14/02/2019
Muitas empresas cometem erros primários e acabam por inscrever indevidamente o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
O indivíduo que f**a com o “nome sujo” passa por um constrangimento relevante, além de ter dificuldade de conseguir crédito no mercado, de locar imóveis, ainda sofre limitações para tomar posse em cargo público, dentre outros.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de devedores é um problema comum, e que pode se dar por vários motivos.
São eles:
1. Dívida paga
2. Inexistência de negócio
3. Manutenção da inscrição após pagamento
4. Falta de comunicação prévia
5. Prescrição do direito de exigir a dívida
A negativação indevida do nome do consumidor não pode ser tolerada de forma passiva. É preciso fazer valer seus direitos e solicitar uma reparação dos danos causados.
Para resolver esse problema, a solução é a propositura de indenização por inscrição indevida com o objetivo de reconhecimento a inexistência ou inexigibilidade do débito, cancelamento o registro no cadastro de devedor e compensação pelo dano moral sofrido.
Constatado o erro, o dano moral a quem tem o nome negativado indevidamente é presumido, dando direito à indenização. Mas é preciso entender que essa pretensão só será bem-sucedida se o consumidor não estiver com o nome sujo por outras dívidas.
Assim, se além do registro equivocado, houver outro legítimo, o consumidor terá direito tão somente a cancelar a inscrição indevida.
Quanto ao valor da indenização, ela será arbitrada pelo juiz de acordo com a situação econômica da empresa e com a adequação ao dano experimentado pelo consumidor.
Ela deverá ter caráter inibidor e pedagógico, não podendo caracterizar enriquecimento exacerbado. As ações costumam ter valor médio entre R$ 5 mil e R$ 15 mil. Porém, existem alguns precedentes do STJ que consideraram justo 50 salários mínimos de dano moral em favor do consumidor.