Elton Bergmann

Elton Bergmann Escritório de advocacia com atuação em Direito Civil, Administrativo e Previdenciário.

Uma visão diferente sobre a causa da crise na Venezuela
02/06/2023

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Um belo exemplo de patriotismo
07/11/2022

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É esse o Brasil que queremos?
07/11/2022

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25/11/2021

A Justiça aceita que um herdeiro faça usucapião de um bem da herança mesmo que existam outros herdeiros que possuíam direito sobre esse bem, desde que o herdeiro que pretenda fazer a usucapião detenha a posse exclusiva do bem, como se dono fosse, sem oposição dos demais herdeiros, pelo prazo legal de usucapião. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...]
2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.
[...]
4. Aberta a sucessão [ou seja, ocorrida a morte], a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.
[...]. (REsp. 1.631.859)

Outra decisão é a seguinte:
[...] POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. [...] (REsp 1.527.409/RN)

Um dos tipos de usucapião é a usucapião extraordinária. Estabelece o Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Portanto, a posse do imóvel da herança, exclusivamente por um herdeiro sem a participação dos demais, por prazo de 15 anos, sem oposição dos demais herdeiros. O prazo é reduzido de 15 para 10 anos se o herdeiro tiver estabelecido sua moradia no imóvel ou nele realizar obras de caráter produtivo.
Existem outras espécies de usucapião com prazos menores, contudo a sua utilização neste caso deve ser estudada.
Todavia, é bom que se diga que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” (Art. 1.208 do Código Civil) Ou seja, se ficar demonstrado no processo que o herdeiro que pretende fazer a usucapião apenas se utilizou do imóvel por uma mera permissão ou tolerância dos demais herdeiros, essa posse não dá direito a usucapião. As circunstâncias do caso concreto determinarão se houve mera tolerância ou permissão dos outros herdeiros, como a existência de um contrato de comodato (empréstimo gratuito do imóvel) ou contrato de aluguel, por exemplo.

19/02/2018

Direito que poucas pessoas sabem que possuem é o auxílio-acidente. Digamos que a pessoa sofreu um acidente, de qualquer natureza (não precisa ter sido acidente de trabalho), ou possuiu uma doença originada ou agravada pelo trabalho, não importa há quantos anos atrás, e recebeu auxílio-doença (o popular "encosto"). Se, depois que recebeu alta, ficou com alguma sequela que diminuiu sua capacidade para o trabalho, tem direito de receber, até se aposentar, mensalmente, um valor aproximado de 55% do valor que recebia daquele auxílio-doença ( do encosto). A pessoa pode voltar a trabalhar mesmo que esteja recebendo o benefício: o fato de trabalhar com a carteira assinada não suspende o benefício, que é pago como uma forma de indenização pela redução da capacidade para o trabalho. E há possibilidade de cobrar valores retroativos. O Poder Judiciário entende que não importa o grau de redução para o trabalho: se houve redução, há o direito ao benefício.

18/04/2017

Destacamos o usucapião familiar, assegurado ao cônjuge abandonado pelo outro e que permanece com o imóvel há no mínimo dois anos. Segue trecho de julgado do nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde se debateu o tema:

"[...]
Sustenta o apelante a reforma da sentença,para que casa edificada em terreno localizado na rua das Cerejeiras, n. 80, bairro Areias, Município de Tijucas/SC, não seja objeto da partilha, ao argumento que a recorrida abandonou o lar conjugal e tem a posse mansa e pacífica do bem a mais de dois anos ocorrendo assim a usucapião familiar. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões a apelada aduz que a sentença não merece reparo, pois jamais abandonou o lar conjugal, o que ocorreu foi que diante da violência doméstica perpetrada pelo recorrente foi forçada a sair do imóvel, mas sempre manteve contato com seu filho.

Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes mantiveram união estável por aproximadamente 8 anos e em 2006 resolveram contrair matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens (fl.11), durante o relacionamento adquiriram um imóvel, localizado na cidade de Tijucas/SC e um veículo Chevrolet, Classic, LS 1.0 2010/2011.

