24/10/2023
Nunca foi tão importante sabermos a causa da morte para fins de concessão do benefício de pensão por morte, além de impactar no tempo de duração do benefício para cônjuge e companheiros, também terá repercussão no valor do benefício, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 14/11/2019.
Isto porque a EC 103/19 mudou drasticamente o valor dos benefícios previdenciários, principalmente do benefício de pensão por morte. A Reforma da Previdência reviveu a cota familiar que já existia na LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social - Voltamos na década de 60), bem como alterou as regras dos cálculos dos benefícios previdenciários.
O benefício de pensão por morte, de acordo com o art. 23 da EC 103/19, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Caso o segurado não estivesse aposentado no momento do óbito, antes de mais nada, precisamos calcular o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito.
E é aqui que está o “segredo". A reforma da previdência trouxe diferenciação no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, caso o fato gerador seja oriundo de um acidente de trabalho. (Nesse caso, o valor do benefício será de 100% da média e não 60% + 2 * 0/0 - para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homem e 15 anos de contribuição para mulher).
Assim, se a morte foi por um acidente do trabalho, a cota familiar será aplicada sobre o valor mais vantajoso encontrado do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
Lembre-se: Acidente do trabalho não é só aquele acidente típico, que acontece em um ato repentino. Pode ser também doença do trabalho ou doença profissional.
Já pensaram quantas revisões de benefício de pensão por morte teremos pela frente? Será mesmo que os dependentes sabem que devem comprovar que a morte foi em decorrência de um acidente do trabalho no momento de requerer benefício no "Meu INSS"? Claro que não!
Ainda bem que existem os advogados!