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E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida.Um e-mail pode ser usado como prova para fundame...
23/11/2016

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida.

Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9,3 mil.

Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.

A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença.

A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova para embasar uma ação monitória. Isso porque, segundo a devedora, é impossível a certificação do documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.

Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online”, comparou.

O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.

“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.

No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.

“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Via Conjur

http://www.conjur.com.br/2016-nov-23/mail-usado-prova-acao-cobranca-divida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança. A decisão foi tomada pela...

Bloqueio de contas via Bacenjud se tornará mais fácil em 2017.Bloquear contas bancárias para garantir o pagamento de dív...
14/11/2016

Bloqueio de contas via Bacenjud se tornará mais fácil em 2017.

Bloquear contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais deve se tornar mais fácil a partir do final de 2017. Esse é o prazo para que os bancos e cooperativas de crédito se adaptem à nova determinação do Banco Central para o Bacenjud, sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo BC para bloqueio de quantias direto em conta corrente.

Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, que representa o CNJ no Comitê Gestor do Bacenjud, o aperfeiçoamento técnico se refere às contas bloqueadas por ordens judiciais que não tenham saldo suficiente no ato do bloqueio para saldar a dívida reconhecida pela Justiça. A mudança foi formalizada em comunicado do Banco Central em 21 de outubro e os bancos terão 360 dias para colocá-la em prática.

“Os titulares das contas sem saldo suficiente no momento em que forem bloqueadas pela Justiça permanecerão sem poder realizar saques até o fim do dia, quando uma segunda tentativa de reservar os recursos necessários para saldar a dívida será feita pela Justiça, automaticamente. A conta continuará apta a receber créditos, mas não permitirá débitos até o fim do dia”, afirmou o conselheiro, após reunião do Comitê Gestor do Bacenjud na última quarta-feira (9/11).

Outra mudança no Bancenjud anunciada na reunião foi o fim de uma funcionalidade do sistema que impedia o bloqueio de contas bancárias vinculadas a determinado CPF ou CNPJ. “O juiz emitia uma ordem judicial no sistema para que o banco bloqueasse uma conta ligada a um CPF, por exemplo. Por causa dessa funcionalidade, tornava-se impossível a qualquer outro magistrado bloquear a conta ligada a esse mesmo CPF. Isso invadia a competência jurisdicional do juiz, que tem de decidir cada caso concreto apresentado”, afirmou Dias. Dessa forma, outros credores ficavam impedidos de serem pagos, mesmo após a sentença judicial favorável.

O comitê também decidiu criar uma nova funcionalidade para evitar o risco de bloqueio a contas-salário. Essa modalidade de conta é praticamente impenhorável, de acordo com a legislação — uma exceção é a necessidade de se garantir recursos para pagamento de pensão alimentícia. “O juiz poderá decidir, ao acessar o Bacenjud na tela do computador, se inclui a conta-salário do réu entre as contas a serem rastreadas na busca de recursos que assegurem o pagamento de uma dívida já reconhecida pelo Poder Judiciário”, afirmou.

Eficiência do sistema
Segundo levantamento do Banco Central, no ano passado 3,6 milhões de bloqueios de valores foram feitos graças ao BacenJud, no valor total de R$ 29,1 bilhões reservados para a amortização de débitos reconhecidos por decisão judicial. A praticidade do sistema informatizado reduziu o número de ofícios em papel a apenas 53.236 dos casos.

Antes do sistema, criado em 2001, pedidos de bloqueio de valores ou requisição de informações eram feitos em meio físico, o que retardava o cumprimento das ordens judiciais e prejudicava a eficácia da decisão judicial. As ordens de bloqueio que tramitaram pelo sistema afetaram 5,6 milhões de pessoas físicas e jurídicas em 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Via Conjur

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Bloquear contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais deve se tornar mais fácil a partir do final de 2017. Esse é o prazo para que os bancos e cooperativas de crédito se adaptem à nova determinação do Banco Central para o Bacenjud, sistema criado pelo Conselho...

