Divino Raimundo

Divino Raimundo ADVOCACIA.

Prestação de serviços de Assistência Jurídica, orientação preventiva e comportamental para consecução dos seus objetivos nas áreas: Civil, Empresarial, Extrajudicial e Criminal.

26/12/2019

Com enorme pezar lamentamos o falecimento do Dr. Divino. Enterro amanhã às 10:00h no cemitério de Jaboticatubas.

03/01/2018

REFORMA TRABALHISTA
LEI N° 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - Publicada no DOU 14/07/2017

Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ............................................................................................................................................................

§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pela
s obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR) ...
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modif**ação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando f**ar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modif**ação do contrato. "

"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando f**ar comprovada fraude na transferência."Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

REFORMA TRABALHISTA – ALTERAÇÕES
FINALIDADE

Qual a finalidade da reforma trabalhista?
Adequar a legislação às novas relações de trabalho.

ABRANGÊNCIA
Esta reforma também altera a Lei 5.889/1973, que trata das normas reguladoras do trabalho rural?
Não.Ela altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e as Leis 6.019/74 (trabalho temporário), 8.036/90 (FGTS) e 8.212/91 (seguridade social).

VIGÊNCIA
Quando as mudanças entram em vigor?
A Lei nº 13.467/17 entra em vigor 120 dias de sua publicação no Diário Oficial da União (14/07/17), ou seja, a partir de 11/11/2017.

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
O que é a prevalência do negociado sobre o legislado?
Com a reforma as negociações coletivas terão força de lei e prevalecerão sobre o que está na legislação.

TEMAS NEGOCIÁVEIS

Quais temas poderão ser negociados?
O artigo 661-A da lei 13467/17 estabelece quais itens podem ser discutidos. São eles:
• Jornada de trabalho
• Banco de horas anual
• Intervalo intrajornada
• Adesão ao Programa Seguro-Emprego
• Plano de cargos, salários e funções
• Regulamento empresarial
• Representante dos trabalhadores
• Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
• Remuneração por produtividade
• Registro de jornada de trabalho
• Troca do dia de feriado
• Enquadramento do grau de insalubridade
• Jornada em ambientes insalubres
• Prêmios de incentivo
• Participação nos lucros ou resultados

TEMAS NÃO NEGOCIÁVEIS
O que não poderá ser negociado?
-Identif**ação profissional, anotações na CTPS
-Seguro-desemprego
-Valor dos depósitos e da indenização do FGTS
-Salário-mínimo
-Valor nominal do 13º salário
-Adicional noturno
-Proteção do salário, constituindo crime sua retenção
-Salário-família
-Repouso semanal remunerado
-Adicional de hora extra de, no mínimo, 50%
-Número de dias de férias
-Gozo de férias anuais remuneradas com adicional de, pelo menos, 1/3
-Licença-maternidade de 120 dias, no mínimo, inclusive para adotantes
-Licença-maternidade
-Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
-Aviso prévio proporcional de, no mínimo, 30 dias
-Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou NR’s
-Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas
-Aposentadoria
-Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador
-Prescrição de 05 anos até o limite de 02 anos do término do contrato
-Proibição de discriminação de salário e critérios de admissão de APCD
-Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos
-Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes
-Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso
-Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem prévia anuência, qualquer cobrança estabelecida em CCT ou ACT
-Direito de greve e definição sobre serviços ou atividades essenciais

Tributos e outros créditos de terceiros

Proibição de discriminação da mulher no mercado de trabalho
Alteração do peso máximo que a mulher pode carregar
Direitos da gestante assegurados pela CLT - afastamento de atividades insalubres, intervalo para amamentação, romper o contrato de trabalho prejudicial à saúde
VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO (ULTRATIVIDADE)
Qual a vigência da convenção ou acordo coletivo?
Foi mantida a regra de que não é permitido estipular acordo ou convenção coletiva superior a 2 anos. Vedada a ultratividade, ou seja, as cláusulas normativas não integram os contratos de trabalho.
EMPREGADO COM NÍVEL SUPERIOR – NEGOCIAÇÃO
Posso negociar livremente as cláusulas contratuais com meu empregador?
As cláusulas contratuais poderão ser livremente e individualmente negociadas, respeitando as cláusulas de proteção do trabalho, no caso de o empregado ter diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do teto dos benefícios

Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
EMPREGADO – NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL COM O EMPREGADOR
O que poderá ser negociado por acordo individual, observadas as formalidades de cada instituto, independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho?
• Banco de horas;
• Jornada 12x36;
• Compensação de jornada;
• Teletrabalho (home office);
• Férias;
• Horários de descanso para amamentação; e
• Extinção do contrato de trabalho por acordo.
Estes institutos não precisam ser negociados por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

FÉRIAS

Férias podem ser divididas em mais períodos?
Sim. As férias poderão ser divididas em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.
Menores de 18 e maiores de 50 anos também poderão dividir as férias?
Sim. O artigo 134, §2º da CLT, que trazia a determinação que estes deveriam g***r das suas férias de uma só vez foi revogado.

INTERVALO

Como ficou o intervalo para almoço?
O intervalo poderá ser reduzido em até 30 minutos, se houver acordo ou convenção coletiva, para jornadas com mais de 6 horas de duração.

BANCO DE HORAS
Como f**a o banco de horas?
Deverá ser compensado em até 6 meses e são permitidas em acordos individuais.

JORNADA 12 X 36
Posso contratar um empregado com jornada 12x36?
Sim, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem licença previa do MTE nos casos de atividade insalubre.

