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COVID-19: Estudantes universitárias buscam redução de mensalidades na JustiçaDuas estudantes de arquitetura e urbanismo ...
23/06/2020

COVID-19: Estudantes universitárias buscam redução de mensalidades na Justiça

Duas estudantes de arquitetura e urbanismo procuraram a Justiça para reequilibrar os contratos celebrados com uma universidade privada de Curitiba: as alunas pediram a redução de 50% do valor das mensalidades. Elas alegaram que, diante do atual cenário de pandemia, são incapazes de arcar com os pagamentos mensais do curso sem comprometer a subsistência das famílias.

Ao analisar o caso, o Juiz da 11ª Vara Cível de Curitiba concedeu parcialmente a redução pleiteada pelas universitárias até que as atividades presenciais sejam retomadas pela instituição de ensino. Segundo o magistrado, o abatimento “representa uma equação que reflete a distribuição entre as partes dos prejuízos resultantes da pandemia, f**ando cada qual submetida a 50% de seu valor”.

De acordo com a antecipação de tutela, as estudantes deverão realizar o depósito integral das mensalidades em juízo e a universidade poderá levantar metade do valor, “f**ando os demais 50% depositados (...) e, porventura, liberados para qualquer das partes a depender do resultado da demanda”. O processo continua em andamento até que alcance uma decisão final.

Reflexos da pandemia sobre os contratos

Em sua fundamentação, o Juiz destacou que os reflexos da pandemia são sentidos na economia, nas relações sociais e “nas obrigações de trato continuado em geral, inclusive nos contratos de prestação de serviços educacionais”.

“Para eventos pandêmicos similares, além de outros acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, o Código Civil absorveu a Teoria da Imprevisão que, em última análise, permite que os termos ajustados de uma obrigação continuada sejam mitigados ou até mesmo o contrato seja resolvido se as prestações respectivas tornarem-se insuportavelmente onerosas para uma das partes, causando um desequilíbrio contratual de grandes proporções que inviabilize o estrito cumprimento do ajuste. Neste ponto, é digno de ser observado que a aplicação da Teoria da Imprevisão depende, essencialmente, dos seguintes fatores: i - desequilíbrio contratual exacerbado; ii - acontecimento imprevisível e extraordinário”, destacou o magistrado.---

Fonte: TJ-PR

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IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículoO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão v...
23/06/2020

IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justif**ativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas - tanto que metade do valor arrecadado f**a com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz F*x, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

SP/AS//CF

Leia mais

24/10/2018 - Suspenso julgamento que discute local de cobrança de IPVA de empresa
Processos relacionados
RE 1016605
Fonte: STF

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Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucionalO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgo...
18/06/2020

Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com concurso público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público", concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz F*x, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.
Fonte: STF

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Câmara aprova doação de refeições não vendidas para evitar desperdícioO plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (19...
21/05/2020

Câmara aprova doação de refeições não vendidas para evitar desperdício

O plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (19) o projeto que regulamenta a doação de alimentos excedentes por parte de supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos. De origem do Senado, a matéria retornará para análise dos senadores por ter sido alterada pelos deputados.

O texto estabelece que os alimentos devem atender a requisitos de segurança sanitária, além de observar prazos de validade e manutenção das propriedades nutricionais. “Estima-se que no Brasil sejam perdidos cerca de 40 milhões de toneladas de alimentos anualmente, dos quais uma grande parte por simples desperdício”, argumentou o relator da proposta na Câmara, deputado Giovani Cherini (PL-RS).

Entre as mudanças feitas pelos deputados, foi aprovada a criação do Certif**ado de Boas Práticas (CBP), a ser concedido às empresas doadoras de alimentos, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Em outra medida, os parlamentares incluíram a liberação para doação de alimentos para cães e gatos em situação de abandono por parte de agropecuárias, petshops e congêneres, com os mesmos critérios de segurança sanitária. A doação poderá ser feito por intermédio de bancos de alimentos específicos para animais criados por instituições privadas e legalmente credenciados.

