21/07/2026
Contrato de União Estável com Separação Total de Bens sem Registro Público não Produz Efeitos Perante Terceiros.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Com base neste entendimento, o Colegiado negou provimento ao Recurso Especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu
companheiro.
Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.
A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.
A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles."