Advocacia BF - Brunelli & Florentino

Advocacia BF - Brunelli & Florentino Advogadas: Lucia Helena de Assis Brunelli - OAB/SP 274.115 e Sandra Regina Florentino - OAB/SP 290.8

10/04/2024

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02/04/2024

"Ninguem pode construir sua reputação com base no que ainda vai fazer" (Henry Ford)

BF-BRUNELLI&FLORENTINO ADVOGADAS
21/06/2023

BF-BRUNELLI&FLORENTINO ADVOGADAS

22/02/2023
Jantar de hj
17/02/2023

Jantar de hj

14/02/2023
13/03/2019

CONTRATO DE NAMORO
União Estável e Namoro - dois institutos que hoje pode facilmente se confundir.
O Namoro pode facilmente ser confundido com União Estável.
A diferença é sucinta, pois está no objetivo da relação, e por isso se dá a confusão.
No namoro não há objetivo de constituir família, já na união estável há objetivo de constituir família.
A comprovação do objetivo, se da pela FAMA e TRATO.
Na união estável, se tratam como marido e mulher. No namoro não se tratam como marido e mulher, pois, não há objetivo de constituir família, são apenas namorados.
A outra questão é o aspecto patrimonial!!
Se o objetivo é constituir união estável, a regra é da comunhão parcial de bens.
Se a união estável foi feita em cartório e portanto, escrita, você poderá optar pelo regime de bens. No caso de não estar determinado o regime de bens, é a comunhão parcial de bens.
E nesse caso, a regra é que todos os bens adquiridos na constância da união estável a titulo oneroso, sejam divididos no percentual de 50% para cada um. Isso vale para bens imóveis, automóvel, conta bancária, FGTS (todo o FGTS que foram adquiridos na constância da união estável).
No namoro não tem o aspecto patrimonial e o máximo que pode acontecer é o esforço comum e a divisão dos bens adquirido juntos, ou seja, ambos deve ter contribuído para adquirir o bem e isso deverá ser comprovado por documentos.
Portanto, por prevenção, é importante que se faça o CONTRATO DE NAMORO.

05/02/2019

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Os filhos menores, tem, garantido por lei, direito a receber alimentos do seu genitor ou genitora, garantindo a sua subsistência.
Essa obrigação decorre do poder familiar.
Ao atingir a maioridade civil (18 anos) extingue-se o poder familiar e a obrigação de pagar alimentos.
Porem, caso o filho (a) esteja estudando, a extinção de pagar alimentos não ocorre automaticamente.
Mas, a obrigação de pagar a pensão alimentícia agora não será mais pelo poder familiar (que se extinguiu quando o filho(a) atingiu a maioridade civil), mas decorre do “PARENTESCO”.
Dessa forma, temos que:
Se a prestação de alimentos prejudica a subsistência desses pais, esses alimentos ficam sujeitos a exoneração.
Ou seja:
Quando os filhos são menores de idade, os pais tem a obrigação de lhes prover o sustento, independente de qualquer situação. Ex.: um pai ou uma mãe desempregados não é motivo para não pagar alimentos, ou seja, não serão exonerados de tal obrigação.
Atingida a maioridade civil e o filho (a) sendo um estudante, os alimentos ainda são devidos, porem agora pela relação de parentesco e se, estiverem onerando demais os seus pais, esses podem pedir a exoneração.
Conclusão:
Filhos menores de idade = NÃO CABE exoneração de alimentos.
Filhos maiores de idade = CABE exoneração de alimentos.

Endereço

Rua João Bueno De Aguiar, 157
Itatiba, SP
13256-360

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