11/09/2026
Estar doente não é estar incapaz.
A cobertura previdenciária dos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 não recai sobre a enfermidade, mas sobre a repercussão dela na capacidade de trabalho. O diagnóstico é premissa fática; o fato gerador do benefício é a incapacidade.
A própria lei confirma a distinção: o art. 59, §1º admite a filiação de quem já é portador da doença e só reconhece o direito quando sobrevém o agravamento. E o art. 151 dispensa a carência nas doenças graves — jamais o exame médico-pericial.
Daí a consequência prática: laudo que informa apenas o CID prova doença, não prova incapacidade. É preciso descrever a limitação funcional e confrontá-la com as exigências reais da atividade habitual. Nem o Novo Atestmed (Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 13 e 14/2026) alterou isso — mudou a forma da análise, não o requisito.
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