Francisca Candelária Advogada

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Os magistrados da 1ª turma do TRT da 2ª região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo...
07/02/2023

Os magistrados da 1ª turma do TRT da 2ª região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o art. 1.659 do CC, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

“Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente".

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a CLT.

Processo: 1000101-39.2016.5.02.0467

Informações: TRT da 2ª região

14/09/2022
Nada é fácil. Tudo é possível. Comece pequeno e sonhe grande!Ótima semana para todos!🙏🏼💙🌷
12/09/2022

Nada é fácil. Tudo é possível. Comece pequeno e sonhe grande!

Ótima semana para todos!🙏🏼💙🌷

O contrato de namoro não é vitalício, deve ser feito com prazo de validade.Entretanto, se for da vontade do casal, ele p...
05/09/2022

O contrato de namoro não é vitalício, deve ser feito com prazo de validade.

Entretanto, se for da vontade do casal, ele poderá ser renovado através da celebração de um novo instrumento.

Consulte sempre um advogado!

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A inscrição indevida no cadastro de devedores é muito comum. Ela pode ocorrer por diversas razões, dentre elas, por dívi...
01/09/2022

A inscrição indevida no cadastro de devedores é muito comum. Ela pode ocorrer por diversas razões, dentre elas, por dívida antiga já paga pelo consumidor.

Desta maneira, na hipótese da empresa se opor a retirar o nome do cliente do SPC/Serasa, o cliente poderá solicitar judicialmente que seu nome seja retirado do cadastro de devedores, bem como indenização por danos morais em virtude do constrangimento deste por ter seu nome “sujo”.

Segundo o STJ, a mera negativação indevida já permite ao consumidor ingressar com o referido pedido. Cumpre ressaltar que recentemente a Súmula 385 do STJ foi flexibilizada, permitindo indenização mesmo para pessoas que tenham inscrições anteriores, no caso delas estarem sendo discutidas judicialmente e pendentes de trânsito em julgado.

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Após o falecimento do titular do plano de saúde, seja ele empresarial ou familiar, havendo a cláusula de remissão, é pos...
30/08/2022

Após o falecimento do titular do plano de saúde, seja ele empresarial ou familiar, havendo a cláusula de remissão, é possível a manutenção do plano pelos dependentes, sem que precisem efetuar o pagamento das mensalidades, que costumam variar entre 1 a 5 anos, ou seja, no prazo pré-determinado entre as partes no contrato.

Já no caso dos contratos que não possuem essa cláusula ou ao final da duração do período de remissão, uma normativa da ANS permite que o dependente continue com o plano, desde que assuma o pagamento das parcelas.

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O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de i...
26/08/2022

O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de má prestação de serviços.

O consumidor mudou o endereço de seu escritório e, assim, solicitou à empresa de telefonia que trocasse o endereço da internet, telefone fixo e televisão a cabo. Contudo, mesmo após inúmeras promessas e reclamações, o serviço não foi feito e o cliente precisou contratar outra empresa. Desta forma, requereu o cancelamento dos serviços, mas também não conseguiu e continua sendo cobrado por ele.

Em sua decisão, a juíza Maria José França Ribeiro salientou que houve “falha de prestação de serviços da requerida, primeiramente, quanto à não instalação dos serviços de internet, telefone fixo e TV, e em um segundo momento, ante o não cancelamento definitivo do serviço, como solicitado pelo autor”.

Portanto, além da condenação aos danos morais, a empresa também deverá restituir em dobro os valores que foram indevidamente cobrados.

Processo nº 0800899-07.2022.8.10.0012

Fonte: Conjur

Deixo a minha homenagem para todos os pais que cuidam com amor e dedicação, que são sinônimo de força e orientação para ...
14/08/2022

Deixo a minha homenagem para todos os pais que cuidam com amor e dedicação, que são sinônimo de força e orientação para os seus filhos.

Feliz Dia dos Pais! 💙🌷🙏🏻

A existência de um imóvel financiado com as prestações vincendas pendentes, apresenta-se como tema jurídico de alta impo...
10/08/2022

A existência de um imóvel financiado com as prestações vincendas pendentes, apresenta-se como tema jurídico de alta importância no trato do divórcio do casal mutuário diante da divisão patrimonial.

No ato do divórcio, divide-se tanto os bens quanto as dívidas, sendo a proporção, de acordo com o regime de bens que foi adotado pelo casal no momento da celebração do casamento.

Tecnicamente falando, um imóvel que está financiado ainda não compõe, de fato, o patrimônio do casal. Entretanto, há a possibilidade da divisão dele no momento do divórcio.

Na grande maioria dos casos, um dos cônjuges opta por assumir a dívida e indeniza o outro que não ficará com o patrimônio. Vale ressaltar que é comum que o imóvel esteja financiado em nome de ambos os cônjuges, sendo solidária a responsabilidade pela dívida.

Caso nenhum dos dois tenha a intenção de ficar com o imóvel, é possível vender o imóvel, quitá-lo e dar a quota parte de cada um.

08/03/2022

Feliz dia das Mulheres!💖💃🌹

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