Petra Fiorin Fracaro Advocacia Criminal

Petra Fiorin Fracaro Advocacia Criminal ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA VOLTADO A ÁREA CRIMINAL. DEFESAS CRIMINAIS ARTESANAIS. ADVOCACIA CRIMINAL ARTESANAL. Atuação em flagrantes e processos criminais.

Defesa penal em procedimentos comum e especial. Atuação em processos de execução penal e
atuação em Tribunal do Júri.

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26/09/2024

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A Lei nº. 14.550, de 19 de abril de 2023 alterou a Lei nº. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).A nova lei incluiu os parágr...
04/05/2023

A Lei nº. 14.550, de 19 de abril de 2023 alterou a Lei nº. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).

A nova lei incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º no art. 19, dispositivo que trata sobre as medidas protetivas de urgência.

FUI INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA, O QUE FAZER?03 passos que você deve seguir:1. Não se ...
11/04/2023

FUI INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA, O QUE FAZER?

03 passos que você deve seguir:

1. Não se desespere. Leia com atenção e verifique do que se trata. Comece a pensar o que você sabe sobre aquele fato.

Você pode ser a vítima, a testemunha ou o investigado.

2. É recomendado que procure imediatamente um advogado de sua confiança, de preferência especialista na área criminal. Este profissional poderá sanar todas as suas dúvidas e explicar todo o procedimento.

Além disso, somente o advogado pode ir antes até a Delegacia requerer acesso ao inquérito policial para obter mais informações sobre o caso e após isso, você saberá se está sendo intimado na condição de vítima, testemunha ou investigado e terá desde logo o acompanhamento de um profissional capacitado para garantir que seus direitos sejam assegurados.

3. Compareça até a Delegacia de Polícia no dia e horário marcados, acompanhado de seu advogado. Nunca vá sozinho!

O advogado irá verificar qual é a melhor estratégia para o seu depoimento, bem como irá resguardar os seus direitos em âmbito policial, como por exemplo, o direito de permanecer em silêncio diante das perguntas formuladas, conforme disposição constitucional (art. 5º, inciso LXIII, da CRFB/88).

Ir sozinho à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos pode ser muito arriscado, pois, muitas vezes, você pode ser desacreditado ou ser pego em eventuais contradições, o que pode gerar um prejuízo irreversível para você em um futuro processo.

Para você, desejo o sonho realizado. O amor esperado. A esperança renovada. Para você, desejo todas as cores desta vida....
31/12/2022

Para você, desejo o sonho realizado. O amor esperado. A esperança renovada. Para você, desejo todas as cores desta vida. Todas as alegrias que puder sorrir. Todas as músicas que puder emocionar. Desejo que os amigos sejam mais cúmplices, que sua família esteja mais unida, que sua vida seja mais bem vivida. Gostaria de lhe desejar tantas coisas, mas nada seria suficiente... Então, desejo apenas que você tenha muitos desejos. Desejos grandes e que eles possam te mover a cada minuto, ao rumo da sua felicidade. (Carlos Drummond de Andrade)

FELIZ 2023!🥂

24/12/2022
08 de dezembroDIA DA JUSTIÇA
08/12/2022

08 de dezembro
DIA DA JUSTIÇA

Uma homenagem aos 132 anos de Ijuí!
19/10/2022

Uma homenagem aos 132 anos de Ijuí!

15/09 é o dia de quem nos move a cada dia. Obrigada pela parceria e FELIZ DIA DO CLIENTE!
15/09/2022

15/09 é o dia de quem nos move a cada dia. Obrigada pela parceria e FELIZ DIA DO CLIENTE!

Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislaç...
21/08/2022

Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Registre-se, por oportuno, que os crimes eleitorais estão claramente descritos na Lei Federal nº. 4.737/65 – Código Eleitoral e na Lei Federal nº. 9.504/97 que estabelece as normas para as eleições. Cada conduta criminal é acompanhada das sanções penais correspondentes e é apurada por ação penal pública.

