06/07/2023
Muito tem se falado sobre a nova lei de igualdade salarial entre mulheres e homens, sancionada em 03.07.2023.
Porém, a verdade é que a previsão de igualdade salarial não é nenhuma novidade, vez que, já abrangida pelo artigo 461 da CLT, pelo texto de 1º de Maio de 1943. A igualdade salarial também está prevista na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, inciso I.
Então o que realmente muda com a Lei nº 14.611 de 03 de Julho de 2023? A nova lei altera o artigo 461 da CLT acrescentando dois novos parágrafos, são eles:
“§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de s**o, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.”
O artigo 510 da CLT prevê multa de “1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência”, sendo que, com a nova lei, poderá ser elevada nos termos acima descritos.
Além disso, a nova lei estabelece mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, medidas de fiscalização visando assegurar a igualdade salarial entre homens e mulheres, canais de denúncias de discriminação salarial, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e fomento à capacitação e à formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho.
Para mais informações acesse www.porteseferreiraadvocacia.com