04/04/2021
A PÁSCOA E A DECISÃO DO MINISTRO NUNES MARQUES (ADPF 701)
O Min. Nunes Marques, do STF, mandou que os Estados, Distrito Federal e Municípios não “[...] proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19; [...]” (p. 15)
Argumentou que “[...] a proibição total da realização de cultos religiosos presenciais representa uma extrapolação de poderes, pois trata o serviço religioso como algo supérfluo, que pode ser suspenso pelo Estado, sem maiores problemas para os fiéis.” (p. 09)
Nesse diapasão verificaremos se de fato a proibição de realização de cultos religiosos presenciais viola a liberdade religiosa, consagrada no art. 5º, VI, da CF/88.
Assim é o art. supracitado: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Perceba que a consciência e a crença são de fato liberdades invioláveis, poderíamos até dizer absolutas, justamente porque elas existem no cerne do ser humano, isto é, no interior da mente humana, e ninguém, a não ser o próprio indivíduo, pode conhecê-las e modificá-las.
Por outro lado, o livre exercício dos cultos religiosos não é algo inviolável, mas sim assegurado.
JÓNATAS M. MACHADO (p. 417) entendendo a liberdade de expressão subdivida em duas dimensões (substantiva e instrumental), assim as descreve: “A dimensão substantiva compreende a actividade de pensar, formar a própria opinião e exteriorizá-la. A dimensão instrumental traduz a possibilidade de utilizar os mais diversos meios adequados à divulgação do pensamento.”
Nesse sentido, a consciência e a crença fazem parte da dimensão substantiva, portanto, inviolável. O livre exercício dos cultos religiosos, por sua vez, é dimensão instrumental.
NUNO E SOUZA (p. 156) aponta que: Toda a liberdade tem limites lógicos, isto é, consubstanciais ao próprio conceito de liberdade.
Essa limitação da liberdade não se refere à dimensão substantiva, mas à instrumental.
Conforme THOMAS M. SCANLON (p. 152 aput TAVARES, 2012, p. 634): “[...] liberdade de expressão torna-se controversa quando a expressão surge para ameaçar importantes interesses individuais.”
Disso tudo aprendemos a seguinte lição: todo e qualquer indivíduo é absolutamente livre para possuir a consciência e a crença que quiser e da maneira que quiser, mas não é absolutamente livre para exteriorizá-la como bem entender, porque antes deverá observar se ao fazê-la não irá prejudicar seus semelhantes, que também detém os mesmos direitos em suas próprias crenças, também, deverá atentar-se para não tornar o seu direito de culto acima de outros direitos que também são fundamentais à sociedade e aos indivíduos nela presentes. Portanto, no convívio social, o meu não pode ser mais que o nosso.
Assim, repudio completamente a decisão liminar do Ministro Nunes Marques, porque a proibição de realização de cultos religiosos (proibição de reunião nos templos religiosos), não está inibindo a livre consciência e crença religiosa, pelo contrário, ainda é possível a qualquer indivíduo professar sua fé livremente dentro de seu lar e por qualquer meio de comunicação.
A proibição em questão visa assegurar que a saúde pública e a vida (direitos tão fundamentais quanto aquele) não sejam extirpadas, porque sem elas como haveria liberdade de consciência e de religião?
Neste momento pascal, lembremo-nos dos ensinamentos do Mestre Jesus Cristo:
“Mas a hora vem, e agora é, em que os verdadeiros adoradores adorarão o Pai em espírito e em verdade, porque o Pai procura a tais que assim o adorem.” (Jo. 04;23)
“Porque toda a lei se cumpre numa só palavra, nesta: Amarás o teu próximo como a ti mesmo.” (Gl. 05;14)
“Se alguém diz: Eu amo a Deus e aborrece a seu irmão, é mentiroso. Pois quem não ama seu irmão, ao qual viu, não pode amar a Deus, a quem não viu?” (01 Jo. 04;20)
“Mas, se alguém não tem cuidado dos seus e principalmente dos da sua família, negou a fé e é pior do que o infiel.” (01 Tm. 05;08)
Por fim, celebre a Páscoa no seio do seu lar, como fora a primeira Páscoa (na saída do povo hebreu do Egito) e aquela realizada por Jesus Cristo só com os seus discípulos, e sejamos cristãos solidários com os nossos semelhantes que estão morrendo por causa da inconsciência de muitos (inclusive políticos) que fizeram, e fazem, proliferar ainda mais a praga da covid-19, inclusive resultando em muitas famílias passando necessidades e fome, porque estão impossibilitadas de trabalhar.
“Alegrai-vos com os que se alegram e chorai com os que choram.” (Rm. 12;15)
AOS OLHOS DE DEUS, ASSIDUIDADE NO TEMPLO NÃO TORNA ALGUÉM MAIS SANTO!
FONTE
ADPF 701
https://www.conjur.com.br/dl/nunes-marques-cassa-veto-autoridades.pdf
CF/88
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
MACHADO, J. E. M. Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social. Coimbra: Coimbra, 2002.
SOUZA, N. E. Liberdade de Imprensa. Coimbra: [s.n.], 1984. Dissertação para exame de Curso de Pós-Graduação em Ciências Jurídico-Político da Faculdade de Direito de Coimbra.
TAVARES, A. R. Curso de Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS. Bíblia de Estudo Palavras-Chave Hebraico e Grego. 3ª. ed. Rio de janeiro: CPAD, 2012. 2496 p. Texto Bíblico: Almeida Revista e Corrigida, 4ª ed., 2009 - Sociedade Bíblica do Brasil. Todos os direitos reservados.