Pires Ribeiro Advocacia

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Um ano desse dia inesquecível…Te amo, minha princesa! Que Deus nos abençoe cada vez mais!
28/05/2022

Um ano desse dia inesquecível…
Te amo, minha princesa! Que Deus nos abençoe cada vez mais!

Olá, pessoal!Depois de um longo período sem postar conteúdo por aqui, retorno com os posts informativos!Hoje será uma di...
05/07/2021

Olá, pessoal!
Depois de um longo período sem postar conteúdo por aqui, retorno com os posts informativos!
Hoje será uma dica relacionada ao instituto da interdição civil e ao casamento de pessoas portadoras de deficiência mental.
Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), houve uma importantíssima alteração no rol do art. 3º e 4º do Código Civil, que tratam acerca da capacidade civil das pessoas naturais.
Antes dessa modificação, as pessoas portadoras de deficiência mental eram tidas como absolutamente incapazes de exercer qualquer ato relacionado à gestão de sua vida pessoal e patrimonial.
Sendo assim, quanto ao casamento, somente poderiam contrair matrimônio com o suprimento de sua vontade, que se daria por meio de seu representante legal ou, então, suprida pelo juiz.
Para isso, o contraente absolutamente incapaz por transtorno mental deveria ser primeiramente interditado para só então estar apto ao casamento.
Ocorre que, com a alteração legislativa acima referida, essas pessoas não mais precisam se submeter à interdição civil como condição à validade da sociedade conjugal que se pretenda formar. Era um custo de tempo e de recursos financeiros para que se pudesse reconhecer o casamento dessas pessoas.
Felizmente, o novel Estatuto reconhece expressamente o direito ao casamento e ao pleno exercício de direitos se***is e reprodutivos a esse grupo, conforme se verifica em seu art. 6º. Assim, nesse aspecto, é reconhecido ao portador de deficiência a capacidade civil plena para o casamento, sem que seja necessário representação ou suprimento judicial.
No entanto, questões relativas à gestão patrimonial ainda necessitam de curador especial para serem validamente realizadas, o que é mitigada quando a pessoa com deficiência opta por se submeter ao instituto da Tomada de Decisão Apoiada, método pelo qual ela elege duas pessoas de sua confiança para lhe auxiliar quanto ao exercício dos atos da vida civil.
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Olá, pessoal!Hoje falaremos a respeito de divórcio extrajudicial, aproveitando o ensejo do tema passado, que foi acerca ...
15/04/2021

Olá, pessoal!
Hoje falaremos a respeito de divórcio extrajudicial, aproveitando o ensejo do tema passado, que foi acerca de regimes de casamento.
O divórcio, seja judicial ou extrajudicial, marca o fim da convivência matrimonial, quando, então, o casal cessa com o dever de união de esforços em prol da sociedade conjugal e passa à partilha do acervo de bens que o compõe, bem como discute-se a quem se dará guardar de filhos menores ou incapazes, quando houver, e acerca da necessidade de estipulação de pensões aos filhos ou cônjuges dependentes.
É sabido que o divórcio tem um potencial de gerar grande lesividade tanto aos cônjuges quanto à prole e tem como principais causas a desgastante briga pelo patrimônio e pela guarda dos filhos. Pensando nisso que muito se debateu a respeito da possibilidade de se chegar a possíveis consensos quanto a essas questões, de forma a evitar longas e desnecessárias discussões judiciais e a zelar pelo melhor interesse dos filhos.
Assim, por meio da Lei nº 11.441/2007, surgiu a possibilidade de se fazer o divórcio na via administrativa dos cartórios, o chamado divórcio extrajudicial, que trouxe um procedimento mais célere e tão solene quanto aquele realizado no âmbito judicial.
Os seus requisitos básicos são haver consenso entre o casal sobre as circunstâncias do divórcio, em relação à partilha de bens, e que não haja filhos menores ou incapazes.
A introdução do divórcio extrajudicial ao cenário brasileiro tratou-se de verdadeiro rompimento com a ideia vulgarizada de que divórcio é sinônimo de conflito judicial e trouxe a alternativa de o casal optar por resolver sobre o fim do matrimônio sem depender da morosidade inerente ao trâmite de uma ação judicial.
Além disso, no âmbito administrativo o diálogo tende a ser mais refinado e respeitoso, o que aumenta as chances de se chegar a desfechos ainda mais exitosos ao casal.
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Olá, pessoal!Nova dica chegando… Hoje abordaremos sobre a necessidade de elaboração do pacto antenupcial.Mas o que seria...
08/04/2021

