10/08/2026
O STJ respondeu: não, pelo menos não da forma como foi apresentado neste caso.
A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que um e-mail programado para ser enviado após a morte da autora não pode ser reconhecido como testamento particular quando não possui assinatura e nem testemunhas.
Apesar de a Justiça já admitir certa flexibilização em algumas formalidades para preservar a vontade do testador, existe um requisito que continua sendo indispensável: a assinatura.
No caso analisado, o e-mail continha instruções sobre a divisão do patrimônio, mas não havia assinatura física, assinatura digital certificada ou qualquer mecanismo confiável de autenticação. Para o STJ, isso impede comprovar que aquele documento representa, de fato, a última vontade da falecida.
Isso significa que testamentos eletrônicos são proibidos? Não.
O próprio STJ reconheceu que um testamento elaborado em meio eletrônico pode ser válido, desde que cumpra os requisitos legais, especialmente mecanismos seguros que comprovem a autoria, como uma assinatura digital qualificada.
A decisão reforça um ponto importante: a tecnologia pode evoluir, mas a segurança jurídica continua sendo indispensável quando se trata da manifestação da última vontade de uma pessoa.
Você concorda que documentos digitais devem ter o mesmo valor dos documentos físicos, desde que possuam mecanismos seguros de autenticação?