O relator do texto acrescentou um dispositivo em que o governo deve dar preferência à produção de agricultores familiares e pescadores artesanais no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) enquanto vigorar a emergência em saúde pública provocada pela pandemia de coronavírus. Segundo o deputado, a medida vai facilitar o escoamento da produção desses produtores, pois atualmente há restrição para comercialização em feiras por causa das medidas de isolamento.
Doação

Empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo poderão doar os alimentos não comercializados se estiverem dentro do prazo de validade e em condições de conservação especif**adas pelo fabricante, quando aplicável.

“A doação seria a solução óbvia para minorar a necessidade de um grande número de brasileiros em situação precária e evitar o desperdício de alimentos. Entretanto, muitos potenciais doadores são desencorajados pela possibilidade de sofrer processos judiciais devido a alimentos que, doados em boas condições, sofrem alguma deterioração antes de serem consumidos”, explicou o relator.

A doação pode ser de alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo. Pelo texto, essa doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos e outras entidades beneficentes de assistência social certif**adas na forma da lei. Também poderá ser realizada por entidades religiosas.
Fonte: Agência Brasil

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Justiça permite prorrogação para pagamento de IPTUEm decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 3ª Vara ...
20/05/2020

Justiça permite prorrogação para pagamento de IPTU

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF foi impedido de efetuar a cobrança do parcelamento de IPTU/TLP da empresa, AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, administradora do Venâncio Shopping. Conforme a decisão, o vencimento das parcelas foi prorrogado por mais 60 dias, sem a incidência de juros, multa ou sanções administrativas.

A empresa alega que, desde que o governo local determinou a adoção de medidas restritivas para combate de epidemia do coronavírus, foi impedida de exercer sua atividade, pois seu estabelecimento teve que ser fechado. Narrou que para tentar diminuir o impacto em sua saúde financeira, concedeu reduções, isenções, prorrogações e descontos nos aluguéis de seus lojistas, todavia, ainda assim, tem recebido diversos pedidos de rescisão de contratos. Em razão do difícil momento que enfrenta, requereu liminar para prorrogar o vencimentos dos tributos devidos.

O magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessário para a concessão da liminar, pois os fundamentos trazidos pela empresa são pertinentes e os documentos juntados demonstram que a capacidade de pagamento da empresa foi realmente afetada. “Nessa linha intelectiva, tenho que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas”.

O juiz também ressaltou que a empresa foi atingida por crise imprevisível, a que não deu causa, e não está pedindo anistia, apenas mais tempo para poder quitar sua obrigação. “Vale ressaltar que a condição crítica vivenciada pela empresa impetrante fora causada por razões alheias à sua vontade e de forma imprevisível. Além disso, não se trata de desobrigar a empresa impetrante do dever de recolher o tributo em questão, apenas que se postergue o vencimento, diante do cenário atual.”

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0703301-87.2020.8.07.0018
Fonte: TJ-DFT

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Seguradora é responsável por multa ocorrida depois de furto de veículoUm homem será indenizado em R$ 10 mil por uma segu...
20/05/2020

Seguradora é responsável por multa ocorrida depois de furto de veículo

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por uma seguradora de veículos, com a qual tinha contrato, depois que foi notif**ado por uma multa ocorrida depois que seu carro foi furtado. O direito de dirigir do homem foi suspenso, já que a seguradora não efetuou a transferência do carro perante o órgão de trânsito, conforme o art. 786 do Código Civil e do parágrafo único do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos do processo, no final de agosto de 2017 o autor da ação teve seu veículo furtado de dentro da sua residência, tendo realizado Boletim de Ocorrência. Como possuía Apólice de Seguro junto à empresa requerida, procedeu o sinistro do bem dois dias depois do crime. Ele teve o valor do bem ressarcido, tendo como consequência a perda total do bem.

