Rafaela Melo Advogada

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Golpe! Não caiam!
18/03/2021

Golpe! Não caiam!

A diferença entre salário e remuneração é a seguinte:O salário é o benefício pago pelo tempo de contribuição do funcioná...
09/02/2021

A diferença entre salário e remuneração é a seguinte:

O salário é o benefício pago pelo tempo de contribuição do funcionário à empresa, sendo concedido em troca dos serviços que forem prestados à contratante.

Ele é estabelecido pelo art. 458 da CLT, que diz: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no SALÁRIO, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestaçções in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoolicas ou dr**as nocivas."

A título de exemplo, temos:

Salário base - é definido no contrato de trabalho;
Salário mínimo- estabelecido pela legislação, menor valor que as contratantes podem pagar a seus funcionários por seu serviço;
Piso salarial- menor valor que pode ser pago dentro de uma categoria profissional específica;
Salário líquido- valor que o funcionário recebe já após os descontos, como imposto de renda e INSS;
Salário bruto- valor antes dos descontos serem feitos.

Como podemos observar, eles podem ser divididos em categorias, o que facilita muito a compreensão.

A REMUNERAÇÃO, por sua vez, é a soma do salário estipulado no contrato de trabalho, que pode ser por hora, por dia, por semana, quinzenal ou mensal, por produção, por tarefa, conforme o tipo de atividade, juntamente com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho.

Vamos conferir o que o artigo 457 diz sobre ele:

Art.457- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Como exemplo, podemos citar as horas extras, o adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, prêmios, comissões e as gorjetas, essa última

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A CLT traz uma seção chamada "DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE". Nesta seção são elencados os direitos da mãe trabalhadora, e d...
09/02/2021

A CLT traz uma seção chamada "DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE".

Nesta seção são elencados os direitos da mãe trabalhadora, e dentre eles, está o direito a amamentar seu filho até que complete 6 meses de idade.
Para tanto, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um, podendo estes horários serem definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Não se pode esquecer que do mesmo direito goza as adotantes.

Assim, o fato de a trabalhadora não ser lactante, não impede o gozo das 02 pausas, de 30 minutos cada uma, até que seu bebê complete 6 meses de idade, ou seja, os períodos destinados à amamentação dever ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.

Esse período de seis meses poderá ser prorrogado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança.

“O afastamento da mãe para nutrir, com leite materno ou outra fonte de nutrientes, o seu bebê, garante a ele melhores condições para seu desenvolvimento saudável, o que, a toda evidência, colabora para a humanização das relações entre capital e trabalho no Brasil”

O objetivo da lei é assegurar o vínculo materno com o filho e sua adequada alimentação.

Por fim, em caso de descumprimento do intervalo de amamentação, o TST já pacificou o entendimento de que é direito da empregada o pagamento da uma hora suprimida como hora extra, sem prejuízo do reflexo sobre o repouso semanal remunerado, FGTS, férias+ 1/3 e 13 salário, aplicável a penalidade de multa, sendo devido o pagamento da hora suprimida como hora extra, incluindo seus reflexos. O tema já é pacificado no

Empregador, não cerceie o direito da sua colaboradora!










Advogado é doutor? O curso de doutorado é o curso onde o aluno deve aprofundar seus estudos sobre uma pesquisa e elabora...
08/02/2021

Advogado é doutor?

O curso de doutorado é o curso onde o aluno deve aprofundar seus estudos sobre uma pesquisa e elaborar uma tese que deve obrigatoriamente construir uma ideia inédita. São 5 anos de curso, no qual o aluno defende sua tese, e ao final, recebe oficialmente o título de Doutor.

Mas e o advogado que não fez doutorado?

Vamos lá!

“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral."

O Decreto Imperial de 1ª de agosto de 1825, em seu artigo 9º, diz que: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido aqueles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

Resumindo, caros amigos, àqueles que, concluírem o curso de direito, forem aprovados pelo pelo exame de Ordem e estiverem inscritos no Órgão de Classe, podem ser chamados de doutores, incluindo, os outros cargos com registro na respectiva classe, como os juízes, defensores públicos e promotores.

