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DA EMPREGADA GESTANTE DIAGNOSTICADA COM COVID-19A primeira hipótese que deve ser observada refere- se a apresentação de ...
30/04/2021

DA EMPREGADA GESTANTE DIAGNOSTICADA COM COVID-19
A primeira hipótese que deve ser observada refere- se a apresentação de Atestado Médico com quadro suspeito ou confirmado de Covid-19 pela empregada gestante doente.
A Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo emitiu Nota Técnica em 14 de julho de 2020 com orientações para tais atestados, uma vez que em caso de gestante, o afastamento pode ser superior a 15 dias.
Considerando que a empregada está DOENTE, a empresa tem dever de arcar com os primeiros 15 dias de afastamento. Caso o atestado médico seja superior a este período, a empregada deve ser encaminhada ao INSS, para que seja afastada com auxilio doença.

DA EMPREGADA GESTANTE QUE SOLICITAR AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
A segunda hipótese a ser observada é quanto à apresentação de Laudo/Atestado Médico apontando o afastamento necessário da empregada gestante de suas atividades laborais, em virtude dos riscos de contaminação da coronavírus.
Tal situação abre margem para três possibilidades, quais sejam:
A - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO EM CASOS DE GRAVIDEZ DE ALTO RISCO: Caso além dos riscos de contaminação do COVID-19 reste atestado em documentação entregue pela empregada gestante que sua gravidez é de alto risco, esta deve ser encaminhada ao INSS para que seja afastada por auxilio doença até sua licença maternidade.
B - INSTITUIÇÃO DE TELETRABALHO: A instituição do teletrabalho é a recomendação geral para os empregados que estejam dentro do grupo de risco de mortalidade do COVID-19.
Caso a gestante exerça função compatível com o regime de teletrabalho, a recomendação é a instituição imediata do homeoffice, com manutenção de sua remuneração.
Caso a gestante exerça função incompatível com o regime de teletrabalho, mas a empresa possua outras funções compatíveis com este regime, deve ser feita a mudança de função da empregada gestante para aquela que comporte o homeoffice.
É vedada a redução salarial, logo, caso a nova função corresponda a remuneração inferior à anteriormente recebida pela empregada gestante, a anterior, e maior, deve ser mantida, mesmo com a mudança de função.

29/04/2021
As mulheres empreendedoras ou funcionárias registradas dentro do regime de Microempreendedores Individuais (MEI), possue...
28/04/2021

As mulheres empreendedoras ou funcionárias registradas dentro do regime de Microempreendedores Individuais (MEI), possuem direito a diversos benefícios previdenciários, incluindo o salário-maternidade. Esse é um dos excelente motivos para empreendedores saírem da informalidade e aderirem ao MEI.
O auxílio-maternidade do MEI é um benefício social que microempreendedoras individuais têm direito caso tenham filho – como se fosse a licença-maternidade da trabalhadora CLT. O benefício também é válido em outros casos, como adoção, e pode valer inclusive para microempreendedores do s**o masculino.
De acordo com o INSS, o salário-maternidade é um direito das microempreendedoras individuais nos seguintes casos:
1- Parto;
2 - Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (desde que a criança adotada tenha no máximo 12 anos de idade);
3 - Parto natimorto (quando o filho nasce sem vida);
4 - Ab**to espontâneo ou previstos em lei (em caso de estupro ou risco de vida para a mãe).
Além disso, também têm direito ao salário-maternidade os microempreendedores individuais do s**o masculino nos seguintes casos:
1 - Falecimento da segurada (ou do segurado);
2 - Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (desde que a criança adotada tenha no máximo 12 anos de idade).
A duração do salário-maternidade varia de acordo com cada caso, segundo o INSS:
1 - Para parto, são 120 dias;
2 - Para adoção ou guarda judicial para fins de adoção, são 120 dias;
3 - Para parto de natimorto, são 120 dias;
4 -Para ab**to espontâneo ou previsto em lei, são 14 dias, a critério médico.
O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, e é necessário ter ao menos 10 meses de contribuição previdenciária para estar apta ao benefício.
A requisição do salário-maternidade deverá ser realizada diretamente com a Previdência Social, pelo site, ou, por telefone, ligando para o número 135. Já os documentos necessários para a solicitação, são: RG, CPF, Carteira de Trabalho, carnês e comprovantes de recolhimento do INSS.
O valor mensal do auxílio-maternidade do MEI é de um salário mínimo.

