Renan Carvalho

Renan Carvalho Renan Carvalho é um jovem advogado em atuação desde 2010 em ciências jurídicas.

Seu empenho o fez dedicado e capacitado para atuar em diferentes áreas do direito, como: administrativo, civil, consumidor, empresarial, família e trabalho. Para empresas, oferece assessorias e consultorias atreladas ao segmento do negócio, pessoas físicas, podem buscar atendimento individual e diferenciado. Em ambos os casos, com rápida resolução das pendências jurídicas embasadas na seriedade, competência e ética.

16/11/2017

Nosso presidente, Michel Temer, acabou de editar a Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017, modif**ando a reforma trabalhista.

Segue alteração do art. 442-B, sobre autônomos.

Lei 13.437/2017 (Reforma Trabalhista):

“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

Medida provisória 808/2017:

"Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

§ 4º F**a garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específ**as relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º. § 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante." (NR)

07/11/2017
Com relação ao vestuário, sim! O regulamento interno da empresa é o instrumento pelo qual o empregador pode criar regras...
30/10/2017

Com relação ao vestuário, sim!

O regulamento interno da empresa é o instrumento pelo qual o empregador pode criar regras (direitos e obrigações) aos empregados.

➡ Caso seja determinado o uso de uniforme f**a a cargo da empresa custear uniforme de uso regular e obrigatório.

➡ Caso não haja uniforme estipulado, nem regulamento interno que estabeleça regras de vestuário o trabalhador deve zelar pela descrição, assim como se manter nos padrões da empresa

25/10/2017

Aposentadoria por tempo de contribuição simplif**ada:
NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício, este se trata apenas de uma opção para que o cidadão contribuinte não seja afetado pelo fator previdenciário (índice que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida) desta forma se evita descontos no valor final do benefício.

23/10/2017

"Estou doente, preciso "encostar" no INSS. Como funciona?"

Comumente o Auxílio-Doença é referido desta forma (encostar), este benefício é pago pelo INSS às pessoas que f**arem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.

O beneficio deve ser requerido ao INSS mediante agendamento, deve estar munido do encaminhamento médico (original e cópia), assim como com todos os laudos necessários para comprovação da incapacidade.

Vale salientar que o Auxilio doença f**a condicionado ao exame pericial do INSS, podendo se necessário, ser requerido judicialmente.

- Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, f**ar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Endereço

Jacareí, SP
12327270

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