Albuquerque & Barbirato Sociedade de Advogados.

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O ESCRITÓRIO



Visamos com excelência um atendimento rápido e satisfativo, fazendo com que o cliente sinta-se a vontade para retornar e confiar sua necessidade sob nossas responsabilidades. Realizamos “feedback” e relatório mensal quanto as assessorias, a fim de melhores esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas que surgem no decorrer dos procedimentos e processos. Atuamos em toda a Grande São

Paulo, com o escritório sede na cidade de Guarulhos, com fácil acesso à rodovia Dutra, Ayrton Senna, Bandeirantes, Marginal Tiête e Fernão Dias. "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
- Artigo 133 da Constituição Federal

Muitas empresas cometem erros primários e acabam por inscrever indevidamente o consumidor nos órgãos de proteção ao créd...
14/02/2019

Muitas empresas cometem erros primários e acabam por inscrever indevidamente o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

O indivíduo que f**a com o “nome sujo” passa por um constrangimento relevante, além de ter dificuldade de conseguir crédito no mercado, de locar imóveis, ainda sofre limitações para tomar posse em cargo público, dentre outros.

A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de devedores é um problema comum, e que pode se dar por vários motivos.

São eles:

1. Dívida paga

2. Inexistência de negócio

3. Manutenção da inscrição após pagamento

4. Falta de comunicação prévia

5. Prescrição do direito de exigir a dívida

A negativação indevida do nome do consumidor não pode ser tolerada de forma passiva. É preciso fazer valer seus direitos e solicitar uma reparação dos danos causados.

Para resolver esse problema, a solução é a propositura de indenização por inscrição indevida com o objetivo de reconhecimento a inexistência ou inexigibilidade do débito, cancelamento o registro no cadastro de devedor e compensação pelo dano moral sofrido.

Constatado o erro, o dano moral a quem tem o nome negativado indevidamente é presumido, dando direito à indenização. Mas é preciso entender que essa pretensão só será bem-sucedida se o consumidor não estiver com o nome sujo por outras dívidas.

Assim, se além do registro equivocado, houver outro legítimo, o consumidor terá direito tão somente a cancelar a inscrição indevida.

Quanto ao valor da indenização, ela será arbitrada pelo juiz de acordo com a situação econômica da empresa e com a adequação ao dano experimentado pelo consumidor.

Ela deverá ter caráter inibidor e pedagógico, não podendo caracterizar enriquecimento exacerbado. As ações costumam ter valor médio entre R$ 5 mil e R$ 15 mil. Porém, existem alguns precedentes do STJ que consideraram justo 50 salários mínimos de dano moral em favor do consumidor.

O Albuquerque e Barbirato Advogados presta assessoria jurídica completa aos seus clientes, tendo como compromisso fundam...
06/02/2019

O Albuquerque e Barbirato Advogados presta assessoria jurídica completa aos seus clientes, tendo como compromisso fundamental, respeitar os princípios da ética profissional com muita transparência.

Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta pode ser requerida pelo trabalhador qua...
18/05/2018

Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta pode ser requerida pelo trabalhador quando há descumprimento de obrigações básicas por culpa do empregador. Nessa condição, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias semelhantes àquelas resultantes da injusta dispensa

O atraso e o cancelamento de voo, com o descumprimento de horários signif**a serviço prestado de maneira imperfeita e en...
11/05/2018

O atraso e o cancelamento de voo, com o descumprimento de horários signif**a serviço prestado de maneira imperfeita e enseja reparação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça definido no REsp 299.532.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou mais de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)...
09/05/2018

