Fernando Monteiro Amorim

Fernando Monteiro Amorim Advogado - OAB/SP 445.385

07/11/2024

Em nome da 95ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, alertamos a população de Itapira para o crescente número de casos de [golpe do falso advogado].

Infelizmente, criminosos estão se passando por advogados para aplicar golpes e causar prejuízos financeiros à população. A OAB Itapira tem recebido diversas denúncias de casos em que indivíduos mal-intencionados solicitam depósitos judiciais, pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios de forma fraudulenta, principalmente por meio de transferências via PIX.

É fundamental que a população esteja atenta a este tipo de fraude e adote medidas de segurança para evitar ser vítima:

• Desconfie de contatos inesperados: Nunca forneça dados pessoais ou bancários a pessoas que ligam solicitando informações sobre processos judiciais ou oferecendo serviços jurídicos.

• Verifique a identidade do advogado: Antes de realizar qualquer pagamento, confirme a identidade do advogado através dos canais de comunicação oficiais do escritório.

• Não realize pagamentos em contas desconhecidas: Efetue pagamentos apenas em contas bancárias indicadas em documentos oficiais e previamente combinados com o advogado.

• Denuncie: Caso seja vítima de um golpe, registre um boletim de ocorrência e comunique a OAB Itapira.
A OAB São Paulo e a OAB Itapira estão intensificando as ações para combater este tipo de crime.

Um grupo de trabalho específico foi criado para analisar as denúncias e tomar as medidas cabíveis. Além disso, a OAB/SP disponibiliza a cartilha “Golpe do Pix na Advocacia”, com orientações detalhadas sobre como se proteger desse tipo de fraude.

Contamos com a colaboração de todos para combater este crime e proteger a população.
Comissão de Prerrogativas da 95ª Subseção da OAB de Itapira/SP.

31/10/2022

"O quão louvável é que um príncipe honre a sua palavra e viva de uma forma íntegra, cada qual o compreenderá. Todavia, a experiência nos faz ver que, nestes nossos tempos, os príncipes que mais se destacaram pouco se preocuparam em honrar as suas promessas; que, além disso, eles souberam, com astúcia, ludibriar a opinião pública; e que, por fim, ainda lograram vantagens sobre aqueles que basearam as suas condutas na lealdade.
Assim, devemos saber que existem dois modos de combater: um, com as leis; o outro, com a força. O primeiro modo é o próprio do homem; o segundo, dos animais. Porém, como o primeiro muitas vezes mostra-se insuficiente, impõe-se um recurso ao segundo."

(O Príncipe / Maquiavel; tradução de Antonio Caruccio-Caporale. Porto Alegre: L&PM, 2008.)

06/01/2022

Sun Tzu é descrito como um general estrategista chinês que viveu durante o século IV a.C, e seus ensinos ainda se mostram bastante atuais, principalmente no “jogo” da política; ele disse: “Conheça o inimigo como a ti mesmo e não temerás cem batalhas.”

“Não esqueça nada para seduzir quem há de melhor no partido inimigo. Ofertas, presentes, afeição, que nada seja omitido. Engane se for necessário, manipule os homens de honra que estão no acampamento inimigo para que pratiquem ações vergonhosas, indignas de sua reputação, ações que os fazem corar quando lembradas, e não deixe de divulgá-las.
Mantenha ligações secretas com os mais perversos entre os inimigos. Use-os para alcançar seus objetivos, juntando a eles outros homens perversos.
Atravesse o governo do inimigo, semeie a discórdia entre seus chefes, forneça assuntos de cólera a uns contra os outros, faça murmurarem contra seus oficiais, amotine os oficiais subalternos contra seus superiores, faça com que faltem alimentos e munição, espalhe entre eles músicas voluptuosas que amoleçam o coração, envie a eles mulheres para suborná-los, faça-os sair do acampamento quando precisarem ficar dentro, e que fiquem tranquilos no acampamento quando tiverem que sair em campanha, faça com que deem sem cessar falsos alarmes e falsas opiniões, envolva os governantes das províncias deles em seus interesses. É isso que deve fazer se quiser enganar com habilidade e astúcia.”

(Arte da Guerra / Sun Tzu; [traduzida do manchu para o francês por Padre Joseph-Marie Amiot; tradução do francês por Erika Jurdi] - 2. ed. - São Paulo: Lafonte, 2019, p. 90-91.)

04/01/2022

O Poder Judiciário deve se atentar ao possível efeito backlash para proferir suas decisões ou deve apenas e tão somente decidir de acordo com suas convicções, pouco se importando com eventuais reações?