O cerno do enleio versa sobre a saída da recorrida do lar conjugal em setembro de 2011, ficando o recorrente e o filho morando no imóvel, enquanto J. M. levava o carro da família, aduzindo o recorrente que houve abando no lar conjugal, configurando a usucapião familiar com base no art. Art.1.240-A, do Código Civil, "verbis":

Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Conforme dispõe o Enunciado 499 da Jornada de Direito Civil adverte que "o requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião".

Rolf Madaleno acrescenta:

Também não caracteriza abandono e descaso quando segue pagando os tributos que incidem sobre o imóvel usucapiendo, mostrando com todos ou alguns destes gestos que somente se posicionou pela separação física do casal sem ter virado as costas para a casa e a família, até porque o pressuposto da coabitação jamais foi exigência da união estável, e os casamentos não mais se desfiguram quando os esposos habitam residências distintas. O abandono do lar é mais amplo do que isto e não se trata da simples saída de casa, e disto transcende, pois o abandono efetivo representa literalmente ignorar a célula familiar e abdicar de tudo que a família um dia representou (Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 850).

Assim, vê-se que a recorrida saiu do lar conjugal em setembro de 2011, porém, conforme admitiu o apelante em seu depoimento pessoal foi de comum acordo, tanto que o veículo que pertencia ao casal foi levado por ela, ficando estabelecido que o cônjuge varão não lhe daria pensão ou cobraria alimentos para o filho do casal, hoje com 16 anos de idade. Portanto o abandono do lar conjugal é muito mais amplo que a mera saída de casa, pois conforme a recorrida relatou em seu depoimento pessoal, sempre manteve contato com o filho do casal, inclusive passando finais de semana com ela.
[...]."
(Processo: 0004120-63.2013.8.24.0139 (Acórdão) Relator: Saul Steil Origem: Porto Belo Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Julgado em: 06/10/2016 Classe: Apelação Cível)

Conforme se vê, o abandono do lar por um dos cônjuges dá direito ao outro de usucapião do imóvel em curto espaço de tempo. Porém, o abandono deve ser efetivo, não bastando apenas a mera saída do lar. Se o cônjuge teve que deixar o lar por causa de violência, a hipótese não se aplica; se saiu mas continou a pagar os impostos do imóvel, o usucapião torna-se discutível; enfim, se não virou as costas para a família, não é caso de usucapião.

14/05/2016

Com relação à garantia de um salário-mínimo mensal a ser pago para a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a Lei Nacional nº 8.742/93 estabelece como critério que a renda familiar "per capita" seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esse conceito de necessitado foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn nº 1.232-DF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de 1/4 do salário mínimo não é absoluto, não impedindo que a Justiça avalie outros aspectos da vida da pessoa para ver se se enquadra como necessitado (AGRESP 523864/SP, Rel. Min. Felix Fischer). Quanto à composição do grupo familiar, segundo o jurista Fábio Zambitte Ibrahim, "De acordo com a LOAS [Lei Orgânica da Assistência Social], entende-se como "família", para fins de fixação da renda "per capita", o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, Lei nº 8.742/93).
Não se deve aqui aplicar o conceito mais amplo de família previsto nas Leis nº 10.219/2001 e 10.689/2003, que é exposto como 'a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros'. A LOAS possui conceito específico para os fins do benefício da prestação continuada, e a tentativa de adoção de conceitos outros, ainda que previstos em leis assistenciais diversas, é evidente tentativa de restringir uma garantia social assegurada pela Constituição." (Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 20).

11/05/2016

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 203, que "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

11/05/2016

Com relação ao Direito Previdenciário, estamos realizando a leitura do livro de Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015). Destacaremos manifestações do autor que consideramos destaque em relação ao conhecimento que já haurimos de outras leituras.

11/05/2016

Neste espaço, publicaremos algo sobre direito civil, administrativo e previdenciário, principalmente, para fins de informação e para fins de demonstrar que estamos em constante estudo.

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Rua Plácido Satler, 183, Barra Do Rio Cerro
Jaraguá Do Sul, SC
89260-658

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