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⚖️ OAB/SC 1835/2011

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Recentemente, o STJ reafirmou que acordos homologados judicialmente podem ser objeto de ação anulatória quando houver ví...
08/10/2026

Recentemente, o STJ reafirmou que acordos homologados judicialmente podem ser objeto de ação anulatória quando houver vícios relacionados ao negócio jurídico celebrado entre as partes.

A decisão reforça uma lição importante para empresas: a homologação judicial não substitui a necessidade de uma negociação cuidadosa e de uma análise jurídica adequada antes da assinatura.

Ao celebrar um acordo, é fundamental compreender:

1 - As obrigações que estão sendo assumidas;

2 - Os riscos financeiros envolvidos;

3 - Os direitos que estão sendo renunciados;

4 - Os reflexos futuros para a atividade empresarial.

Muitas vezes, a pressa para encerrar um conflito pode levar à celebração de acordos que geram novas discussões posteriormente.

Como destacou o STJ, a homologação judicial confere força ao acordo, mas não elimina eventuais vícios existentes na sua formação.

Antes de assinar, vale a reflexão: sua empresa está resolvendo um problema ou criando um novo?

STJ: REsp 2.230.360

Por: Pietra Zuchi | Advogada

O STF, ao julgar a ADC 80, definiu critério objetivo de presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do...
06/10/2026

O STF, ao julgar a ADC 80, definiu critério objetivo de presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça em ações judiciais.

Isso signif**a que, a partir da estabilização da decisão, quem comprovar renda mensal de até R$ 5 mil será isento das custas do processo e de honorários sucumbenciais.

Por se tratar de presunção relativa, entretanto, a decisão destaca que o benefício pode ser negado se comprovada realidade patrimonial incompatível com a gratuidade de justiça, mesmo que a renda não ultrapasse o critério definido. No sentido contrário, também destaca que o benefício pode ser concedido a quem tiver renda superior ao patamar de R$ 5 mil, quando comprovado que o pagamento das custas colocaria em risco a subsistência do jurisdicionado ou de sua família.

Com a decisão, o STF define critério (mais) objetivo para situação conhecida por ensejar discussões em todos os tribunais de justiça: a inconsistência dos critérios empregados por diferentes órgãos, tribunais ou até mesmo entre diferentes juízes da mesma comarca.

Por: Pedro Merico

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.119, decidiu que o banco pode encerrar unilate...
02/10/2026

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.119, decidiu que o banco pode encerrar unilateralmente o contrato de conta corrente, sem que isso viole, por si só, o art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. Mas há uma ressalva importante: o encerramento não pode ocorrer de qualquer maneira.

A instituição financeira deve observar as regras aplicáveis à relação bancária, incluindo a comunicação prévia ao correntista e o cumprimento das demais obrigações contratuais e regulamentares. Isso signif**a que a decisão do STJ não autoriza o banco a simplesmente bloquear a conta ou retirar o acesso do consumidor aos seus recursos sem observar o procedimento adequado.

Entre os aspectos que devem ser observados estão a comunicação do encerramento, a regularização das obrigações pendentes e a destinação de eventual saldo existente na conta.

📌 Tese fixada no Tema 1.119/STJ:

“A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”

A discussão é relevante porque a conta corrente é, para muitos consumidores, essencial para receber salário, realizar pagamentos, transferências e movimentar recursos. Por isso, diante de uma comunicação de encerramento, é importante verif**ar se o banco observou corretamente as regras aplicáveis ao caso concreto.

Fonte: Migalhas.

Por: Eduarda

De acordo com decisão recente do STJ, o fato de o imóvel ser considerado de alto padrão, por si só, não afasta a proteçã...
30/09/2026

De acordo com decisão recente do STJ, o fato de o imóvel ser considerado de alto padrão, por si só, não afasta a proteção garantida pela lei.

No caso em questão, o Tribunal de Justiça havia permitido a penhora porque entendeu que a venda do imóvel seria suficiente para quitar a dívida e ainda permitiria que a família comprasse outra residência.

Entretanto, o STJ entendeu que esse raciocínio não poderia afastar a proteção do bem de família. Isso porque a Lei nº 8.009/1990 não estabelece qualquer limite de valor para a proteção do imóvel residencial, nem prevê que imóveis de alto padrão possam ser penhorados por essa razão. Como destacou o Ministro Moura Ribeiro:

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.”

Dito isso, embora a legislação preveja situações específ**as em que a impenhorabilidade do imóvel possa ser afastada, o STJ reafirmou, nessa decisão, que o alto valor do imóvel, por si só, não é suficiente para afastar essa proteção.

📌 STJ, AREsp 2.791.033/PR.

Por: Thiago Capella | Imobiliário e Contratos

Penhora DireitoCivil Patrimônio

28/09/2026

Regras claras ajudam a organizar a rotina, alinhar expectativas e reduzir riscos trabalhistas.

Sua empresa já tem um Regulamento Interno?

Desde 2026, a distribuição mensal de lucros e dividendos superior a R$ 50 mil, por uma mesma empresa à mesma pessoa físi...
23/09/2026

Desde 2026, a distribuição mensal de lucros e dividendos superior a R$ 50 mil, por uma mesma empresa à mesma pessoa física, está sujeita à retenção de 10% de IR.

A Receita Federal tem entendido que, ultrapassado esse limite, o imposto incide sobre o valor total distribuído.

Na prática:

R$ 50.000,00 → R$ 0,00 de IRRF
R$ 50.001,00 → R$ 5.000,10 de IRRF

Esse “efeito-degrau” já é objeto de discussão judicial e claramente não faz sentido algum.

