24/08/2026
❌ A resposta é não.
O assédio sexual configura-se quando comprovada relação de ascendência ou hierarquia no ambiente de trabalho, ainda que não exista vínculo formal.
Essa condição pode decorrer da própria relação de trabalho, mesmo sem registro ou vínculo empregatício formal, o que pode ser suficiente para caracterizar o delito.
Por exemplo, a jurisprudência tem reconhecido o assédio sexual em relações como as de diaristas, colaboradores de campanhas eleitorais, empregados e demais trabalhadores sujeitos à ascendência funcional do agente, ainda que nem sempre exista vínculo empregatício formal.
Nesses casos, o que se exige é a demonstração de que o autor se valeu de sua posição de superioridade para constranger a vítima com finalidade sexual.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma Criminal do TJDFT no Acórdão 2138641, processo nº 0702259-75.2025.8.07.0002, de relatoria do desembargador Sandoval Oliveira, julgado em 17/06/2026 e publicado no DJe em 26/06/2026.