23/11/2021
O Direito de Imagem do atleta e algumas peculiaridades
O Direito de Imagem é muito conhecido na relação entre atleta e clube. Com ele, o no jogador de futebol pode ceder o uso da sua imagem, voz, nome e apelido para o clube utilizar em eventos, divulgações, produtos oficiais, entre outras possibilidades.
O contrato de cessão de imagem possui caráter civil, ou seja, não se confunde com o contrato de trabalho e o valor nele previsto não incide sobre as verbas trabalhistas.
Acontece que esse contrato possui algumas regras específ**as.
O contrato de imagem pode ser firmado apenas com o clube que possui o vínculo de trabalho com o atleta e a Lei Pelé define que o valor pago referente ao uso da imagem pode ser de até 40% da remuneração total paga ao atleta (composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem).
É muito comum clubes utilizarem desse tipo de contrato para fraudar a natureza salarial do valor estipulado no contrato de cessão da imagem, tendo em vista não incidir verbas trabalhistas sobre o mesmo. Acontece que, na Justiça do Trabalho, é possível buscar o reconhecido do caráter salarial quando de fato ocorre a fraude.
Assim, é importante verif**ar se realmente o clube faz o uso da imagem, voz, nome e apelido do atleta. Verif**ando não fazer o uso e identif**ando que o pagamento é feito de forma habitual (mensal, por exemplo), f**a claro a intenção de fraudar as verbas trabalhistas por parte do clube. Possibilidade de reconhecimento da fraude, ocorre também quando o clube estipula valor acima de 40% da remuneração total do atleta
Importante o atleta verif**ar se seu contrato de cessão de imagem está conforme a legislação determina, pois, se estiver errado, o atleta está sendo lesado e tendo prejuízo, tendo em vista que o valor da imagem não será contabilizado sobre as verbas de Férias, 1/3 de férias, 13° salário, FGTS.