Entretanto, foi surpreendido com uma notif**ação oriunda do Detran/MS que lhe informava a instauração de processo administrativo e a consequente suspensão do direito de conduzir veículos, devido a uma infração ocorrida no mesmo dia do furto.

Em primeiro grau teve ganho de causa para que a seguradora procedesse os trâmites junto ao órgão de trânsito, além de ter de indenizá-lo por danos morais.

A seguradora então entrou com recurso perante o TJMS alegando não ser possível a transferência do veículo, pois, para dar entrada neste pedido, o Detran exige documentação que não pode ser realizada, como o laudo de vistoria.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, a responsabilidade civil a ser apurada é a objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.

“Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida”, disse o desembargador em seu voto.

Ainda segundo ele, indenizado o sinistro decorrente de perda total do veículo por furto, a seguradora se sub-roga na propriedade do veículo, incumbindo-lhe providenciar a baixa/transferência perante o órgão de trânsito, passando a responder, inclusive, pelos débitos tributários incidentes sobre o bem.

Deste fato decorre o direito à indenização, sendo que os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em decisão unânime e realizada em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento para determinar que seja oficiado ao Detran/MS para que o mesmo proceda a transferência do bem em favor da seguradora, bem como definiu o valor da indenização por danos morais ao proprietário do veículo no valor de R$ 10 mil.
Fonte: TJ-MS

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Justiça reconhece cálculo ilegal de Imposto de Transmissão de Bens ImóveisA juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, ti...
18/05/2020

Justiça reconhece cálculo ilegal de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, em sentença prolatada nesta semana, reconheceu a ilegalidade na forma como o município de Itajaí cobra e arbitra o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A ação declaratória foi proposta pelo sindicato da indústria e construção civil da região em face do Município e fundamenta-se em dois pontos básicos: a exigência do tributo antes da ocorrência do fato gerador e a irregular imposição de base de cálculo por ausência de parâmetros legais objetivos, com destaque para a inconstitucionalidade da atuação dos agentes fiscais e de dispositivos do Código Tributário Municipal.

O primeiro ponto da discussão versa sobre qual seria o momento do fato gerador e o momento adequado para a cobrança do ITBI. Para o autor, o momento do fato é a efetiva transferência do imóvel, que se dá quando do registro do título translativo, e este seria também o momento para a exigibilidade do tributo, indevida portanto a cobrança em momento anterior. Para o Município, o momento é anterior ao registro e a cobrança deve ocorrer na lavratura da escritura pública, configurada como ocasião da transferência.

A magistrada julgou procedente a ação declaratória do sindicato e declarou a inexistência de obrigação tributária quanto ao ITBI antes da ocorrência do fato gerador, com a possibilidade de sua cobrança concomitante ao ato para a efetivação do registro do título. Quanto ao segundo ponto, a juíza ainda declarou a ilegalidade/inconstitucionalidade da forma como a base de cálculo é revisada e arbitrada pelos agentes fiscais, até que sobrevenha a fixação, por meio de lei, dos parâmetros a serem seguidos pelos agentes públicos competentes para a determinação do valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do ITBI. O Município, por seu órgão fazendário, deve utilizar como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 35, I, do Código Tributário Nacional, e arts. 1º, 51 e 52 do Código Tributário Municipal, o valor do negócio ou o valor venal do imóvel (utilizado para cobrança do IPTU), o que for maior.

Assim, f**a impedida a alteração da base de cálculo por meios arbitrários, em desconformidade com a legalidade tributária estrita e em afronta à segurança jurídica dos contribuintes, inibindo-se o abuso de direito por parte do Fisco mediante o arbitramento sem critérios legalmente estabelecidos e bem delineados, tudo sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento. Da decisão cabe recurso (Autos n. 0301491-02.2015.8.24.0033).
Fonte: TJ-SC

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Devido à crise, Justiça proíbe banco de apreender veículo por inadimplênciaComo a crise econômica causada pelas medidas ...
13/05/2020

Devido à crise, Justiça proíbe banco de apreender veículo por inadimplência

Como a crise econômica causada pelas medidas de contenção do coronavírus afetou as atividades da empresa ALM Automação, o Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Santa Rita do Sapucaí concedeu liminar para impedir o Banco Honda de promover busca e apreensão de um veículo financiado pela companhia.