Olá, pessoal!
Nova dica chegando… Hoje abordaremos sobre a necessidade de elaboração do pacto antenupcial.
Mas o que seria isso?
Trata-se de um contrato, como qualquer outro, mas destinado a estabelecer regras específicas, complementares à lei, que regerão o modo de administração dos bens do casal durante o matrimônio e a forma pela qual será o acervo partilhado em sobrevindo eventual dissolução do vínculo conjugal.
O casal é livre para estabelecer o que bem entender quanto à direção de seu patrimônio, desde que não contrarie disposição absoluta de lei e nem desnature a essência do regime matrimonial para o qual os bens foram designados.
Mas quando é necessário?
A priori, o pacto antenupcial pode ser celebrado para qualquer regime de casamento, no entanto, dispensa-se a sua elaboração no regime da comunhão parcial, uma vez que este foi o regime adotado pela legislação para ter aplicação supletiva, isto é, quando os nubentes não optarem por outro regime será o da comunhão parcial que regerá a massa patrimonial.
Isso transforma o regime da comunhão parcial em um modelo geral a ser adotado toda vez quando não se apresenta o pacto antenupcial ou mesmo quando há omissão dos nubentes a respeito da escolha de um regime.
Também dispensa-se a sua celebração no regime da separação legal, pois que o patrimônio dos nubentes, por expressa imposição de lei, terá que ser dividido. No entanto, esse regime não pode ser escolhido livremente, pois, como visto, é imposto toda vez que um dos noivos incorrer em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.641 do Código Civil.
Assim, quando há possibilidade de escolha de regime, somente se pode optar por outro, diferente do da comunhão parcial, quando apresentado o respectivo pacto antenupcial.
Dessa forma, escolhido o regime de comunhão parcial, não se necessita elaborar pacto antenupcial, pois, nesse caso, rege-se o patrimônio pelas disposições únicas e expressas da lei, mas, sendo do desejo dos nubentes, não há empecilho à elaboração do plano matrimonial referido.
Gostou? Dê-nos um gostei e aguarde mais informações!

Olá, pessoal!Hoje trataremos acerca da emancipação civil.Sobre a emancipação, trata-se de instituto que visa a antecipar...
05/04/2021

Olá, pessoal!
Hoje trataremos acerca da emancipação civil.
Sobre a emancipação, trata-se de instituto que visa a antecipar os efeitos civis da maioridade à pessoa menor de idade, sem que se perca a qualidade de menor de idade.
O ato de emancipação concede ao sujeito a possibilidade (e responsabilidade, diga-se) de contrair obrigações na seara civil ou privada em geral, atraindo para si a capacidade civil plena.
Na maioria dos casos em que se permite haver emancipação, o menor deve contar com, no mínimo, 16 anos completos, mas existem outros cuja idade do emancipando é controversa, situação, por exemplo, do caso em que existe o exercício de cargo ou emprego público ou pela colação de grau em curso superior.
Apesar de passar a assumir tamanhas responsabilidades, o emancipado continua sendo considerado pessoa menor de idade para a ordem jurídica. Isto porque a emancipação não se trata de um passe livre à plena vida adulta, eis que o regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente continua sendo aplicável.
Isso explica o fato de o menor antecipado não poder ingerir bebidas alcoólicas e nem de ter habilitação de motorista, bem como, na seara disciplinar, de não poder lhe ser aplicado o regime punitivo próprio do direito penal, por exemplo, partindo-se do entendimento de que o menor infrator não pratica crimes e sim ato infracional, e nem se lhe aplica pena, mas medida socioeducativa.
Conforme o Código Civil, art. 5º, incisos de I ao V, existem 3 tipos de emancipação:
1) Voluntária: depende da vontade dos pais ou dos responsáveis legais;
2) Judicial: ocorre por meio de sentença do juiz, em casos tais quando não há concordância entre os pais sobre a emancipação;
3) Legal: relaciona-se a fatos da vida do menor (casamento, exercício de cargo ou emprego público, colação de grau em curso de ensino superior reconhecido, possuir estabelecimento civil ou comercial ou emprego, desde que tenha condições de prover sua subsistência).
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Até a próxima!

