18/01/2023
O “tráfico privilegiado”, como é popularmente chamada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Dr**as, é muito importante para a prática penal, especialmente por trazer consideráveis modificações na pena aplicada, tanto com relação ao tempo de cumprimento quanto à forma de aplicação da pena.
Se o acusado for RÉU PRIMÁRIO, de BONS ANTECEDENTES, que NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS e que NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOS, suas p***s poderão ser REDUZIDAS de um sexto a dois terços.
Nessa modalidade, as Cortes Superiores firmaram o entendimento de que não deve ser considerado como CRIME HEDIONDO, por não ter sido cometido com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, o que implica também, na PROGRESSÃO DE REGIME.
No caso apresentado, se trata do julgamento da Apelação nº 0000014-34.2019.8.26.0546, onde a Ré, mãe de 04 filhos, teve sua pena reduzida pela aplicação do "Tráfico Privilegiado" para 01 ano e 08 meses, fixando o regime inicial como ABERTO, onde houve a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
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