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A construtora é responsável pelo pagamento do IPTU (imposto predial e territorial urbano) até a efetiva entrega das chav...
28/09/2022

A construtora é responsável pelo pagamento do IPTU (imposto predial e territorial urbano) até a efetiva entrega das chaves da unidade habitacional.

O STJ, inclusive, já decidiu que, por mais que no contrato com a construtora haja uma cláusula expressa, estabelecendo que a partir da respectiva assinatura a responsabilidade do pagamento do IPTU e condomínio já passam a ser do comprador, a referida cláusula será NULA.

Do mesmo modo, a taxa de condomínio só passa a ser de responsabilidade do consumidor após a entrega das chaves do imóvel. Antes disso, a construtora terá de arcar com todas as despesas decorrentes da manutenção predial, ainda que haja previsão contratual estabelecendo o contrário. Nesse caso, estaríamos, também, diante de uma cláusula abusiva e, portanto, nula.

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A doação de um imóvel para um descendente é plenamente possível, desde que o valor deste imóvel não corresponda a mais d...
28/09/2022

A doação de um imóvel para um descendente é plenamente possível, desde que o valor deste imóvel não corresponda a mais de 50% do patrimônio do doador, sob pena de se tornar uma doação inoficiosa e, portanto, nula.

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Sim, é perfeitamente possível usucapir apenas uma parte de um imóvel. Inclusive, já se tem precedentes do STJ (tema 985)...
28/09/2022

Sim, é perfeitamente possível usucapir apenas uma parte de um imóvel. Inclusive, já se tem precedentes do STJ (tema 985) e do STF ( RE 422349) permitindo a usucapião de um imóvel em um tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelo município.

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O atraso na entrega do imóvel é um problema que aflige milhões de consumidores. Quando isso acontece, o consumidor pode ...
28/09/2022

O atraso na entrega do imóvel é um problema que aflige milhões de consumidores. Quando isso acontece, o consumidor pode optar em desistir da compra do imóvel e, nesse caso, a construtora terá que lhe devolver todos os valores que já foram pagos.

Mas, caso prefira, o comprador também pode continuar com imóvel e exigir da construtora que arque com os seguintes encargos:

1- Indenização pela privação indevida do uso do imóvel, popularmente conhecida como “Aluguel por mês de atraso”. Esta, tem por objetivo indenizar o consumidor por, após adimplir as suas obrigações contratuais e aguardar o tempo estipulado para receber as chaves, continuar impedido de utilizar o seu imóvel. O valor da indenização é proporcional ao valor do aluguel do imóvel comprado.

2 - O pagamento dos juros de obra ao banco, em caso de imóvel adquirido através de financiamento bancário. A construtora passa a ser responsável pelo pagamento destas parcelas mensais, a partir do atraso da entrega das chaves.

3 - O consumidor também fará jus a indenização por danos morais, quando se tratar de atraso por um período muito extenso, por mais de um ano, causando sofrimento, angústia e perturbações aos compradores.

4 - Substituição do INCC pelo IPCA, com relação a correção dos valores devidos a construtora à título de entrada, substituindo o INCC, que tende a ser mais agressivo, pelo IPCA, menos oneroso.

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Um vício construtivo comum é a falha na impermeabilização do imóvel, que ocasiona a entrada de água no interior da casa,...
22/07/2022

Um vício construtivo comum é a falha na impermeabilização do imóvel, que ocasiona a entrada de água no interior da casa, ou apartamento, quando chove. Este vício nem sempre é de fácil constatação, porque em alguns locais as chuvas são escassas e, somente quando elas ocorrem, o proprietário se dá conta do problema a que está sendo submetido. O imóvel acometido deste defeito, tende a comprometer os móveis que estão instalados próximo às janelas, além de sofrer com infiltrações nas paredes, provocando m**o, comprometendo a pintura e, em situações mais gravosas, tornando-se até mesmo um problema estrutural.

Nesses casos, o consumidor deve acionar a justiça para pleitear a reparação destes defeitos pela construtora, sem nenhum custo adicional. Além da reparação material, o consumidor também fará jus a uma indenização por dano moral, arbitrada de acordo com os transtornos ocorridos no caso concreto. O prazo para propor a ação processual é de 10 anos, a contar da entrega das chaves pela construtora.

Dra. Flaviana Veloso
OAB/PB 27.546.

É muito comum a instalação da caixa de coleta de esgoto coletiva dentro da área privativa do apartamento térreo. Porém, ...
22/07/2022

É muito comum a instalação da caixa de coleta de esgoto coletiva dentro da área privativa do apartamento térreo. Porém, essa prática é ilegal, porque submete o consumidor a uma série de inconvenientes, tendo que suportar o mau cheiro, a inspeção constante da caixa de esgoto pelo síndico e pelos trabalhadores que realizam a manutenção e, ainda, a desvalorização do seu imóvel.

