08/08/2022
Texto de autoria da Advogada Criminalista, Dra. Petra Fiorin Fracaro divulgado no Jornal da Manhã da última quarta-feira, 03/08.
A INTERNET NÃO É TERRA SEM LEI
A real intenção das redes sociais é o de conectar pessoas. No entanto, nos tempos atuais se vislumbra uma grande arena de embates entre as pessoas.
Expor e/ou ofender uma pessoa no ambiente virtual, se traduz, na maioria das vezes, em uma atividade descontrolada e de caráter irreversível, diante da infinidade de pessoas que passam a ter acesso àquele conteúdo, pois, ao contrário do que muitos imaginam, o que acontece no ambiente virtual pode ser passível de ajuizamento de ações civis e criminais, podendo gerar indenizações e penalidades.
Para regular as condutas praticadas no ambiente virtual foram criadas importantes legislações no Brasil.
Além do próprio Código Penal Brasileiro, entre as principais legislações para o combate de crimes nas redes sociais está o Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965/2014, que regulamenta o uso da internet no Brasil. Também, a Lei nº 12.737/201, denominada Lei Carolina Dieckmann, que prevê a tipificação criminal de crimes virtuais e delitos informáticos e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) que regula o tratamento de dados pessoais e conferindo proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Os crimes contra a honra são os crimes virtuais mais praticados atualmente. Tipificados no Código Penal Brasileiro, a calúnia, a difamação e a injúria são delitos que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva do indivíduo, como por exemplo,, a ofensa à sua dignidade pessoal ou profissional.
A calúnia consiste em atribuir à vítima a falsa prática de um fato considerado como crime. É uma forma de ferir a honra objetiva da vítima e a pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, além da previsão do pagamento de multa.
Já a difamação consiste na imputação, a alguém, de fato ofensivo à sua reputação. A pena prevista no Código Penal é de detenção de três meses a um ano, além do pagamento de multa. Trata-se de infração que macula a honra objetiva da vítima porque é feita a atribuição de fato desonroso e é muito comum na internet, principalmente nas redes sociais.
E, por fim, a injúria, tipo penal que pressupõe a prática de ofensas destinadas a ferir a dignidade ou o decoro de outrem. Geralmente, a conduta criminosa ocorre por meio de xingamentos, insultos e agressões verbais proferidas contra a vítima. Nesse caso, a pena será de detenção de 1 a 6 meses, ou o pagamento de multa.
Com o Pacote Anticrime, o Código Penal teve alterações e dentre elas, o aumento da punibilidade dos crimes contra a honra cometidos na internet. Então, se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena cominada.
Ainda, registre-se que os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) quando praticados pela internet consumam-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.
Conclui-se, assim, que as ofensas proferidas, as acusações levianas e a propagação de notícias inverídicas demonstram não só o uso irresponsável da rede virtual, como também, a falsa noção de anonimato e de impunidade. É necessário compreender, portanto, que a internet não é “terra sem lei” e há, sim, disposições legais vigentes que visam responsabilizar e penalizar as condutas praticadas nesse âmbito.