Segundo o Prof. Flávio Martins*:

“Primeiramente, não se deve confundir “ativismo Judicial” com “maior protagonismo do Poder Judiciário”. Este último é uma consequência natural do neoconstitucionalismo, já que o Judiciário, como “guardião da Constituição”, tem o dever de garantir a sua força normativa, questionando os atos e as omissões do poder Público que descumprem os ditames constitucionais. Todavia, o primeiro (o ativismo) é o exagero, a ação desmesurada do Poder judiciário.”

“Uma reação ao ativismo judicial é o “efeito backlash”. A palavra backlash pode ser traduzida como uma forte reação por um grande número de pessoas a uma mudança ou evento recente, no âmbito social, político ou jurídico. Assim, o “efeito backlash” nada mais é do que uma forte reação, exercida pela sociedade ou por outro Poder a um ato (lei, decisão judicial, ato administrativo etc.) do poder público.”

“[...] como afirma George Marmelstein, [...] (1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão”.

"Dessa maneira, o juiz pode, levando-se em conta possíveis reações sociais à sua decisão (backlash), ter a devida ponderação no processo decisório para evitar o conflito desnecessário. Não obstante, esse não deve ser o parâmetro principal de sua decisão, [...]".

*Martins, F. Curso de Direito constitucional - 5. Ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 83-88.

04/01/2022

QUAL DEVERÁ SER A ATITUDE DAQUELE QUE VÊ O SEU DIREITO PISOTEADO?

Rudolf von Ihering apresenta a seguinte resposta a essa questão:

“O fim do direito é a paz, e o meio para atingi-lo é a luta. Enquanto o direito precisar estar pronto ante a agressão da injustiça, o que ocorrerá enquanto existir o mundo, não poderá ele se poupar da luta. A vida do direito é luta, uma luta dos povos, do poder do Estado, das classes, dos indivíduos.
Todo direito existente no mundo foi conquistado mediante luta. Os mais importantes postulados do direito tiveram que ser primeiramente extraídos do combate contra seus oponentes e todo direito - o direito de um povo, bem como aquele de um indivíduo - pressupõe uma disposição contínua para a luta rumo à sua afirmação. O direito não constitui um simples conceito - é uma força viva. Eis a razão por que vemos a Justiça segurando em uma das mãos a balança, por meio da qual o direito é pesado, e na outra a espada, por meio da qual o direito é defendido. A espada sem a balança é força bruta, ao passo que a balança sem a espada é a impotência do direito. Completam-se mutuamente e somente é possível que exista o autêntico estado de direito se a Justiça souber brandir a espada tão destramente quanto sabe manusear a balança.
O direito exige um labor contínuo que envolve não apenas o poder do Estado como toda a população.”

(IHERING, R. V., A Luta Pelo Direito - tradução e notas Edson Bini / apresentação Clóvis Beviláqua - 2. Ed., São Paulo: Edipro, 2019, p. 25.)

04/01/2022

Utilizando-se da visão de KANT (apud IHERING, 2019, p. 15)*: “Aquele que se faz de si um verme, não pode lamentar-se se é pisoteado.”**

Podemos dizer que: Aquele que “vitimizar-se”, se receber apenas pêsames, não pode se lamentar por não conseguir usufruir de seus plenos direitos; porque escolheu não lutar diligentemente por eles!

*Kant, Metaphysische Anfangsgründe der Tugendlehre, 2. Ed., Kreuznach, 1800, p. 133.

**IHERING, R. V., A Luta Pelo Direito - tradução e notas Edson Bini / apresentação Clóvis Beviláqua - 2. Ed., São Paulo: Edipro, 2019.

13/09/2021

SOBRE DANOS MORAIS

“Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que acarretará indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino”

(SILVIO DE SALVO VENOSA, “Direito Civil: Responsabilidade Civil”, São Paulo: Atlas, 3ª edição, 2003, v. 4, p. 33).

13/07/2021

Compreendendo o significado das letras da sigla LGBTQIAP+

(Tomei a liberdade de organizá-las de maneira mais didática, por isso não estão na mesma ordem da sigla)

LÉSBICA: É o indivíduo com o s**o biológico feminino que tem atração sexual por outros indivíduos também do s**o biológico feminino. Essa pessoa sabe que é mulher e se identifica (se aceita) como mulher;

GAY: Aqui se aplica o conceito anterior, mas aos indivíduos do s**o biológico masculino;

BI*****AL: Aqui também se aplica aquele primeiro conceito, mas esses indivíduos têm atração sexual tanto pelos indivíduos com o s**o biológico feminino quanto pelo masculino;

PANSEXUAL: É o indivíduo, tanto do s**o biológico feminino quanto do masculino, que sua atração sexual por outros indivíduos independe do s**o biológico deles;

ASSEXUAL: É o indivíduo, tanto do s**o biológico feminino quanto do masculino, que possui seus órgãos e sistemas se***is em perfeito funcionamento, mas tem pouca ou nenhuma atração sexual.