Nesse caso, o consumidor deve acionar a justiça no prazo de 10 anos, a contar da entrega das chaves, para pleitear pela reparação dos danos morais, além da reparação dos danos materiais, decorrentes da desvalorização do imóvel ou, quando houver possibilidade, a retirada da caixa de gordura do interior do seu imóvel.

Depende do percentual da dívida.De acordo com o princípio do Adimplemento Substancial, o consumidor tem o Direito de rec...
21/07/2022

Depende do percentual da dívida.

De acordo com o princípio do Adimplemento Substancial, o consumidor tem o Direito de receber as chaves e usufruir do imóvel substancialmente pago, ou seja, quando, ainda que com algumas parcelas em atraso, o valor deste débito seja ínfimo com relação ao valor total do imóvel.

Este panorama representa a maior parte dos casos, onde o imóvel é financiado pelo banco e a instituição financeira efetua o pagamento a construtora, em nome do consumidor, da maior parte do volume financeiro daquela unidade habitacional.

Nesses casos, a construtora poder valer-se de inúmeros meios para cobrar a dívida ao consumidor, como por exemplo: cobrança extrajudicial, inserção do nome do comprador no cadastro de inadimplentes e até mesmo ajuizar ação (cobrança dos valores). Mas, a retenção das chaves do imóvel substancialmente pago é prática abusiva ao consumidor.

07/03/2022

O atraso na entrega do imóvel é um problema que aflige milhões de consumidores. Quando isso acontece, o consumidor pode optar em desistir da compra do imóvel e, nesse caso, a construtora terá que lhe devolver todos os valores que já foram pagos.

Mas, caso prefira, o comprador também pode continuar com imóvel e exigir da construtora que arque com os seguintes encargos:

1- Indenização pela privação indevida do uso do imóvel, popularmente conhecida como "Aluguel por mês de atraso". Esta, tem por objetivo indenizar o consumidor por, após adimplir as suas obrigações contratuais e aguardar o tempo estipulado para receber as chaves, continuar impedido de utilizar o seu imóvel. O valor da indenização é proporcional ao valor do aluguel do imóvel comprado.

2 - O pagamento dos juros de obra ao banco, em caso de imóvel adquirido através de financiamento bancário. A construtora passa a ser responsável pelo pagamento destas parcelas mensais, a partir do atraso da entrega das chaves.

3 - O consumidor também fará jus a indenização por danos morais, quando se tratar de atraso por um período muito extenso, por mais de um ano, causando sofrimento, angústia e perturbações aos compradores.

4 - Substituição do INCC pelo IPCA, com relação a correção dos valores devidos a construtora à título de entrada, substituindo o INCC, que tende a ser mais agressivo, pelo IPCA, menos oneroso.

07/03/2022

Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado especialista em Direito Imobiliário.

A construtora é responsável pelo pagamento do IPTU (imposto predial e territorial urbano) até a efetiva entrega das chav...
07/03/2022

A construtora é responsável pelo pagamento do IPTU (imposto predial e territorial urbano) até a efetiva entrega das chaves da unidade habitacional.

O STJ, inclusive, já decidiu que, por mais que no contrato com a construtora haja uma cláusula expressa, estabelecendo que a partir da respectiva assinatura a responsabilidade do pagamento do IPTU e condomínio já passam a ser do comprador, a referida cláusula será NULA.

Quando o consumidor adquire um imóvel na planta, através de um financiamento bancário, paga ao banco o denominado juro d...
07/03/2022

Quando o consumidor adquire um imóvel na planta, através de um financiamento bancário, paga ao banco o denominado juro de obra que, como o próprio nome sugere, incide sobre os valores repassados pelo banco à construtora enquanto durar a construção do empreendimento imobiliário.

Funciona assim: após a devida assinatura do contrato de financiamento, o banco já começa a liberar dinheiro para a construtora, para que ela possa dar andamento a obra. Essa liberação, no entanto, se dá de forma gradativa, na proporção em que a obra vai evoluindo. Para isso, o engenheiro do banco vai até a construção, analisar o percentual de evolução da obra e, proporcionalmente a esta evolução, o banco libera o dinheiro para a construtora dar continuidade, até o final da construção.

O banco, então, cobra do comprador, juros sobre o dinheiro liberado para a construtora em seu nome. O valor do juros de obra, então, vai aumentando conforme a obra vai evoluindo, uma vez que a base de cálculo é justamente o montante do dinheiro que foi repassado à construtora. A cobrança dos juros de obra, é LEGAL e o pagamento é de responsabilidade do consumidor.

Mas, caso a obra esteja em ATRASO, ou seja, ultrapassada a data prevista para entrega do imóvel, a construtora passará a ser responsável pelo pagamento dos juros de obra e não mais o consumidor, conforme entendimento jurisprudencial.

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