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou mais de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e traz algumas novidades. Algumas delas são duas novas modalidades de contratação: trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço) e o teletrabalho, conhecido como home office. Ainda temos como principais inovações:
1- Fim da contribuição sindical obrigatória
Antes, a cobrança sindical era obrigatória, mesmo que o trabalhador não fosse filiado a nenhum sindicato. A partir de 2018, o desconto anual feito pelas empresas na folha de pagamento do mês de março será efetuado apenas aos que quiserem dar a contribuição.
2- Férias fracionadas
Antes, os 30 dias de férias por ano podiam ser divididos em até duas vezes, sendo que o menor período era de, no mínimo, dez dias.
O artigo 134, no parágrafo 1º da CLT, modif**ado pela Reforma Trabalhista, autoriza o fracionamento em até três períodos o gozo das férias, desde que o empregado concorde. Logo, o fracionamento depende de sua autorização.
3- Processo de demissão
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego.
A nova lei mantém esses direitos para essas situações e criou a rescisão de comum acordo.
Pelo sistema, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, acrescido da multa e receber metade do aviso prévio se for indenizado. Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.

Albuquerque e Barbirato Sociedade de Advogados informa que entramos em recesso no dia 20/12/2017 e voltaremos no dia 04/...
22/12/2017

Albuquerque e Barbirato Sociedade de Advogados informa que entramos em recesso no dia 20/12/2017 e voltaremos no dia 04/01/2018 as nossas atividades.

Desejamos à todos os amigos e clientes um ótimo natal e um 2018 repleto de sucesso.

Feliz 2018!!

SAIBA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS APÓS PEDIR DEMISSÃO OU SER MANDADO EMBORA.Quando o trabalhador decide pedir demissão da em...
12/08/2017

SAIBA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS APÓS PEDIR DEMISSÃO OU SER MANDADO EMBORA.

Quando o trabalhador decide pedir demissão da empresa na qual trabalha, é necessário comunicar os patrões sobre a decisão o quanto antes. Porém, se é a empresa que manda o funcionário embora, ela também precisa conversar antecipadamente com seu trabalhador e estabelecer o fim do contrato de trabalho.

Essa comunicação entre empresa e funcionário define como será cumprido o aviso-prévio. Nessa situação, existem três possibilidades: aviso prévio indenizado, aviso prévio trabalhado e sem aviso prévio.

Mas o que diferencia cada uma dessas possibilidades? No geral, são os pagamentos aos quais se tem direito e a necessidade de trabalhar nos 30 dias, ou mais, que se seguem à dispensa. Ao ter conhecimento de seus direitos, o trabalhador saberá se recebeu os valores a que tem direito na rescisão.

Entenda as diferenças

O aviso prévio trabalhado acontece quando houve dispensa sem justa causa. Nesse caso, a empresa pode exigir que o empregado trabalhe pelos próximos 30 dias. De acordo com a Lei do Aviso Prévio, esse período pode chegar a 90 dias.

Durante o aviso prévio trabalhado, o funcionário pode escolher se vai trabalhar duas horas a menos por dia ou se deixa de trabalhar sete dias no final do prazo. Se não cumprir o período total ou faltar em algum desses dias, pode ter desconto no valor a ser recebido no final do trabalho.

Já o aviso prévio indenizado acontece quando a empresa demitiu o funcionário sem justa causa e não quer que ele cumpra o aviso prévio. Nesse caso, o empregado tem direito de receber uma indenização. Durante esse período, o trabalhador recebe o salário correspondente. O pagamento da rescisão deve ocorrer em até dez dias após a data de demissão.

A demissão sem aviso prévio ocorre se o funcionário não foi liberado para cumprir o aviso prévio ou não quer cumpri-lo. Nesse caso, o empregado precisa pagar uma indenização que corresponde ao valor de um salário. Essa situação é comum quando o trabalhador pretende iniciar imediatamente em um novo emprego.

Direitos do trabalhador

Se o trabalhador pede demissão, ele tem direito de receber saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e, se for o caso, férias vencidas. Nesse caso, não há direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nem ao saque do seguro-desemprego.

Quando o trabalhador é demitido, ele também possui o direito de receber o saldo de salário, o 13º proporcional, as férias proporcionais e, se for o caso, as férias vencidas. Além disso, ele tem direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a multa de 40% sobre o saldo FGTS e pode requerer, ainda, o seguro-desemprego junto ao INSS.

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