HOLTZ Sociedade de Advogados

HOLTZ Sociedade de Advogados Escritório de advocacia trabalhista

15/10/2024
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30/12/2023

Todos os advogados do escritório de advocacia Geraldo Holtz Sociedade Individual de Advocacia desejamos aos nossos clientes e amigos, um Ano Novo de muita Paz, Saúde e prosperidade.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autoriza carteiros que utili...
09/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autoriza carteiros que utilizam motocicleta em serviço a receberem tanto o adicional de atividades externas quanto o adicional de periculosidade específico de motociclistas. Na sessão virtual encerrada em 1º/9, o Plenário, por unanimidade, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

No pedido ao Supremo, a ECT questionava o pagamento cumulativo dos adicionais e alegava que a decisão do TST teria desrespeitado a autonomia negocial coletiva. Segundo a empresa, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, deveria ser suprimido com a edição da Lei 12.997/2014, que criou o adicional de periculosidade para atividades exercidas em motocicletas.

Segundo entendimento do TST, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, o AADC remunera o trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), envolvendo insolação e desidratação e restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras.

Já o adicional de periculosidade (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.997/2014) é exclusivo dos trabalhadores motociclistas, sejam eles carteiros ou não. Sua função é remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta no trânsito.

Segundo a ministra Rosa Weber, é "irretocável" a conclusão do TST quanto à distinção entre a finalidade das duas parcelas. Ela apontou que a Lei 12.997/2014 se limita ao universo dos trabalhadores motociclistas. Já o AADC é adicional de atividade externa, que também pode ser feita a pé, de bicicleta ou por meio de carros ou caminhonetas.

Em seu voto, a presidente do STF explicou que o direito dos carteiros ao AADC está assegurado em normas coletivas e só pode ser suprimido mediante negociação coletiva específica ou se houver legislação para regulamentar o adicional.

Fonte: STF

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06/03/2023

Venha aprender sobre recursos com as melhores referências dessa área de recursos, Fabiano Coelho de Souza , Antonio Umberto do Trabalho Notável . Não percam esse mega evento que mudará sobremaneira sua advocacia.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST.Hipótes...
14/02/2023

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST.

Hipótese em que, muito embora incontroverso que o deslocamento do autor para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com o uso de motocicleta e com o consentimento da reclamada, a Corte de origem entendeu que a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo reclamante é capaz de afastar o seu direito ao adicional de periculosidade e reflexos.

Dispõe a Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Logo, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade.

(RR-466-68.2019.5.19.0003, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021).

Para a Oitava Turno do Tribunal Superior do Trabalho, o uso de motocicleta para trabalhar é atividade de risco e gera in...
13/02/2023

Para a Oitava Turno do Tribunal Superior do Trabalho, o uso de motocicleta para trabalhar é atividade de risco e gera indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais em favor da família de um trabalhador que pilotava motocicleta no exercício das atividades profissionais e morreu em um acidente de trânsito.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o caso trata da aplicação da teoria do risco consagrada no artigo 927, § único, do Código Civil. Nesse sentido, aplica-se a responsabilidade objetiva no contrato de trabalho no caso em que a atividade desenvolvida em benefício da empresa implicar, pela sua natureza, riscos para direitos do empregado.

"Inegável que o uso de motocicleta em vias públicas para o deslocamento do trabalhador no exercício de suas funções representa alto risco de acidentes automobilísticos", registrou.

Diante disso, o relator votou pelo provimento do pedido de indenização para as devidas reparações extrapatrimonial e patrimonial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do feito quanto ao pedido de indenização.

A decisão se deu por maioria de votos. A família do empregador foi representada pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.

Processo: 175-67.2021.5.08.0015

Geraldo Holtz Sociedade Individual de Advocacia deseja a amigos e cliente um Feliz Natal repleto de conquistas e realiza...
19/12/2022

Geraldo Holtz Sociedade Individual de Advocacia deseja a amigos e cliente um Feliz Natal repleto de conquistas e realizações. Que Deus nosso Senhor Jesus Cristo os proteja e abençoe.

16/05/2022

Banco deve limitar empréstimos em 30% dos rendimentos.

No caso sob análise, a juíza de Direito Dra Marta Brandão Pastelli, da terceira vara cível de Hortolândia, verificou que o valor total das parcelas devidas mensalmente consumia percentual significativo da renda do postulante, sendo certo que o restante não seria suficiente para a garantia da subsistência do requerente.

Decidindo, assim em sede de liminar, impondo a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerente, como forma de garantia de sua subsistência e dignidade.

Processo sob nº 1001983-43.2022.8.26.0229

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mant...
12/05/2022

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:

I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II - para execução de garantia real;

III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Itararé, SP
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