A controvérsia é relevante: os 10% devem incidir sobre todo o valor ou apenas sobre aquilo que exceder R$ 50 mil? Se for sobre todo o valor, ainda que ocorra a restituição no ano subsequente, seria isso um empréstimo compulsório ao fisco?

Progressividade, capacidade contributiva e isonomia estão no centro do debate e devem dar o norte da resposta.

E, para empresas do Simples Nacional, há ainda outra discussão: a compatibilidade da nova cobrança com a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006.

A regra já está valendo. Seus limites, contudo, ainda estão sendo definidos. Fique atento!

Por: Felipe Probst Werner

O contrato de experiência é, por natureza, um contrato por prazo determinado. Isso signif**a que ele tem início, meio e ...
21/09/2026

O contrato de experiência é, por natureza, um contrato por prazo determinado. Isso signif**a que ele tem início, meio e fim já combinados. Na prática, porém, é possível que uma das partes queira encerrar o vínculo antes do término previsto. E aí, o que acontece?

📌 Se a empresa encerra o contrato antes do prazo, sem justa causa, será devida ao empregado indenização correspondente à metade da remuneração que receberia até o fim do contrato.

📌 Caso a rescisão antecipada seja de iniciativa do trabalhador, o empregador pode ser indenizado pelos prejuízos que sofrer, limitada ao valor que seria devido até o termo final do contrato.

📌 Existe ainda uma terceira possibilidade: se o contrato tiver uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, qualquer uma das partes pode encerrar o vínculo como se fosse um contrato por prazo indeterminado, afastando as citadas indenizações.

Já aconteceu isso na sua empresa? Antes de formalizar o encerramento, vale revisar o contrato e confirmar qual regra se aplica ao caso concreto. A diferença de enquadramento pode gerar impactos financeiros relevantes.

Por: Ariany Cristini

Nem sempre.Em recente decisão, o STJ afastou a responsabilidade de uma plataforma de intermediação de criptomoedas pelos...
16/09/2026

Nem sempre.

Em recente decisão, o STJ afastou a responsabilidade de uma plataforma de intermediação de criptomoedas pelos prejuízos causados após um investidor transferir seus ativos para uma carteira falsa vinculada a outra corretora.

Para o Tribunal, a fraude ocorreu fora da esfera de atuação da empresa e não foi identif**ada falha na prestação do serviço.

A decisão reforça um ponto importante para o ambiente empresarial: A responsabilidade da empresa possui limites.

Embora as empresas tenham o dever de adotar medidas de segurança, informação e proteção aos consumidores, nem todo prejuízo experimentado pelo cliente gera automaticamente o dever de indenizar.

Cada caso exige a análise de questões como, incluindo a (in)existência de falha na prestação do serviço, se o dano decorreu da atuação de terceiros, se a empresa tinha condições de evitar o prejuízo ou se houve contribuição do próprio usuário para o resultado.

A discussão sobre responsabilidade civil está cada vez mais presente em operações digitais, marketplaces, plataformas tecnológicas e negócios que dependem de ambientes virtuais.

Por isso, compreender os limites da responsabilidade empresarial é tão importante quanto conhecer as obrigações da empresa.

STJ: REsp 2.250.674.

Por: Pietra Zuchi | Advogada

Na PWA, cada cliente representa uma parceria construída com confiança, dedicação e compromisso.Mais do que oferecer solu...
15/09/2026

Na PWA, cada cliente representa uma parceria construída com confiança, dedicação e compromisso.

Mais do que oferecer soluções jurídicas, buscamos compreender cada realidade, antecipar desafios e atuar de forma estratégica para gerar segurança e valor.

Hoje, celebramos aqueles que confiam em nosso trabalho e fazem parte da nossa trajetória.

Feliz Dia do Cliente!

📌 Inventário extrajudicial não exige mais pagamento prévio de ITCMD: o que mudou e o que permaneceO que mudou: Em 18/08/...
11/09/2026

📌 Inventário extrajudicial não exige mais pagamento prévio de ITCMD: o que mudou e o que permanece

O que mudou: Em 18/08/2026, o CNJ aprovou a alteração do artigo 15 da Resolução nº 35/2007, que exigia o recolhimento prévio do ITCMD para lavratura de escritura de inventário extrajudicial. Os tabeliães passam a ser orientados a não mais negar a escritura com base na ausência de pagamento antecipado do imposto.

O que a medida signif**a: Houve uma separação entre o momento da escritura e o momento do pagamento. A garantia de cobrança futura f**a por conta da declaração expressa das partes na escritura e da comunicação obrigatória do tabelião à Fazenda estadual.

O que não mudou:

O ITCMD não foi extinto nem isentado — dispensou-se a prova do pagamento como requisito anterior à escritura, não o imposto em si. Juros, multas e acréscimos continuam incidindo.

A escritura pode ser lavrada, mas o registro de imóveis pode não ser possível sem comprovação da regularidade tributária, conforme a Lei de Registros Públicos (art. 289).

Prazos tributários continuam correndo — a lavratura da escritura não suspende a contagem, e a família que interpretar a medida como autorização para “pagar quando puder” pode ser surpreendida com juros e multas.

Risco de divergência entre cartórios — alguns tabeliães podem recusar a lavratura por temer responsabilização tributária, enquanto não há mudança na lei estadual, como é a situação atual de Santa Catarina.

Conclusão: O CNJ deu o primeiro passo ao desvincular a escritura do pagamento prévio, beneficiando famílias com patrimônio, mas sem liquidez. No entanto, o imposto continua devido, os prazos seguem correndo, os registros podem exigir regularidade tributária e os tabeliães permanecem sujeitos às suas responsabilidades. Recomenda-se prudência até que as leis estaduais sejam efetivamente modif**adas no mesmo sentido.

Por: Veridiana Toczeki Santos

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