Além disso, a instituição financeira não poderá negativar o nome da empresa devido à inadimplência total ou parcial das prestações de maio a julho de 2020.

A ALM afirmou que possui um contrato de financiamento com o Banco Honda e que já pagou diversas parcelas. Contudo, disse a companhia, a epidemia trouxe severos impactos negativos sobre sua atividade e suas receitas, o que lhe impossibilita de manter os pagamentos em dia.

Diante dessa realidade, a empresa pediu medida de urgência para suspender os pagamentos das parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2020 ou reduzi-las em 50%, proibindo o banco de cobrar encargos contratuais, negativar seu nome e mover ação de busca e apreensão.

O juiz João Paulo da Costa Cruz elogiou o caráter idôneo da empresa. Segundo o julgador, ela " não quer uma carta branca para deixar de pagar as prestações futuras, indefinidamente, como, parece, alguns têm pedido país afora; pede medidas apenas por três meses, ao fundamento de que sua principal cliente, a Ambev, suspendeu até agosto a tomada de seus serviços".

Ele ressaltou que a Covid-19 reduziu empregos, salários e receitas de pessoas físicas e jurídicas, que possuem obrigações decorrentes de contratos vigentes, cujo cumprimento está ameaçado por essa redução. Dessa maneira, ele marcou audiência de conciliação, via, videoconferência, para que as partes possam chegar a um acordo.

"Na atual situação de pandemia viral, ao lado da qual já emerge algo que arrisco chamar de pandemia econômica, parece-me que a solução consensual se torna ainda mais importante. Não estou dizendo que a parte autora não deveria ter proposto a presente ação. Longe disso. Ao propô-la, exerceu legitimamente o seu direito de acesso à jurisdição. Parece-me que a solução consensual se torna ainda mais importante, com toda vênia", ponderou.

Processo 5000818-84.2020.8.13.0596
Fonte: Consultor Jurídico

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Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e materialUm homem foi condenado a pagar danos morais,...
13/05/2020

Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e material

Um homem foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença, proferida em Paranaiguara, a despeito de recurso interposto pelo réu.

Na ocasião da análise dos autos em primeiro grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material, por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.

Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.

Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.

A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do processo, o réu não “manifestou vontade de aproximar-se da garota e sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou justif**ativa para sua ausência. Ao contrário, ressai dos depoimentos colhidos em juízo que o réu não ofertou a necessária assistência moral e afetiva à autora, que foi privada da convivência paterna pela omissão do próprio pai. Isso implica em abalo psicológico, porque a autora desconhece a pessoa do pai e que não teve qualquer influência em seu desenvolvimento físico e emocional”.

Por fim, para justif**ar o dano moral, Maria Clara Merheb ponderou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral que a autora tem sofrido em decorrência da omissão de seu genitor no cumprimento de um dever legal”.

Recurso
A decisão de segundo grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No voto, o magistrado citou a Constituição Federal, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do Código Civil, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos”.
Fonte: TJ-GO

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Gravidade do dano em crime tributário depende da qualif**ação do crédito pela Fazenda​​Nas hipóteses de crimes tributári...
13/05/2020

Gravidade do dano em crime tributário depende da qualif**ação do crédito pela Fazenda

​​Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classif**ação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.
Créditos i​​ndevidos

De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.
Prioridad​​​e da Fazenda

O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

"Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União", afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.
Abaixo do lim​​ite

A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

"Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

Leia o acórdão.

REsp 1849120
Fonte: STJ

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Endereço

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