Construtora não pode exigir parcelas de imóvel que deveria ser entregue mas sequer foi construído.Juiz concedeu liminar ...
12/11/2016

Construtora não pode exigir parcelas de imóvel que deveria ser entregue mas sequer foi construído.

Juiz concedeu liminar para determinar que a empresa suste a exigibilidade das parcelas.

Construtora não pode exigir pagamento de parcelas restantes em contrato de compra de imóvel adquirido ainda na planta cujo prazo de entrega está próximo e obra sequer começou a ser construída. Assim decidiu o juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos, ao conceder liminar para determinar que a construtora suste a exigibilidade das parcelas.

O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.

Na decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer executou a fundação.

"A desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso."

Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, "tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito".

O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.

Via Migalhas

http://m.migalhas.com.br/quentes/248797/construtora-nao-pode-exigir-parcelas-de-imovel-que-deveria-ser

Juiz concedeu liminar para determinar que a empresa suste a exigibilidade das parcelas.

Protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa é constitucional.O protesto extrajudicial, em cartório, da dívida at...
11/11/2016

Protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa é constitucional.

O protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte finalizou nesta quarta-feira (9/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997.

A norma, acrescentada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria — 7 votos pela improcedência da ação contra 3 favoráveis —, o Supremo entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial é constitucional e legítima.

A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Coação?
O debate na corte tratava da suposta coação sobre o devedor com a prática. O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz F*x e Dias Toffoli — que votaram na sessão da quinta-feira (3/11) —, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente da corte) — que votaram nesta quarta-feira (9/11).

Já os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewadowski votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial. De acordo com os divergentes, a prática é uma trata de sanção ilegítima, uma espécie de coação política de devedores. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão desta quarta-feira por estar cumprindo agenda oficial, segundo a Assessoria de Imprensa do Supremo.

O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9/11) com o voto de Lewandowski. Para ele, o protesto de CDAs representa sanção política, além de violar o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Segundo o ministro, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Em seu voto, proferido na semana passada, Barroso salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes. Na sessão desta quarta-feira, ele argumentou que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa, e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.

O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 40% das ações em tramitação no país são dessa categoria.

Especialistas afirmam que o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.

Na semana passada, o ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o relator, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”

A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz F*x. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais. “O protesto veio com essa finalidade”, defendeu o ministro. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”

Já o ministro Marco Aurélio, em seu voto divergente, alegou o que estava em jogo era “apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito”. “O protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado.”

Ele afirmou que o Estado não pode usar meios indiretos de coerção e chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.

Prática de 2015
Em outubro de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou que iria cobrar, a partir de novembro daquele ano, débitos de até R$ 1 milhão por meio de protesto extrajudicial eletrônico de CDA. A expectativa é recuperar R$ 4,65 bilhões por meio dessa cobrança.
Para a PGFN, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da União é um mecanismo que contribui para a redução da litigiosidade no Poder Judiciário e aumenta de forma “eficiente” a arrecadação do governo.

Desde o início de funcionamento do sistema, criado em 2013 e que na época tinha o limite de até R$ 20 mil, R$ 646 milhões foram para o cofre público federal, o que representa 18,3% do total de créditos protestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Via Conjur

http://www.conjur.com.br/2016-nov-09/protesto-extrajudicial-certidoes-divida-ativa-constitucional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

O protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte finalizou nesta quarta-feira (9/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria...

Perdi a comanda de consumo e me cobraram multa. E agora?Nenhum bar, casa noturna ou restaurante pode partir da premissa ...
06/11/2016

Perdi a comanda de consumo e me cobraram multa. E agora?

Nenhum bar, casa noturna ou restaurante pode partir da premissa de que o cliente perdeu o papel de propósito e, assim, cobrar excessivamente por isso.

São Paulo – Você já deve estar acostumado com aquele asterisco em letras minúsculas na comanda de consumo, com o alerta: se perdê-la, será obrigado a pagar uma fortuna.
Mas entidades de defesa do consumidor garantem que essa prática é abusiva.