Saque Emergencial do FGTSAutorizado pela Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020, é o saque a que tem direito todo titula...
29/09/2020

Saque Emergencial do FGTS
Autorizado pela Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020, é o saque a que tem direito todo titular de conta do FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, no valor de até R$ 1.045,00 por trabalhador.
O saque pode ser feito até 31 de dezembro de 2020.
O pagamento do Saque Emergencial FGTS será realizado exclusivamente por meio de crédito em Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela CAIXA em nome dos trabalhadores. A movimentação do valor do saque emergencial poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.

Já está em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 que introduziu as novas regras para a previdência de maneira geral....
29/09/2020

Já está em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 que introduziu as novas regras para a previdência de maneira geral.
Com base no art. 3, da EC 103/2019, terá direito adquirido à aposentadoria conforme as regras anteriores à reforma aquele que tiver preenchido os requisitos exigidos até a data da entrada em vigor da EC 103, isto é, até 13/11/2019.
Antes da reforma previdenciária de 2019 no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em regra, o segurado podia se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.
a) Aposentadoria por idade: Exigia-se a idade mínima de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres), além do período de 15 anos de contribuição como requisito de carência.
b) Aposentadoria por tempo de contribuição: Exigia-se o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), além do período de 180 contribuições mensais como requisito de carência.
Obs: Esse tempo de contribuição era reduzido em 5 anos para professores da educação infantil, fundamental e médio (30 anos, para homem, e 25 anos, para mulher).
Portanto, caso o segurado tenha cumprido os requisitos para uma dessas aposentadorias até 13 de novembro de 2019, ele terá direito de se aposentar com base nas regras anteriores (antes da reforma).

Desde 13/11/02019 está em vigor a chamada Reforma da Previdência - EC nº 103/2019. Para as pessoas que já estavam contri...
25/09/2020

Desde 13/11/02019 está em vigor a chamada Reforma da Previdência - EC nº 103/2019.
Para as pessoas que já estavam contribuindo ao sistema previdenciário antes da publicação da Reforma Previdenciária, existe a previsão de REGRAS DE TRANSIÇÃO, são elas:

1 – Aposentadoria por pontos:
- Homens: 35 anos de contribuição + 97 pontos em 2020.
- Mulheres: 30 anos de contribuição + 87 pontos em 2020.
A pontuação a ser atingida é a soma do tempo de contribuição com a idade.
A partir de 01/01/2020 a pontuação necessária aumenta 01 ponto por ano, limitando-se a 105 pontos para homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033.

2 - Tempo de contribuição + idade mínima:
- Homens: 35 anos de contribuição + 61 anos e 6 meses de idade em 2020.
- Mulheres: 30 anos de contribuição + 56 anos e 6 meses de idade em 2020.
A idade mínima para ambos os s**os, a partir de 01/01/2020, é aumentada em 6 meses por ano, limitando-se a 65 anos para o homem em 2027, e 62 anos para a mulher em 2031.

3 - Tempo de contribuição + pedágio de 50%:
- Homens: em 13/11/2019 já ter mais de 33 anos de contribuição; continuar contribuindo até atingir 35 anos de contribuição; e, após cumprir o pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava par atingir 35 anos de contribuição em 13/11/2019.
- Mulheres: em 13/11/2019 já ter mais de 28 anos de contribuição; continuar contribuindo até atingir 30 anos de contribuição; e, após cumprir o pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava par atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019.

4 -Tempo de contribuição + idade mínima + pedágio de 100%:
- Homens: tempo de contribuição: 35 anos; idade mínima: 60 anos de idade; e, pedágio: contribuir por um período adicional correspondente a 100% do período que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019.
- Mulheres: tempo de contribuição: 30 anos; idade mínima: 57 anos de idade; e, pedágio: contribuir por um período adicional correspondente a 100% do período que faltava para atingir 30 anos em 13/11/2019.

5 – Aposentadoria por idade:
- Homens: idade mínima de 65 anos + tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
- Mulheres: idade mínima em 2020 de 60 anos e 6 meses + tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
A partir de 01/01/2020, a idade mínima exigida para mulheres é aumentada em 6 meses por ano, até o limite de 62 anos em 2023.

