01/10/2018
TIPIFICAÇÃO PENAL DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Antes tratadas pela Justiça como meras contravenções, a importunação sexual (seja no transporte público, num show ou em qualquer outro lugar); a chamada pornografia de vingança e a divulgação de cenas de estupro passaram a ser crime. A conquista foi trazida pela sanção da Lei 13.718, de 2018, na segunda-feira, dia 24/10. A norma, que também aumenta a pena para o estupro coletivo, entrou em vigor na terça-feira, 25, quando foi publicada no Diário Oficial.
Para a importunação sexual, o texto estabelece um tipo penal de gravidade média, para os casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas não deve ser enquadrado em reles contravenção. Esse crime é caracterizado como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. A pena é de reclusão de um a cinco anos se o ato não constitui crime mais grave.
Ao tratar da chamada pornografia de vingança, o texto prevê punição com reclusão de um a cinco anos. Trata-se de oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável. Incorre no mesmo crime quem, sem consentimento, divulgar vídeo com cena de s**o, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.
Se o crime for praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tiver como finalidade a vingança ou humilhação, o aumento será de um terço a dois terços da pena.