Essas 05 (cinco) primeiras nomenclaturas dizem respeito à atração sexual do indivíduo.

TRANSGÊNERO: É o indivíduo que se identifica (se aceita) com o s**o biológico oposto ao seu. Desse processo de aceitação pode ou não resultar mudanças físicas oriundas de procedimentos estéticos, hormonais e cirúrgicos;

INTERSEXUAL: É o indivíduo que nasce com características tanto femininas quanto masculinas, geralmente oriundas de mutações genéticas e hormonais naturais. Portanto, é possível dizer que naturalmente possui os dois s**os biológicos (feminino e masculino);

Q***R: É o indivíduo, tanto do s**o biológico feminino quanto do masculino, que não se identifica (se aceita) com nenhum dos dois s**os biológicos.

Essas 03 (três) últimas nomenclaturas dizem respeito à identificação sexual (identidade de gênero) do indivíduo, que tem mais a ver com o psicológico da pessoa do que com atração sexual.

Obs. (1): O s**o biológico (feminino e masculino) não é definido exclusivamente pelo órgão ge***al (p***s e va**na), há hormônios naturais e naturalmente envolvidos; por isso que é s**o BIOLÓGICO;

Obs.: (2): Os indivíduos que se identificam (se aceitam) com seus respectivos s**os biológicos são denominados “CIS” (CISGÊNERO), e isso independe de atração sexual. Aqui também estão incluídos os HETEROSEXUAIS (indivíduos do s**o biológico feminino ou masculino que se identificam - se aceitam - com ele e tem atração sexual pelo s**o biólogo oposto);

Obs.: (3): A fim de uma maior inclusão dos indivíduos pertencentes às 03 (três) últimas nomenclaturas, as 05 (cinco) primeiras nomenclaturas não se limitam ao s**o biológico deles, mas também consideram suas identificações se***is (identidade de gênero). Assim, é plausível que um indivíduo transgênero, com s**o biológico masculino, seja considerado lé***ca.

CONCLUSÃO/OPINIÃO: Desde que sejam observados os direitos individuais alheios, a ordem social e os direitos coletivos, é plenamente possível e plausível que cada indivíduo livremente manifeste o que bem quiser. Aqui não se trata de respeito, mas de direito exigível.

O direito coletivo exige que sua individualização seja perfeitamente equilibrada entre todos os indivíduos alcançados por ele, por essa razão faz-se necessário o surgimento dos direitos das minorias, porque assim, dando-lhes “maior direito”, os colocará em equilíbrio com a maioria que não encontra dificuldades para exercer seus direitos.

Nessa busca pelo equilíbrio social é preciso máximo cuidado para não tornar o direito das minorias numa arma de vingança contra a maioria, e isso ocorre quando a minoria não mais quer apenas igualar-se à maioria, mas superá-la e subjugá-la, fazendo-a tornar-se minoria.

Concluímos, então, que a criação de inúmeros direitos não é algo útil à manutenção da ordem social, porque, ao invés de facilitar seu alcance, faz criar um emaranhado de caminhos que conduz a ela, e isso resulta apenas em distanciamento e perda do alvo, mas o respeito (que não é um direito, mas um princípio social) nos parece um caminho mais viável àquele objetivo.

Podemos, enfim, dizer que pelo direito não se alcança respeito, mas pelo respeito se alcança direitos, então, se tivermos uma educação básica (fundamental) pautada em disseminar o respeito, e não direitos, não precisaremos estabelecer direitos para tentar forçar nos indivíduos da coletividade o exercício do respeito.

A nós é uma questão óbvia: Se o problema é estrutural então deve ser resolvido na base da estrutura, e não na cobertura.

“Aprendendo um único caminho evitamos nos perder em inúmeros outros que conduziriam àquele mesmo destino final.”

