13/03/2019
CONTRATO DE NAMORO
União Estável e Namoro - dois institutos que hoje pode facilmente se confundir.
O Namoro pode facilmente ser confundido com União Estável.
A diferença é sucinta, pois está no objetivo da relação, e por isso se dá a confusão.
No namoro não há objetivo de constituir família, já na união estável há objetivo de constituir família.
A comprovação do objetivo, se da pela FAMA e TRATO.
Na união estável, se tratam como marido e mulher. No namoro não se tratam como marido e mulher, pois, não há objetivo de constituir família, são apenas namorados.
A outra questão é o aspecto patrimonial!!
Se o objetivo é constituir união estável, a regra é da comunhão parcial de bens.
Se a união estável foi feita em cartório e portanto, escrita, você poderá optar pelo regime de bens. No caso de não estar determinado o regime de bens, é a comunhão parcial de bens.
E nesse caso, a regra é que todos os bens adquiridos na constância da união estável a titulo oneroso, sejam divididos no percentual de 50% para cada um. Isso vale para bens imóveis, automóvel, conta bancária, FGTS (todo o FGTS que foram adquiridos na constância da união estável).
No namoro não tem o aspecto patrimonial e o máximo que pode acontecer é o esforço comum e a divisão dos bens adquirido juntos, ou seja, ambos deve ter contribuído para adquirir o bem e isso deverá ser comprovado por documentos.
Portanto, por prevenção, é importante que se faça o CONTRATO DE NAMORO.