Eliton Marques-Advogado

Eliton Marques-Advogado Atuação na Área Criminal, Cível, Família, Previdenciária, do Consumidor

01/01/2024
⚖  "Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça."Ed...
11/08/2021

⚖ "Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça."

Eduardo Juan Couture

O fato ocorreu em 2014, na cidade de Curitiba/PR.Na ocasião, torcedores do Goiás chegaram nas imediações do Estádio da A...
09/07/2021

O fato ocorreu em 2014, na cidade de Curitiba/PR.

Na ocasião, torcedores do Goiás chegaram nas imediações do Estádio da Arena da Baixada para assistir à partida entre Athlético Paranaense x Goiás, válida pelo Campeonato Brasileiro. Em determinando momento perceberam a aproximação de um grupo de torcedores adversários correndo na direção deles.Tiveram tempo apenas de abandonar o veículo e entrar no estádio.

O veículo foi depredado e, se não bastasse, o grupo de torcedores paranaenses ingressou no interior do estádio, no espaço reservado a torcida do Goiás, onde foram repelidos por policiais militares.

A ação indenizatória proposta pelo proprietário do veículo e por um dos torcedores foi julgada procedente e o Clube Paranaense condenado a indenizar em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) os torcedores do Goiás.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação por danos materiais e morais.

Em Recurso Especial interposto ao STJ, o Clube Paranaense argumentou que a responsabilidade pela vigilância das vias públicas era do Estado, não podendo ser responsabilizado pela agressão ocorrida em local público, em área externa do estádio e antes da partida.

Para Ministra Nancy Andrighi, 1“o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança" e que 2“sendo área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre adversários, propiciando a chegada segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida.”
A decisão não implica na aplicação do risco integral às instituições esportivas, ou seja, não quer dizer que os Clubes são responsáveis por qualquer dano causado nos arredores do estádio, devendo cada caso ser analisado individualmente.

1 STJ NOTÍCIAS, Brasília, 07 jul.2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072021-Clube-de-futebol-e-condenado-a-indenizar-torcedores-do-rival-que-tiveram-carro-depredado-por-torcida-.aspx. Acesso em 09 jul.2021.

2 Ibid.

Embora seja uma prática comum entre particulares, a compra e venda de veículos usados pode se tornar um problema se as r...
18/06/2021

Embora seja uma prática comum entre particulares, a compra e venda de veículos usados pode se tornar um problema se as regras do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não forem observadas.

Referido dispositivo legal trata da responsabilidade solidária do vendedor pelas penalidades e infrações de trânsito ocorridas após a venda do veículo, nos casos em que a transferência de propriedade não foi comunicada ao Órgão de Trânsito.

Foi o que ocorreu no caso em apreço. A vendedora ingressou com ação judicial visando desconstituir as multas e a pontuação aplicadas em sua CNH depois de abril de 2009, mês em que o carro foi vendido.

Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão, desconsiderando a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Ocorre que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado recorreu, e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido de que se não houver comunicação de venda o antigo dono é responsável solidário pelas infrações de trânsito cometidas posteriormente.

Para situar o leitor, o entendimento anterior era que, se fosse comprovada a transferência de propriedade, a responsabilidade do antigo dono seria afastada.

Todavia, houve mudança de entendimento, e a jurisprudência atual é de que a responsabilidade do antigo dono é afastada somente sobre os débitos de IPVA, sendo responsável pelas infrações e penalidades futuras se não comunicou venda do veículo ao Órgão de Trânsito (SÚMULA 585 DO STJ).

REFERÊNCIA

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações. STJ NOTÍCIAS, Brasília, 15 jun.2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15062021-Antigo-dono-que-nao-comunicou-venda-de-veiculo-responde-solidariamente-por-infracoes.aspx. Acesso em 18 jun.2021.

No caso em tela, a autora era casada sob regime de comunhão parcial de bens com o réu. Na sentença de divórcio proferida...
14/05/2021

No caso em tela, a autora era casada sob regime de comunhão parcial de bens com o réu. Na sentença de divórcio proferida em Primeira Instância foi determinada a partilha do imóvel na proporção de 40% para ela, e 60% para ele.

A requerente sustentou que seu ex-marido permaneceu residindo no imóvel após o divórcio. Por esta razão, sustentou que enquanto a propriedade não fosse vendida seu ex-cônjuge deveria lhe pagar o percentual de 40% de aluguel.

O pedido foi julgado procedente em Primeira Instância. Todavia, a sentença foi reformada pelo TJDF sob entendimento de que em virtude de o ex-marido conviver com a filha na residência, provendo-lhe o sustento, não haveria que se falar em enriquecimento ilícito, tampouco recebimento de frutos de imóvel comum por se tratar de alimentos in natura.

A autora interpôs Recurso Especial, o qual foi rejeitado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo entendimento do colegiado, o imóvel servia de moradia para a filha, o que impediria o reconhecimento da tese de uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges, convertendo a indenização proporcional pelo uso exclusivo in natura da prestação de alimentos, em forma de habitação.

REFERÊNCIA:

Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher. REsp 1699013. STJ NOTÍCIAS, Brasília, 05 mai.2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05052021-Ex-marido-que-mora-com-a-filha-no-imovel-comum-nao-e-obrigado-a-pagar-alugueis-a-ex-mulher.aspx. Acesso em 14 mai.2021.

Em ação de prestação de contas ajuizada contra a companheira, o Espólio solicitou esclarecimentos acerca de eventuais cr...
30/04/2021

Em ação de prestação de contas ajuizada contra a companheira, o Espólio solicitou esclarecimentos acerca de eventuais créditos e depósitos realizados em conta conjunta após o falecimento do autor da herança.

A sentença de primeiro grau não acolheu as contas apresentadas pela companheira e a condenou a restituir os aluguéis oriundos de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR.

Em Recurso Especial, a companheira argumentou que os alugueis seriam patrimônio comum do casal, haja vista que o contrato foi celebrado durante a união e ainda estava vigente na data do falecimento.

Todavia, tais alegações não prosperaram, vez que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi mantido pela Terceira Turma do STJ, a qual entendeu que os aluguéis só seriam patrimônio comum durante a união estável, salientando que após a morte passariam a integrar o acervo partilhado entre os Herdeiros.

A decisão fez menção ainda, ao disposto no artigo 10 da Lei de Inquilinato, enfatizando que no caso da morte, a locação é transmitida aos Herdeiros.

REFERÊNCIA

Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito. STJ NOTÍCIAS, Brasília, 08 abr.2021. Disponível em:< tj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09042021-Companheira-tem-direito-a-divisao-dos-alugueis-de-imovel-exclusivo-do-falecido-apenas-ate-a-data-do-obito.aspx>. Acesso em 30 abr. 2021.

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