05/06/2021

"CAPÍTULO V
Da educação no governo republicano

É no governo republicano que se precisa de todo o poder da educação. O temor dos governos despóticos nasce espontaneamente entre as ameaças e os castigos; a honra das monarquias é favorecida pelas paixões e as favorece, por sua vez; mas a virtude política é uma renúncia a si mesmo, que é sempre algo muito difícil.
Podemos definir essa virtude: o amor às leis e à pátria. Este amor, que exige que se prefira continuamente o interesse público ao seu próprio interesse, produz todas as virtudes particulares; elas consistem apenas nesta preferência.
Este amor está singularmente ligado às democracias. Só nelas, o governo é confiado a cada cidadão. Ora, o governo é como todas as coisas do mundo; para conservá-lo, é preciso amá-lo.
Nunca se ouviu dizer que os reis não amassem a monarquia e que os déspotas odiassem o despotismo.
Assim, tudo depende de introduzir este amor na república; e é em inspirá-lo que a educação deve estar atenta. Mas existe um meio seguro para que as crianças possam tê-lo: que também os pais o tenham.
Normalmente, temos o poder de transmitir nossos conhecimentos a nossos filhos; temos o poder ainda maior de transmitir-lhes nossas paixões.
Se isto não acontece, é porque o que foi feito na casa paterna foi destruído pelas impressões de fora.
Não é a nova geração que degenera; ela só se perde quando os adultos já estão corrompidos.”

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Montesquieu, Charles de Sondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis / Montesquieu; apresentação Renato Janine Ribeiro; tradução Cristina Murachco. 2ª. ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1996. - (Paidéia), p. 46.

04/04/2021

A PÁSCOA E A DECISÃO DO MINISTRO NUNES MARQUES (ADPF 701)

O Min. Nunes Marques, do STF, mandou que os Estados, Distrito Federal e Municípios não “[...] proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19; [...]” (p. 15)

Argumentou que “[...] a proibição total da realização de cultos religiosos presenciais representa uma extrapolação de poderes, pois trata o serviço religioso como algo supérfluo, que pode ser suspenso pelo Estado, sem maiores problemas para os fiéis.” (p. 09)
Nesse diapasão verificaremos se de fato a proibição de realização de cultos religiosos presenciais viola a liberdade religiosa, consagrada no art. 5º, VI, da CF/88.

Assim é o art. supracitado: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Perceba que a consciência e a crença são de fato liberdades invioláveis, poderíamos até dizer absolutas, justamente porque elas existem no cerne do ser humano, isto é, no interior da mente humana, e ninguém, a não ser o próprio indivíduo, pode conhecê-las e modificá-las.

Por outro lado, o livre exercício dos cultos religiosos não é algo inviolável, mas sim assegurado.

JÓNATAS M. MACHADO (p. 417) entendendo a liberdade de expressão subdivida em duas dimensões (substantiva e instrumental), assim as descreve: “A dimensão substantiva compreende a actividade de pensar, formar a própria opinião e exteriorizá-la. A dimensão instrumental traduz a possibilidade de utilizar os mais diversos meios adequados à divulgação do pensamento.”

Nesse sentido, a consciência e a crença fazem parte da dimensão substantiva, portanto, inviolável. O livre exercício dos cultos religiosos, por sua vez, é dimensão instrumental.

NUNO E SOUZA (p. 156) aponta que: Toda a liberdade tem limites lógicos, isto é, consubstanciais ao próprio conceito de liberdade.
Essa limitação da liberdade não se refere à dimensão substantiva, mas à instrumental.

Conforme THOMAS M. SCANLON (p. 152 aput TAVARES, 2012, p. 634): “[...] liberdade de expressão torna-se controversa quando a expressão surge para ameaçar importantes interesses individuais.”

Disso tudo aprendemos a seguinte lição: todo e qualquer indivíduo é absolutamente livre para possuir a consciência e a crença que quiser e da maneira que quiser, mas não é absolutamente livre para exteriorizá-la como bem entender, porque antes deverá observar se ao fazê-la não irá prejudicar seus semelhantes, que também detém os mesmos direitos em suas próprias crenças, também, deverá atentar-se para não tornar o seu direito de culto acima de outros direitos que também são fundamentais à sociedade e aos indivíduos nela presentes. Portanto, no convívio social, o meu não pode ser mais que o nosso.

Assim, repudio completamente a decisão liminar do Ministro Nunes Marques, porque a proibição de realização de cultos religiosos (proibição de reunião nos templos religiosos), não está inibindo a livre consciência e crença religiosa, pelo contrário, ainda é possível a qualquer indivíduo professar sua fé livremente dentro de seu lar e por qualquer meio de comunicação.

A proibição em questão visa assegurar que a saúde pública e a vida (direitos tão fundamentais quanto aquele) não sejam extirpadas, porque sem elas como haveria liberdade de consciência e de religião?

