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21/09/2024

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Resolução CNJ nº 571/2024 autoriza inventário, partilha e divórcio extrajudicial com menores de idade 01 setembro 2024 Eme Nucalis Leave a comment Após mais de um ano do pedido formal feito pelo IBDFAM o CNJ autorizou Inventário e Partilha Extrajudicial com menores de idade Inventários, part...

Código CivilEm 04/09/2023 por ato do Presidente do Senado Federal foi instituída Comissão de Juristas para atualização d...
11/01/2024

Código Civil
Em 04/09/2023 por ato do Presidente do Senado Federal foi instituída Comissão de Juristas para atualização do Código Civil. Presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, tem o prazo de 180 (cento e oitenta dias), para apresentar anteprojeto de Lei para revisão e atualização do Código Civil.
Veja Matéria: link: https://www.migalhas.com.br/depeso/400102/o-que-esperar-das-mudancas-previstas-para-o-codigo

Relatório parcial link: https://legis.senado.leg.br/comissoes/arquivos?ap=7935&codcol=2630

11/01/2024

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS
2.01 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
LEI N° 14.766, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - (DOU de 22.12.2023 - Edição Extra)
Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das
atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas
em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da
Constituição Federal, a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei acrescenta § 5° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das
atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às
quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares,
para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de
equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Art. 2° O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
"Art. 193. ....................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas
nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de
carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão
competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

07/08/2023

O documento consolida mais de 900 perguntas e respostas relacionadas à tributação da pessoa jurídica.

05/12/2022

Delcio Almeida shared a post on Instagram: "Ser verdadeiro é o segredo!!!". Follow their account to see 248 posts.

05/12/2022

Jonatas Cavalcante shared a post on Instagram: "". Follow their account to see 16 posts.

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