18/09/2026
Uma nova regra do Conselho Nacional de Justiça pode facilitar a realização do inventário extrajudicial para famílias que não possuem recursos imediatos para pagar o imposto sobre a herança.
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e determinou que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
Isso não significa que o imposto foi extinto ou perdoado. O ITCMD continua devido e deverá ser apurado e recolhido conforme a legislação do estado ou do Distrito Federal.
Se o imposto ainda não tiver sido pago, o tabelião deverá registrar na escritura que os herdeiros estão cientes da obrigação tributária e comunicar o ato ao Fisco no prazo de cinco dias, salvo regra tributária específica.
Também é importante compreender que a escritura de inventário não transfere automaticamente o imóvel. Para que os herdeiros constem como proprietários, será necessário apresentar o título ao Cartório de Registro de Imóveis, quando poderão ser formuladas exigências relacionadas à regularidade tributária.
Em São Paulo, a aplicação prática da resolução exige atenção, pois a legislação estadual prevê regras próprias para o recolhimento do ITCMD.
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