Neste momento pascal, lembremo-nos dos ensinamentos do Mestre Jesus Cristo:

“Mas a hora vem, e agora é, em que os verdadeiros adoradores adorarão o Pai em espírito e em verdade, porque o Pai procura a tais que assim o adorem.” (Jo. 04;23)

“Porque toda a lei se cumpre numa só palavra, nesta: Amarás o teu próximo como a ti mesmo.” (Gl. 05;14)

“Se alguém diz: Eu amo a Deus e aborrece a seu irmão, é mentiroso. Pois quem não ama seu irmão, ao qual viu, não pode amar a Deus, a quem não viu?” (01 Jo. 04;20)

“Mas, se alguém não tem cuidado dos seus e principalmente dos da sua família, negou a fé e é pior do que o infiel.” (01 Tm. 05;08)

Por fim, celebre a Páscoa no seio do seu lar, como fora a primeira Páscoa (na saída do povo hebreu do Egito) e aquela realizada por Jesus Cristo só com os seus discípulos, e sejamos cristãos solidários com os nossos semelhantes que estão morrendo por causa da inconsciência de muitos (inclusive políticos) que fizeram, e fazem, proliferar ainda mais a praga da covid-19, inclusive resultando em muitas famílias passando necessidades e fome, porque estão impossibilitadas de trabalhar.

“Alegrai-vos com os que se alegram e chorai com os que choram.” (Rm. 12;15)

AOS OLHOS DE DEUS, ASSIDUIDADE NO TEMPLO NÃO TORNA ALGUÉM MAIS SANTO!

FONTE

ADPF 701
https://www.conjur.com.br/dl/nunes-marques-cassa-veto-autoridades.pdf

CF/88
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

MACHADO, J. E. M. Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social. Coimbra: Coimbra, 2002.

SOUZA, N. E. Liberdade de Imprensa. Coimbra: [s.n.], 1984. Dissertação para exame de Curso de Pós-Graduação em Ciências Jurídico-Político da Faculdade de Direito de Coimbra.

TAVARES, A. R. Curso de Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS. Bíblia de Estudo Palavras-Chave Hebraico e Grego. 3ª. ed. Rio de janeiro: CPAD, 2012. 2496 p. Texto Bíblico: Almeida Revista e Corrigida, 4ª ed., 2009 - Sociedade Bíblica do Brasil. Todos os direitos reservados.

08/12/2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 6524

Assim é o art. 102, caput, da CF/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:”.

Compreendendo que o termo “precipuamente” se refere a priorização de algo, e que o termo “guarda da Constituição” não se refere a manutenção da integridade física do “livrinho verde”, mas sim de seu conteúdo, faz nos concluir que: a essência principal do STF, obrigatoriamente, é fazer cumprir a totalidade da CF/88, bem como, inibir qualquer violação a seu conteúdo.

Tendo isto em mente, passaremos a observar o art. 57, § 4º, da CF/88: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”

Pois bem, se todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro procede da CF/88, por óbvio, não pode violá-la, pois se assim fizer seria o mesmo que a CF/88 contrariando a si própria, o que é impossível, portanto, qualquer violação deve ser considerada inconstitucional, como se um vírus fosse, e desarraigada do Ordenamento Jurídico Brasileiro por meio dos remédios constitucionais.

Então, não há qualquer possibilidade de que o termo “vedada”, presente no texto constitucional supracitado, tenha significado diferente ou antônimo de proibição.

Sabendo tudo isso, que é facilmente compreendido pelo “homem médio”, não há resposta que justifique o porquê de 05 (cinco) ministros do STF entender que o termo “vedada” não signifique o que ele significa.

É inaceitável e preocupante, que os guardiões da CF/88 entendem por violá-la, e usam como base regimentos internos, que por óbvio, estão abaixo da CF/88 e deveriam respeitá-la. Também, não deveriam buscar no direito alienígena fundamentação para tal violação, visto que aqui não se aplica, nem tão pouco é possível a ele fazer analogia para essa questão.

Ora, ou nós temos uma Constituição e zelaremos por ela, ou então vivamos as custas do Ordenamento Jurídico Alienígena e revoguemos nossa independência!

Não o bastante, é ainda mais preocupante o fato de o Legislativo, que detém competência privativa para julgar e processar os ministros do STF, ter obtido aprovação de 05 (cinco) deles para violar a CF/88.

FONTE

STF
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5972250

Endereço

Rua Cristóvão Colombo, 128
Itapira, SP
13974-230

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