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26/02/2021

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Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

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O caso tão comentado da moça no ônibus e sobe o juiz que não aplicou a condenação de estupro ao rapaz. Não entendo como não consegue enxergar a violência elencada no artigo 213 CP. Vejamos, se o juiz entende não ser estupro por não ter ocorrido a grave ameaça ou a violência, eis que a moça estava sonolenta, com a máxima vênia, os fatos narrados se enquadram na tipificação do art. 217-A, um a vez que a vítima se encontrava em um situação de vulnerabilidade, pois estava em estado de sonolência, prevista na parte final do § 1º do mesmo artigo, que descreve: “ Alguém que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência "a expressão, qualquer outra causa, precisa ser interpretada em sentido amplo, para fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para se manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso” (Direito Penal , vol. 3, 7ª edição)

Vale salientar que a redação do art. 217-A do CP, não exige o emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução do crime.

Pelo menos esse artigo poderia ser utilizado, assim entendemos.

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