Andrade & Faria - Advocacia Empresarial

Andrade & Faria - Advocacia Empresarial Advocacia Empresarial, que presta serviços jurídicos para pequenas e médias empresas, nas áreas: Empresarial, Tributária e Trabalhista.

18/11/2020

📌ORIENTAÇÕES OFICIAIS SOBRE PROCEDIMENTOS 13º SALÁRIO E FÉRIAS NOS CASOS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA LEI 14.020/2.020 (BENEFÍCIO DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA-BEM)📌

A respeito do tema acima, duas orientações foram publicadas esta semana:

1) Diretriz Orientativa do MPT (Ministério Público da União, Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Geral do Trabalho): que surgiu a partir de uma consulta realizada por uma empresa que possui contratos de terceirização firmados com uma determinada prefeitura, os quais foram suspensos e reduzidos.

Nesta orientação, a visão é bastante conservadora e prevê o pagamento integral dos avos e base de cálculo, tanto das férias e 13°salário, em qualquer caso.

2) Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME: fixa as seguintes teses em relação aos procedimentos para pagamentos de 13° salário e férias dos colaboradores que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos:

🧐Redução Proporcional de Jornada e Salário

⛱Férias + 1/3 e ☃️13º Salário: para fins de cálculos de colaboradores beneficiados pelo BEM não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei Nº14.020/2.020 tampouco, qualquer redução na quantidade de avos.

🔍OBSERVAÇÃO: Férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão. Não pode conceder férias enquanto contrato estiver reduzido, sendo o correto esperar o término da redução ou reduzir a vigência para iniciar o período concessivo de férias.

🧐Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

⛱Férias + 1/3 e ☃️13º Salário: o período de suspensão temporário do trabalho não deverá ser computado como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º salário, houver a prestação de serviço igual ou superior á 15 dias (Art.1º, §2º Lei Nº4.090/62).

🔍OBSERVAÇÃO: Os meses que o contrato ficou suspenso não fará jus a esse avo. Se o colaborador teve seu contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12 de 13º salário, por exemplo. No caso das férias, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, logo, colaborador completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

👊Todavia, considerando a importância de se aplicar a norma mais benéf**a e favorável ao colaborador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão do pagamento integral do 13º salário ou contagem do tempo de serviço, inclusive no período aquisitivo de férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.

🔍OBSERVAÇÃO: Se o empregador tiver condições financeiras de pagar integralmente o 13° Salário, bem como, considerar o período suspenso como tempo de serviço, não há nenhum impedimento. Todavia, se a convenção/norma coletiva da categoria profissional trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o colaborador, a cláusula é válida e a empresa deverá acata-la.

Andrade & Faria Advocacia Empresarial
☎️(15)98114-9490

09/09/2020

📌O EMPREGADOR TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER GRATUITAMENTE MÁSCARAS 😷 PARA SEUS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES📌

De forma sucinta, a LEI Nº 13.979/2020 promulgada com as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional a qual todos estávamos sujeitos desde 2019 e que foi alterada pela LEI Nº 14.019/2020, conforme edição extra do Diário Oficial da União no dia 08/09/2.020, passa a vigorar acrescida, dentre outros, do Art. 3º-B, o qual estabelece que:

“Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho”.

O referido acréscimo ao diploma legal, ainda estabelece multa, para o estabelecimento que descumprir sua obrigação, o que será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação e pelo recolhimento da multa:


“§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

I - a reincidência do infrator;

II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;

III - a capacidade econômica do infrator.


§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.


Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.”

Desta forma, orientamos que nossos clientes, forneçam máscaras para seus colaboradores/funcionários e façam um protocolo de entrega, comprovando o cumprimento da obrigação, além de, respeitar a forma correta de descarte, o fornecimento da quantidade adequada por funcionário e ainda a orientação do fornecedor em relação ao uso.

Por fim, não esqueçam de fiscalizar se as empresas prestadoras de serviços terceirizados, também estão cumprindo a referida obrigação. 😉

25/08/2020

Em breves pinceladas, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24/08/2.020 o Decreto nº 10.470, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como, o pagamento pelo Ministério da Economia, do benefício de preservaçao de emprego e renda que trata a Lei nº 14.020/2020 e o Decreto nº 10.422/2020.

Segundo o ato, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, considerada a prorrogação do Decreto nº 10.422/2020, f**a acrescido de sessenta dias (60), de modo a completar o total de cento e oitenta dias (180), limitados à duração do estado de calamidade pública.

📆📆 Hoje é o último dia para pagamento da 1ª Parcela de 13º Salário – 2.019  📆📆A referida verba trabalhista, também conhe...
29/11/2019

📆📆 Hoje é o último dia para pagamento da 1ª Parcela de 13º Salário – 2.019 📆📆

A referida verba trabalhista, também conhecida como “gratif**ação natalina” foi instituída em 1962 e representa á todo empregado celetista, doméstico (com carteira assinada) e pensionista do INSS, um respiro em seu orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários.
O empregador deve pagar a 1ª parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro.
Oportuno mencionar que, a 1ª parcela do 13° salário poderá ser recebida por ocasião das férias, porém, neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
Ressaltamos que, se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo, exatamente o que ocorreu neste ano de 2.019 e caso não antecipe, estará sujeito a multa.
Por fim, o empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Equipe Andrade & Faria Advocacia Empresarial

📈Empresas poderão estar livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020📉De forma sucinta, o Art. 25 d...
27/11/2019

📈Empresas poderão estar livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020📉

De forma sucinta, o Art. 25 da Medida Provisória Nº905/2.019, prevê que a partir de 1º de janeiro de 2020, a contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa e equivalente á 10% (dez por cento) sobre o montante do saldo rescisório referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, deixará de ser obrigatória.

Logo, o recolhimento da GRRF que atualmente é de 50% sobre saldo rescisório de FGTS, voltará á ser de 40% em favor do empregado, conforme Art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.

Vale salientar que, esta redução não é prejudicial para o empregado, tendo em vista que, desde 2.001 (Lei Complementar 110/2.001) as empresas recolhem 50% de multa de FGTS, porém, apenas 40% é disponibilizado para o empregado.

Diante disso, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.

Cumpre frisar que, as Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

O prazo de validade de 120 dias da MP não conta os períodos de recesso do Congresso Nacional. Caso, não seja aprovado nesse espaço de tempo, o instrumento caduca e perde sua eficácia, sem que seja possível a reedição.

Diante do exposto, os empregadores devem aguardar os tramites legais, para comemorarem a referida redução.

Equipe Andrade & Faria – Advocacia Empresarial

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