21/07/2026
Um correntista no estado da Bahia obteve o direito à restituição de R$ 14.112,86 e ao recebimento de R$ 5 mil por danos morais após ser vítima de uma fraude bancária. O prejuízo foi causado por uma transferência via Pix e um empréstimo não solicitado, iniciados após o cliente receber uma ligação de um número semelhante ao do banco, onde um suposto atendente confirmou seus dados e alertou sobre uma “movimentação suspeita”.
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado sob o argumento de que a guarda dos dados seria responsabilidade exclusiva do cliente. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reverteu a decisão. A desembargadora relatora aplicou a teoria do risco da atividade e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata do fortuito interno em fraudes bancárias.
A decisão judicial destacou que a falha principal não foi o atendimento da ligação pelo cliente, mas a omissão do banco ao permitir transações fora do padrão habitual. As operações superaram o limite diário e eram incompatíveis com o histórico do correntista, o que caracterizou falha no dever de cuidado e monitoramento da instituição financeira.
O caso reforça o entendimento de que a responsabilidade bancária se consolida quando a instituição falha em bloquear transações atípicas. Embora o STJ nem sempre garanta vitória automática aos consumidores, especialmente quando a própria vítima entrega senhas ou tokens, a tese jurídica vencedora focou na incapacidade do banco em barrar movimentações estranhas ao perfil do usuário.
Para profissionais que atuam no Direito Bancário e do Consumidor, a estratégia recomendada envolve o ajuizamento em Juizados ou Varas Cíveis. O caminho processual inclui o pedido de inversão do ônus da prova e a concentração de argumentos na atipicidade das operações financeiras realizadas durante a fraude.