TEMPO À DISPOSIÇÃO
O que caracteriza tempo a disposição do empregador?

O período que o empregado f**a aguardando ou executando ordens, é considerado serviço efetivo. Não considera como tempo a disposição do empregador o período que o empregado permanecer nas dependências da empresa por interesses particulares, inclusive para troca de uniformes quando não houver obrigatoriedade de realiza-la na empresa. O rol é exemplif**ativo, a saber: más condições climáticas, insegurança nas vias públicas, práticas religiosas, descanso lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social e higiene pessoal.

HORAS IN ITINERE

Haverá horas de deslocamento (horas in itinere)?
Não. O tempo de deslocamento pelo empregado até seu local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.

REGIME DE TRABALHO PARCIAL
Quais alterações foram feitas no trabalho em regime de tempo parcial?

A jornada de trabalho poderá ser de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras ou de 26 horas semanais, podendo realizar até 6 horas extras por semana, que deverão ser compensadas na semana seguinte ou quitadas até o mês subsequente.
Como f**am as férias no regime de tempo parcial?
A duração das férias passa a ser regida pela regra geral, não mais proporcional ao número de trabalhadores. Além disso, há a possibilidade de converter 1/3 de férias em abono pecuniário.

CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO
Posso contratar um trabalhador autônomo sem que seja reconhecido o vínculo de emprego?

Sim, desde que cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma continua ou não, afastará a qualidade de empregado.

TRABALHO INTERMITENTE
Há previsão para o trabalho intermitente?

Sim. Existe a possibilidade de contratar empregados com subordinação, sem continuidade, para prestar serviços em horas, dias ou meses. O contrato deve ser celebrado por escrito. O empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência e ele poderá recusar o trabalho sem que isso descaracterize a subordinação.

TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Como funcionará o teletrabalho (home office)?

O teletrabalho permitirá que o empregado trabalhe em casa. O serviço é feito preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Esta prestação de serviços deverá constar expressamente no contrato de trabalho. Os contratos antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes. A responsabilidade pela aquisição, manutenção de equipamentos e infraestrutura necessários a prestação do trabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato. Além disso, o empregador deve instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, com o fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.

DEMISSÃO POR ACORDO
Posso negociar minha demissão por acordo?

Sim, neste caso serão devidas por metade a indenização do FGTS e o aviso prévio quando indenizado, as demais verbas são devidas na sua integralidade. O trabalhador poderá sacar até 80% dos depósitos do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

RESCISÃO CONTRATUAL
Quanto a quitação do contrato de trabalho, houve alteração?

Sim, f**a dispensada a homologação feita pelo sindicato na rescisão contatual com mais de um ano. A anotação da extinção na carteira de trabalho é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada do FGTS.
Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
O prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias, contados do término do contrato, independente de aviso prévio trabalhado, indenizado ou dispensado.

ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO
Posso homologar um acordo extrajudicial na justiça do trabalho?

Sim, o processo de homologação terá início por petição conjunta das partes, que deverão estar representadas por seus respectivos advogados.

REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO NA EMPRESA
Como f**a a representação dos empregados na empresa?

A reforma garante a eleição de uma comissão nas empresas com mais de 200 empregados com a finalidade de promover o entendimento dos empregados com o empregador. A comissão terá de 3 a 7 membros, conforme o número de empregados na empresa.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Qual mudança quanto a contribuição sindical?

Ela será devida ao respectivo sindicato profissional ou econômico desde que haja autorização prévia e expressa do trabalhador ou empregador representado.
GESTANTE EM ATIVIDADE INSALUBRE
A gestante e lactante poderão trabalhar em atividade insalubre?
Sim, desde que o grau seja médio ou mínimo, exceto se a mulher apresentar laudo médico que recomende o afastamento.

UNIFORME
Como f**a a questão das vestimentas no ambiente de trabalho?
Cabe ao empregador definir o padrão da vestimenta no ambiente do trabalho. A higienização é de responsabilidade do empregado, exceto quando forem necessários procedimentos e produtos específicos.

NATUREZA DAS PARCELA PAGAS
Houve alteração nas demais parcelas pagas ao empregado quanto a sua integração no salário?
Sim. Não irão integrar a remuneração e nem se incorporar ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo previdenciário e trabalhista, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação vedado seu pagamento em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos.

EQUIPARAÇÃO DE PARADIGMA
Quais foram as alterações para equiparação?
A lei aumenta o tempo de serviço entre as pessoas para 4 anos, acrescentando-se a exigência de até 2 anos na mesma função. Cria excludente de equiparação com paradigma quando a empresa possuir planos de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, assim como veda a equiparação entre trabalhadores presenciais e remotos.

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Como funciona o plano de demissão voluntária – PDV?

O PDV estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho ensejará quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, salvo estipulação em contrato ajustada entre as partes.

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO – MULTA
Qual o valor da multa do empregado encontrado sem registro?

A multa será de R$3.000,00 por empregado sem CTPS assinada, acrescido de igual valor em caso de reincidência. Se for microempresa ou pequena de pequeno porte o valor será de R$800,00. Por falta de anotações a carteira de trabalho a multa será de R$600,00. Os valores serão reajustados anualmente pela TR ou pelo índice que vier a substituí-lo.

JUSTA CAUSA
Houve alteração no dispositivo da justa causa?
Sim. Acrescentou-se que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, ensejará a rescisão por justa causa.

Desejo a você e sua família um feliz Natal!
24/12/2017

Desejo a você e sua família um feliz Natal!

18/12/2017

*Exibido no REDAÇÃO TVE

18/12/2017

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