Nenhum bar, casa noturna ou restaurante pode partir da premissa de que o cliente perdeu o papel ou cartão de propósito, só para pagar menos. É responsabilidade do estabelecimento controlar tudo o que foi consumido, como explica a supervisora do Procon-SP, Patrícia Alvares Dias.

“O fornecedor não pode repassar ao consumidor um ônus que é dele, se tem mecanismos para evitar essa situação e é o menos vulnerável nessa relação”, explica Patrícia. Para se proteger, o ideal é que o consumidor avise o estabelecimento assim que perceber o desaparecimento da comanda.

A resolução ideal para essa situação é o consumidor dizer o que consumiu e pagar, sem enfrentar constrangimentos. Mas se não conseguir resolver a situação de um jeito amigável e o estabelecimento insistir em cobrar uma multa alta, é recomendado pagar o valor indevido e pedir uma nota fiscal, como orienta Alexandre Frigério, gestor de relacionamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

A nota fiscal pode ser prova para você conseguir o dinheiro de volta, por meio de uma denúncia no Procon. É importante que a nota discrimine que o valor foi cobrado por perda da comanda. Com a ação, o cliente terá direito a receber o dobro do que pagou, com correção monetária, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Se o cliente se sentir constrangido ou ameaçado pelo estabelecimento, também pode registrar um boletim de ocorrência por assédio moral.

Outras cobranças ilegais em restaurantes

Vale conhecer detalhadamente seus direitos em bares e restaurantes para evitar outras cobranças abusivas. Saiba, por exemplo, que a taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido é sempre opcional.

Os estabelecimentos só podem obrigar consumidores a pagar pelo couvert artístico ou pela taxa de rolha, quando os clientes levam suas próprias bebidas para o restaurante, se avisarem antecipadamente.

Também é abusivo cobrar taxas por desperdício de alimentos, sujeira ou quebra de copos, por exemplo, pois esse custo é do estabelecimento e já deve estar previsto no preço do serviço.

Via Exame

http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/perdi-a-comanda-de-consumo-e-me-cobraram-multa-e-agora/

Nenhum bar, casa noturna ou restaurante pode partir da premissa de que o cliente perdeu o papel de propósito e, assim, cobrar excessivamente por isso

Vigia de condomínio não pode ser registrado como empregado doméstico. O trabalho doméstico é caracterizado pela prestaçã...
17/10/2016

Vigia de condomínio não pode ser registrado como empregado doméstico.

O trabalho doméstico é caracterizado pela prestação de serviços a uma pessoa ou a uma família. Portanto, o trabalhador que presta serviços a um conjunto de moradores de condomínio não pode ser registrado como tal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a correção da carteira de trabalho de vigia de condomínio registrado como doméstico.

Na ação ajuizada em 2010, o trabalhador pediu a retificação da carteira para que constasse o verdadeiro cargo que ocupou e exigiu também o pagamento de horas extras, adicional noturno, férias, 13º, aviso-prévio indenizado e a expedição de guias do seguro-desemprego.

Tanto o síndico do condomínio quanto o empregador alegaram que a anotação na carteira de trabalha estava correta, já que a vigilância era fornecida para as famílias, sem finalidade lucrativa dos beneficiários do serviço. Eles pretendiam a aplicação da Lei 5.859/1972, que regulava a profissão, mas foi revogada pela Lei Complementar 150/2015. A defesa do síndico e do condomínio apontou ainda a falta de registro formal do condomínio.
De acordo com os ministros do TST, a circunstância de o trabalhador prestar serviços para um conjunto de habitantes reunidos em condomínio impede, por si só, que ele seja considerado empregado doméstico, porque falta elemento essencial para caracterizar esse tipo de vínculo – a prestação de serviços à pessoa ou à família.

O juiz da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) deferiu o registro como vigia e o pagamento das verbas pleiteadas. Na sentença, afirmou que o "condomínio de fato" – não constituído na forma da lei – responde pelas dívidas que assumiu, e a pessoa física contratante pode pleitear a responsabilidade dos outros condôminos pelo débito. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), para quem a informalidade do conjunto de moradias não implica o reconhecimento do vínculo como doméstico.

