31/08/2026
A confissão feita ainda na delegacia passou a ter um peso ainda mais relevante na dosimetria da pena.
Com a revisão da Súmula 545 do STJ, a admissão da autoria perante a autoridade policial pode gerar o direito à atenuante da confissão, mesmo que essa declaração não tenha sido utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação.
Mas há um ponto importante: não basta uma “conversa” informal durante a abordagem.
Para produzir efeitos jurídicos, a confissão deve ser formalizada com respeito às garantias do interrogatório, especialmente o direito ao silêncio e à assistência jurídica.
A diferença parece pequena, mas pode alterar diretamente o cálculo da pena.
Na prática: forma, registro e garantia de direitos importam — e muito — no processo penal.