13/08/2026
Essa é uma das dúvidas que mais aparecem nos inventários… 🤔
A resposta, porém, não é única: depende do caso concreto.
A condição de meeira decorre do regime de bens do casamento. A meação corresponde ao patrimônio que já pertence ao cônjuge sobrevivente e, portanto, não integra a herança. Por isso, não há incidência de ITCMD sobre a meação.
🔎 No regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, a viúva será meeira dos bens comuns, adquiridos durante a constância da relação. Já no regime da comunhão universal de bens, em regra, a viúva será meeira de todos os bens, mesmo aqueles que poderiam ser particulares do falecido.
Já a condição de herdeira dependerá das regras de sucessão aplicáveis ao caso, considerando, entre outros fatores, o regime de bens e a existência de descendentes ou ascendentes.
🔎 No regime da comunhão parcial de bens, a viúva será herdeira dos bens particulares do falecido, concorrendo com os demais herdeiros.
Em algumas situações, a viúva será apenas meeira. Em outras, será apenas herdeira. E há casos em que ela poderá acumular as duas posições.
Por isso, antes de orientar o cliente ou elaborar a partilha, é indispensável analisar o regime de bens do casamento e a composição familiar.
Lembrando que, se houver acordo entre as partes, tudo pode ser resolvido no Cartório de Notas, por meio do inventário extrajudicial.
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