Trata-se do BPC (Benefício de Prestação Continuada) no valor de um salário mínimo, regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei ...
24/09/2020

Trata-se do BPC (Benefício de Prestação Continuada) no valor de um salário mínimo, regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), destinado ao IDOSO com 65 anos ou mais e ao DEFICIENTE de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência, pois é um benefício assistencial e não um benefício previdenciário.
O requerente deve preencher alguns requisitos:
- No caso do IDOSO, ter idade de 65 anos ou mais e renda por integrante do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
- Já o DEFICIENTE que deseja recebe o BPC deve comprovar em perícia médica do INSS que tem impedimento em longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e impedimento para o trabalho e essa deficiência tem que ser de no mínimo 2 anos. Além da deficiência, o mesmo deve ter renda inferior a ¼ do salário mínimo por integrante da família.
Então os requisitos são baixa renda, condição de vulnerabilidade, idade ou deficiência. Além disso, o BPC não pode ser cumulado com qualquer outro benefício previdenciário.
Renda da família do idoso: o BPC já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família. Exemplo: marido e esposa ambos podem adquirir o benefício assistencial.
A Lei 13.98/2020 aumentou o limite da renda familiar mensal per capita (por membro que mora na mesma residência), cujo valor máximo passou de 1/4 do salário mínimo (R$ 261,25 em 2020) para 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO (R$ 522,50 EM 2020), bem como prevê que serão deduzidos dessa renda mensal bruta familiar os valores mensais gastos com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas médicas desde que não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Além disso, como meio de evitar aglomerações de pessoas e que os beneficiários do BPC se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus (COVID-19), o Ministério da Cidadania publicou a Portaria nº 330, de 18/03/2020 que estabeleceu o adiamento por 120 dias do cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios, bem como a exigência de realização de inscrição no Cadúnico do Governo Federal.

O artigo 462 da CLT autoriza o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido ...
12/08/2020

O artigo 462 da CLT autoriza o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do profissional.
A Justiça do Trabalho julgou um caso que envolve o assunto. Na ação, a cobradora de uma empresa de transporte coletivo urbano de Minas Gerais afirmou que sofria descontos salariais por “falta de malote”, ou seja, por diferenças supostamente encontradas no caixa do ônibus. Por isso, pediu a restituição dos valores. A Sexta Turma do TRT em Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa a restituir os valores, por considerar os descontos indevidos. A decisão se baseou no artigo 462 da CLT. De acordo com o processo, a empresa não comprovou a legalidade do desconto, ou mesmo, se era dada à cobradora a oportunidade de conferir o acerto.
Os magistrados da Sexta Turma do TRT em Minas Gerais consideraram, ainda, o fato de que os riscos do empreendimento são do empregador. Dessa forma, a empresa foi condenada à restituição dos valores descontados indevidamente.

A Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei  8.213/1991, em seu artigo 124, traz um rol taxativo da impossibilidade ...
24/07/2020

A Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/1991, em seu artigo 124, traz um rol taxativo da impossibilidade de cumulação de alguns benefícios. Não consta no referido rol o acúmulo entre aposentadoria e pensão por morte.
Portanto, desde antes da reforma, É POSSÍVEL O ACÚMULO DA PENSÃO POR MORTE COM A APOSENTADORIA, tendo em vista terem natureza e objetivos diversos.
Os segurados do INSS podem receber esses dois benefícios de naturezas distintas ao mesmo tempo, mas a Reforma da Previdência trouxe uma limitação no valor do menor benefício. Agora, na hora do cálculo, o benefício menos vantajoso terá seu valor limitado.
Soma-se, progressivamente, as seguintes parcelas até alcançar o valor do benefício menos vantajoso:
1 - Até 1 salário mínimo (R$ 1.045): parcela de 80%
2 - De 1 a 2 salários mínimos (R$ 1.045,01 a R$ 2.090): parcela de 60%
3 - De 2 a 3 salários mínimos (R$ 2.090,01 a R$ 3.135): parcela de 40%
4 - De 3 a 4 salários mínimos (R$ 3.135 ,01 a R$ 4.180): parcela de 20%
5 - Acima de 4 salários mínimos (R$ 4.180,01): parcela de 10%
Vale ressaltar que a mudança não atinge quem já acumula ou já tinha direito a acumular antes da reforma. Esses continuarão a receber como antes.

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