06/08/2024
NÃO É HEDIONDO E NÃO GERA INELEGIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 64/90 O PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA.
Com a aprovação da Súmula 668 STJ em 18.04.2024, não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado.
A súmula deve dirimir qualquer dúvida na Justiça Eleitoral a respeito da discussão gerada pela sucessão de alterações legislativas.
De acordo com o art 1º da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, são inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
7. de tráfico de entorpecentes e dr**as afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
O artigo 1º Parágrafo único da Lei nº 8072/90 -Lei dos Crimes Hediondos, Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: ..
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O porte de arma de arma de uso proibido, está previsto no artigo 16 §2º da Lei 10826/2003, veja:
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, no julgamento do registro de candidatura, é preciso verificar se a condenação é pelo porte de arma previsto no artigo 16, §1º, IV da Lei nº 10826/2003. (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado)
Incidindo nesta hipótese, trata-se de crime comum, ficando suspenso os direitos políticos apenas durante o cumprimento da pena, CF art. 15, inciso III.
Nos termos da Súmula nº 9 do TSE, “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”
Tendo sido extinta punibilidade, os direitos políticos ativos e passivos (direito de votar e ser votado) são recuperados.
A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, a partir da reunião da quinta e se... Clique para ver o artigo na íntegra.