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22/05/2026
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu no (STF) a constitucionalidade da contratação por modelos alterna...
06/02/2026

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu no (STF) a constitucionalidade da contratação por modelos alternativos ao vínculo celetista e afirmou que cabe à Justiça Comum analisar a validade de contratos civis e comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras do processo civil quanto ao ônus da prova.
O entendimento consta de parecer apresentado no ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, processo submetido ao Tema 1.389 da repercussão geral, que discute a competência jurisdicional e a distribuição do ônus probatório em ações que alegam fraude em contratos civis ou comerciais, além da licitude da chamada pejotização.4 No documento, Gonet sustenta que a orientação do STF é estável no sentido de admitir formas de contratação distintas do emprego regido pela CLT. Segundo ele, a Corte reconhece a constitucionalidade de arranjos contratuais alternativos, desde que respeitada a liberdade negocial.
Ao tratar especificamente da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, o procurador-geral citou precedente da 2ª Turma do Supremo no qual se firmou o entendimento de que a pejotização, por si só, não caracteriza fraude trabalhista. Conforme destacado no parecer, essa modalidade representa exercício legítimo da autonomia privada, conforme decidido no julgamento da ADPF 324.
Gonet também enfatizou que eventuais discussões sobre a existência de fraude ou a validade de contratos civis e comerciais devem ser examinadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Para ele, compete ao juízo cível avaliar a regularidade do negócio jurídico, observando as normas processuais civis, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova.

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SPdecidiu que a ex-esposa deverá indenizar o ex-marido pelo uso exclusivo de imóvel...
04/02/2026

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP
decidiu que a ex-esposa deverá indenizar o ex-marido pelo uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio, limitando a compensação a 50% do valor do aluguel. Para o colegiado, a ocupação exclusiva do bem sem contraprestação gera dever de indenizar o coproprietário privado da fruição.
O caso envolve ex-cônjuges que permaneceram em copropriedade de imóvel residencial, com partilha futura em partes iguais. Após o divórcio, a mulher passou a residir no local com novo cônjuge e os filhos, sem pagamento ao ex-marido, o que motivou ação de extinção de condomínio com pedido de venda do bem e arbitramento de aluguéis.
Ao julgar o recurso, o TJ/SP fixou que a indenização deve observar o quinhão de cada parte e ser devida apenas até a efetiva desocupação do imóvel. Após esse marco, as despesas de manutenção devem ser suportadas proporcionalmente pelos coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa.

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