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❓O que são EPI’s ? ✅Equipamentos de proteção individual. ✅Os EPI’s são úteis para a proteção da saúde e da integ...
11/01/2021

❓O que são EPI’s ?
✅Equipamentos de proteção individual.

✅Os EPI’s são úteis para a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, e tais equipamentos tem a finalidade de reduzir riscos de acidentes e doenças ocupacionais.

✅A responsabilidade da empresa é fornecer, entregar, orientar fiscalizar e treinar os funcionários quanto ao uso adequado dos EPI’s.

❓E quando o funcionário se nega a utilizar os equipamentos o que fazer?

❗️A CLT traz em seu artigo 158, expressamente que a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (EPI), constitui alto faltoso, portando passível de punição !!
A referida recusa, sujeita o trabalhador a sanções como: advertência, suspensão e até justa causa !!

❗️Não se esqueça que a empresa deve realizar um controle rigoroso da entrega dos EPI’s aos colaboradores que deve conter: a frequência com que existe a troca, o registro da qualidade dos equipamentos fornecidos, bem como os cursos eventualmente realizados e o número do CA de cada equipamento entregue.

❓Mas o que é o CA do EPI ?

❗️O CA é o certificado de Aprovação do EPI e visa garantir que o EPI foi testado, e que está aprovado para uso.

❗️É importante se atentar para o prazo de validade do CA do equipamento, uma vez vencido o certificado, o equipamento não mais porá ser comercializado pelo fabricante ou importador, portanto você não deve adquirir equipamento com CA.

✅Outra dica importante é contratar um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho da sua confiança, que vai orientar os funcionários, e ministrar treinamentos quanto ao uso dos EPI’s.

❗️Indicamos a empresa .safety nossa parceira para fazer este trabalho, que é muito importante, e é realizado por eles com maestria.

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Esparrinha Advocacia

🎊🎉 Bem-vindos ao time!! 👊👊
11/01/2021

🎊🎉 Bem-vindos ao time!! 👊👊





30/11/2020

Novo cartão!

Identidade visual e arte: Combocom
Impressão: Gráfica em São Paulo

Trabalhos maravilhosos!!!

27/11/2020
DIARISTA X EMPREGADO DOMÉSTICO?São considerados empregados domésticos aqueles que prestam serviços de forma contínua, su...
15/09/2020

DIARISTA X EMPREGADO DOMÉSTICO?

São considerados empregados domésticos aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Para esses, se aplica o disposto na Lei Complementar 150/2015.

Pois bem. Existem diversas ocupações/categorias, que preenchendo os requisitos, são considerados empregados domésticos. Vejamos:

• Trabalhadores dos serviços em geral;
• Mordomos e governantas;
• e
• , roupeiros e afins;
• de crianças, jovens, adultos e idosos;
• e guardas de segurança;
• e ;
• e ;
• particular;
• Marinheiro, etc.

Mas deve-se observar com atenção se a realização do serviço não gera lucro, e é em âmbito residencial familiar.
Aí é outra história, e vou falar sobre isso em outro post!

Quer saber mais sobre os direitos do empregado doméstico?
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PARTE 3/3 - FÉRIAS EM DOBRO!O empregador O empregador pode pagar as férias após o gozo? NÃOobrigar o empregado a vender ...
07/09/2020

PARTE 3/3 - FÉRIAS EM DOBRO!
O empregador O empregador pode pagar as férias após o gozo? NÃO
obrigar o empregado a vender suas férias? NÂO

As férias em dobro devem ser concedidas quando a empresa deixa de cumprir corretamente alguma das regras da CLT em relação ao período de descanso ao qual o colaborador tem direito.

São 3 hipóteses, e neste post deixo a terceira delas.

Pagar o valor referente às férias do funcionário somente no seu retorno às atividades gera direito a dobra das férias.
O empregador deve pagar o valor das férias, e do 1/3, se for o caso, em até 2 dias antes do gozo. Se não for efetuado o pagamento dentro do prazo, aplica-se o disposto no art. 137, CLT.
O que diz na CLT: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo(...), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Que tal estar atento para não ter que pagar férias em dobro?!
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