Um dos crimes mais recorrentes é a compra de votos, a qual configura-se como a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas, etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Destaca-se que basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor para configurar o crime de compra de votos.

A sanção estabelecida pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97 é de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato. Convém dizer, por certo, que respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é que todos os envolvidos respondem, inclusive, o candidato beneficiado, pelo crime de compra de votos.

Além do crime de compra de votos, também são tipificados como condutas proibidas: a boca de urna, o derrame ou chuva de santinhos, o uso da máquina pública, a inscrição fraudulenta, a coação ou ameaça, a fraude do voto, a divulgação de fatos inverídicos, a calúnia, a difamação, a injúria, a inutilização ou impedimento de propaganda eleitoral, a recusa ou abandono do serviço eleitoral, a divulgação de pesquisa fraudulenta, dentre outras condutas descritas em Lei.

A todos os pais, feliz dia! 🤍
14/08/2022

A todos os pais, feliz dia! 🤍

08/08/2022

Texto de autoria da Advogada Criminalista, Dra. Petra Fiorin Fracaro divulgado no Jornal da Manhã da última quarta-feira, 03/08.

A INTERNET NÃO É TERRA SEM LEI

A real intenção das redes sociais é o de conectar pessoas. No entanto, nos tempos atuais se vislumbra uma grande arena de embates entre as pessoas.
Expor e/ou ofender uma pessoa no ambiente virtual, se traduz, na maioria das vezes, em uma atividade descontrolada e de caráter irreversível, diante da infinidade de pessoas que passam a ter acesso àquele conteúdo, pois, ao contrário do que muitos imaginam, o que acontece no ambiente virtual pode ser passível de ajuizamento de ações civis e criminais, podendo gerar indenizações e penalidades.
Para regular as condutas praticadas no ambiente virtual foram criadas importantes legislações no Brasil.
Além do próprio Código Penal Brasileiro, entre as principais legislações para o combate de crimes nas redes sociais está o Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965/2014, que regulamenta o uso da internet no Brasil. Também, a Lei nº 12.737/201, denominada Lei Carolina Dieckmann, que prevê a tipificação criminal de crimes virtuais e delitos informáticos e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) que regula o tratamento de dados pessoais e conferindo proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Os crimes contra a honra são os crimes virtuais mais praticados atualmente. Tipificados no Código Penal Brasileiro, a calúnia, a difamação e a injúria são delitos que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva do indivíduo, como por exemplo,, a ofensa à sua dignidade pessoal ou profissional.
A calúnia consiste em atribuir à vítima a falsa prática de um fato considerado como crime. É uma forma de ferir a honra objetiva da vítima e a pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, além da previsão do pagamento de multa.
Já a difamação consiste na imputação, a alguém, de fato ofensivo à sua reputação. A pena prevista no Código Penal é de detenção de três meses a um ano, além do pagamento de multa. Trata-se de infração que macula a honra objetiva da vítima porque é feita a atribuição de fato desonroso e é muito comum na internet, principalmente nas redes sociais.
E, por fim, a injúria, tipo penal que pressupõe a prática de ofensas destinadas a ferir a dignidade ou o decoro de outrem. Geralmente, a conduta criminosa ocorre por meio de xingamentos, insultos e agressões verbais proferidas contra a vítima. Nesse caso, a pena será de detenção de 1 a 6 meses, ou o pagamento de multa.
Com o Pacote Anticrime, o Código Penal teve alterações e dentre elas, o aumento da punibilidade dos crimes contra a honra cometidos na internet. Então, se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena cominada.
Ainda, registre-se que os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) quando praticados pela internet consumam-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.
Conclui-se, assim, que as ofensas proferidas, as acusações levianas e a propagação de notícias inverídicas demonstram não só o uso irresponsável da rede virtual, como também, a falsa noção de anonimato e de impunidade. É necessário compreender, portanto, que a internet não é “terra sem lei” e há, sim, disposições legais vigentes que visam responsabilizar e penalizar as condutas praticadas nesse âmbito.

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Rua Venâncio Aires, Nº 332, 2º Pavimento, Centro
Ijuí, RS
98700-000

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