Olá, pessoal!A primeira de muitas dicas jurídicas que pretendo postar por aqui vai para aqueles que já se perguntaram so...
03/04/2021

Olá, pessoal!
A primeira de muitas dicas jurídicas que pretendo postar por aqui vai para aqueles que já se perguntaram sobre a possibilidade de mudança de nome. Já recebi inúmeros questionamentos acerca desse tema e hoje espero sanar as principais dúvidas a respeito. Desde já adianto que, sim, é possível a mudança de nome! No entanto, algumas considerações devem ser traçadas, pois não é todo e qualquer caso em que se aceita essa mudança.
Antes de iniciar, é bom que se diga que o nome é composto por duas partículas principais: o prenome e o sobrenome. O prenome é o aspecto do nome pelo qual nos apresentamos aos demais. Quando você fala: “Oi, meu nome é Pedro!” é o seu prenome que é apresentado. Já o sobrenome funciona como um indicativo de nossa origem familiar pelo qual recebemos os nomes de nossos ascendentes (pais, avós e etc).
Assim, quando se fala em mudança de nome, pensa-se imediatamente em relação à alteração do prenome, mas também pode-se falar em mudança do próprio sobrenome, apesar desta última ser uma pouco mais complexa, pois não depende tanto da vontade do indivíduo.
Em matéria de mudança de nome, é necessário saber o que diz a lei que rege o tema, qual seja, a Lei nº 6.015/73, a famosa Lei dos Registros Públicos.
Quando se pleiteia a alteração de nome, na verdade, o que se pede é a retificação da certidão de nascimento, que se trata de um documento público, por isso que a legislação aplicável é a que cuida dos Registros Públicos, como já dito.
As principais hipóteses são quando existe erro perceptível de plano no registro de nascimento, no caso de haver um erro de digitação claramente observável, por exemplo, e durante o primeiro ano após se atingir a maioridade, situações tais em que a lei permite a alteração diretamente em cartório.
Fora dessas hipóteses, o interessado deve ingressar com ação judicial para obter a retificação.
Gostou da dica? Curta e compartilhe esse post com seus amigos! Em caso de dúvidas, deixe um comentário que responderemos com toda brevidade!

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02/04/2021

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Olá, pessoal!É com enorme satisfação que apresento a vocês esse novo projeto, a Pires Ribeiro Advocacia e Consultoria Ju...
02/04/2021

Olá, pessoal!
É com enorme satisfação que apresento a vocês esse novo projeto, a Pires Ribeiro Advocacia e Consultoria Jurídica!
Fruto de muito trabalho e esforço para poder oferecer ao jurisdicionado paraibano excelência na representação judicial de seus interesses e na prestação de consultorias e assessoramento jurídico.
Utilizarei esse espaço de minhas redes sociais para trazer dicas jurídicas e temas de grande relevância social.
Assim, espero cooperar no propósito de fazer a comunidade local da qual participo conhecer mais acerca de seus direitos, bem como mostrar a melhor via para defendê-los.
Siga-nos para acompanhar nossas postagens e estar de olho naquilo que acontece de mais relevante no meio jurídico!

Endereço

João Pessoa, PB

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