16/10/2016
Justiça decide que Avô não pode pedir exame de DNA para neto, mas não é bem assim
A mídia está repercutindo uma decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a um Avó o direito de exigir exame de DNA do neto, com a informação de que os Avós não poderiam exigir o DNA, mas a questão versa sobre modificar uma decisão anterior já transitada em julgado.
Nesse caso a questão a ser analisada é que já existiu uma ação anterior que reconheceu a paternidade, portanto, não poderiam os avós, após a morte do filho, questionar a relação de parentesco do neto.
Em um exemplo, se o suposto pai falecer sem o reconhecimento da paternidade, os avós poderiam ser réus numa ação de investigação de paternidade e nesse caso poderiam sim exigir o DNA.
Entenda o caso concreto:
No caso analisado, a mulher moveu uma ação de investigação de paternidade que teve a declaração de paternidade por presunção ante a negativa de fazer o exame genético. Quando esse homem morreu, o filho (já reconhecido) moveu Ação de Alimentos contra o avô, que, por sua vez, propôs Ação Declaratória Incidental para discutir a relação de parentesco.
O processo foi extinto em primeira instância, sob o fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A maioria dos magistrados (não foi unânime) entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso:“Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.
O ministro ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 1.596 da lei substantiva civil”.
Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de Ação Rescisória, sendo para tanto inadequada a Ação Declaratória Incidental.