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23/05/2026

Inventário judicial ou extrajudicial: os honorários pela Tabela da OAB/MG incidem sobre valor venal ou valor real dos bens?

Uma das dúvidas mais frequentes em inventários é saber qual base deve ser utilizada para cálculo dos honorários advocatícios: o valor venal do imóvel, normalmente usado para fins fiscais, ou o valor real/econômico do patrimônio deixado pelo falecido.

A resposta exige atenção. A Tabela de Honorários da OAB/MG não trata o inventário como simples procedimento burocrático. Ela vincula os honorários ao conteúdo econômico envolvido na sucessão, ou seja, ao patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros.

O que prevê a Tabela da OAB/MG para inventário?

Na seção de Direito de Sucessões, a Tabela de Honorários da OAB/MG prevê os seguintes parâmetros mínimos:

Modalidade Valor mínimo Percentual
Inventário consensual ou arrolamento R$ 7.000,00 8%
Inventário litigioso R$ 7.000,00 10%
Sobrepartilha R$ 3.500,00 mesmos índices do inventário ou arrolamento
Inventário negativo R$ 3.000,00 sem percentual
Inventário, arrolamento e sobrepartilha extrajudicial R$ 5.000,00 8%

Esses percentuais constam expressamente da Tabela de Honorários da OAB/MG, no capítulo próprio de Direito de Sucessões.

Afinal, a base é o valor venal ou o valor real?

A interpretação mais técnica é que a base deve ser o valor econômico do patrimônio inventariado, e não, automaticamente, o valor venal fiscal.

Isso porque a própria Tabela da OAB/MG estabelece, nas normas gerais, que, salvo estipulação diversa, os honorários serão devidos em percentual sobre o valor econômico.

O valor venal é uma referência administrativa ou fiscal. Pode ser utilizado para IPTU, ITCD/ITCMD, emolumentos ou outros cálculos tributários. Porém, ele nem sempre corresponde ao verdadeiro valor patrimonial do bem.

Um imóvel pode ter valor venal de R$ 300.000,00, mas valor de mercado de R$ 600.000,00. Para fins de honorários advocatícios, especialmente quando se adota a Tabela da OAB/MG como parâmetro mínimo, o mais adequado é considerar o valor econômico efetivo, isto é, o valor real do patrimônio envolvido.

Por que o valor venal pode ser insuficiente?

Porque o trabalho do advogado no inventário não se limita ao preenchimento de formulários ou à lavratura de escritura.

O inventário pode envolver:

análise de certidões;
levantamento patrimonial;
conferência de matrículas imobiliárias;
verificação de dívidas do espólio;
apuração de meação e quinhões;
elaboração de plano de partilha;
orientação tributária;
acompanhamento perante cartório ou juízo;
regularização documental;
prevenção de litígios entre herdeiros;
análise de testamento;
cessões de direitos hereditários;
sobrepartilha;
avaliação de riscos fiscais e patrimoniais.

Por isso, a base de cálculo deve refletir o conteúdo econômico real da sucessão, e não apenas um valor fiscal eventualmente defasado.

Inventário extrajudicial também segue essa lógica?

Sim.

No inventário extrajudicial, a Tabela da OAB/MG prevê valor mínimo de R$ 5.000,00 e percentual de 8% para inventário, arrolamento e sobrepartilha extrajudicial.

Embora o procedimento em cartório costume ser mais rápido do que o judicial, ele também exige responsabilidade técnica relevante. A escritura pública de inventário produz efeitos diretos na transmissão dos bens e na regularização patrimonial dos herdeiros.

Portanto, mesmo no inventário extrajudicial, a base mais coerente é o valor econômico dos bens inventariados, salvo se o contrato de honorários estabelecer critério diverso de forma clara.

E no inventário litigioso?

No inventário litigioso, a Tabela da OAB/MG prevê percentual de 10%.

A litigiosidade aumenta a complexidade do trabalho advocatício, pois podem surgir discussões sobre avaliação de bens, validade de doações, colação, sonegados, remoção de inventariante, testamento, dívidas do espólio, cessões de direitos hereditários e divergências quanto à partilha.

Nesses casos, é ainda mais importante que o contrato defina se o percentual incidirá sobre todo o monte-mor, sobre a meação, sobre o quinhão do cliente ou sobre o benefício econômico efetivamente defendido.

O contrato pode definir outra base?

Sim. A tabela serve como parâmetro mínimo para evitar o aviltamento dos honorários. Ela própria recomenda que o contrato de honorários tenha como parâmetro a tabela e os artigos 48 e seguintes do Código de Ética e Disciplina. Também esclarece que o contrato de honorários deve, preferencialmente, ser escrito, pois tem força de título executivo extrajudicial.

Assim, advogado e cliente podem estabelecer, de forma transparente, qual será a base de cálculo:

valor de mercado;
valor declarado no ITCD/ITCMD;
valor aceito pela Fazenda Estadual;
valor constante da escritura;
valor da avaliação imobiliária;
valor da meação ou do quinhão;
ou outro critério objetivo.

O ponto essencial é que essa definição esteja expressa no contrato, evitando dúvidas futuras.

Conclusão

Pela Tabela de Honorários da OAB/MG, o inventário judicial consensual ou arrolamento tem referência mínima de R$ 7.000,00 mais 8%; o inventário litigioso, R$ 7.000,00 mais 10%; e o inventário extrajudicial, R$ 5.000,00 mais 8%.

Quanto à base de cálculo, a interpretação mais segura é que os percentuais incidam sobre o valor econômico do patrimônio inventariado, e não automaticamente sobre o valor venal fiscal.

O valor venal pode servir como parâmetro inicial, mas não deve ser confundido com o valor real dos bens. Em inventários, a contratação adequada deve indicar, por escrito, qual base será utilizada, quais serviços estão incluídos e quais atos serão cobrados separadamente.

Em matéria sucessória, clareza contratual evita conflito. E, para o cliente, garante previsibilidade; para o advogado, preserva a dignidade da remuneração profissional.

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