11/01/2024
2.00 ASSUNTOS FEDERAIS
2.01 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
LEI N° 14.766, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - (DOU de 22.12.2023 - Edição Extra)
Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das
atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas
em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da
Constituição Federal, a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei acrescenta § 5° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das
atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às
quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares,
para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de
equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Art. 2° O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
"Art. 193. ....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas
nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de
carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão
competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA