24/05/2021
Pensão por Morte!
O Brasil atingiu a triste marca de mais de 430 mil mortes em razão da Covid-19, muitas pessoas ficaram desamparadas, pois, dependiam exclusivamente de seus cônjuges ou companheiros, e com isso muitas dúvidas surgem sobre a pensão por morte.
Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91 a pensão por morte é um benefício previdenciário “destinado ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Para a concessão do benefício deve-se atender os seguintes requisitos:
A existência do evento morte. Qualidade de segurado no momento do óbito e a existência de dependentes.
São beneficiários o rol de dependentes do segurado:
1ª Classe – Cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; o enteado o menor tutelado, e o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão de alimentos para si;
2ª Classe – Os pais;
3ª Classe – O irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Com a reforma da Previdência alguns critérios foram modificados, principalmente em relação aos valores do benefício.
Além desses requisitos, o INSS pode exigir mais informações, é necessário atender outras exigências, por isso consulte sempre um advogado.
Quer saber mais a respeito? Estamos à disposição.
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