Relator do recurso do síndico e do condomínio ao TST, o ministro João Oreste Dalazen manteve as decisões anteriores. Afirmou que o artigo 1º da Lei 2.757/1956 garantiu as regras da CLT para porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios residenciais. E concluiu que, nesse contexto, "o vínculo de emprego entre o vigia e o condomínio rege-se pela CLT e não pela revogada Lei 5.859/1972, vigente à época dos fatos". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Via Conjur

http://www.conjur.com.br/2016-out-15/vigia-condominio-nao-registrado-domestico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

O trabalho doméstico é caracterizado pela prestação de serviços a uma pessoa ou a uma família. Portanto, o trabalhador que presta serviços a um conjunto de moradores de condomínio não pode ser registrado como tal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Empresa de TV por assinatura deve estender promoções a clientes antigos."Não há como deixar de reconhecer a conduta egoí...
15/10/2016

Empresa de TV por assinatura deve estender promoções a clientes antigos.

"Não há como deixar de reconhecer a conduta egoísta e ilegal da requerida ao deixar no esquecimento clientes fiéis e em dia com suas obrigações pecuniárias", afirmou juiz de Brasília.

O juiz de Direito substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 6ª vara Cível de Brasília/DF, condenou a Claro em razão de práticas discriminatórias adotadas na oferta de planos de serviços.
O magistrado determinou que a empresa estenda aos consumidores que com ela já mantêm vínculo todas as promoções oferecidas para atrair novos clientes. Também deverá divulgar a informação em seu site.
A ação foi movida pelo MP/DF. Segundo o parquet, a empresa estaria oferecendo promoções para angariar novos consumidores, mas impedindo aqueles que já eram clientes de usufruir das mesmas vantagens. A prática era adotada pela NET, que integra o grupo econômico da Claro, e gerava desequilíbrio contratual.
Na decisão, o julgador destaca que o art. 6º, IV da lei 8.078/90garante como direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa. De acordo com o CDC, em seu art. 30, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
"Não há no dispositivo legal brecha para a requerida limitar a oferta apenas as pessoas não assinantes. (...) [A empresa] fecha, na visão contratual, o assinante em vigor de tal forma que se solicitar o cancelamento para aderir ao novo plano depara-se com a imposição de multa saliente, e se pede para modificar o plano, permanecendo fiel a operadora, tem seu pedido negado. É evidente a ofensa ao direito do consumidor."
Segundo o juiz, há quem pense que a intervenção Estatal nesse caso é prejudicial e abusiva, já que indiretamente fará com que as operadoras de telefonia e de TV por assinatura suspendam as promoções. Essa visão cética, para Zuliani, só confirma o lado individualista de quem visa angariar a própria vantagem.
"Esquece que a extensão da promoção aos demais assinantes incentivam que eles permaneçam na operadora, estando feliz com seus filmes, séries, futebol e desenhos aos filhos. A lei da oferta e da procura ainda é forte e vigente, facilitando a migração com a simples portabilidade. Portanto, não há como deixar de reconhecer a conduta egoísta e ilegal da requerida ao deixar no esquecimento clientes fiéis e em dia com suas obrigações pecuniárias."

Via Migalhas

http://m.migalhas.com.br/quentes/247381/empresa-de-tv-por-assinatura-deve-estender-promocoes-a-clientes

"Não há como deixar de reconhecer a conduta egoísta e ilegal da requerida ao deixar no esquecimento clientes fiéis e em dia com suas obrigações pecuniárias", afirmou juiz de Brasília.

06/10/2016

União e municípios indenizarão excluído injustamente do Minha Casa, Minha Vida.

O ente público que acusa indevidamente contribuinte de sonegação de tributos e, com isso, lhe causa prejuízos, comete danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a União e os municípios de Beruri (AM) e Monsenhor Hipólito (PI) a indenizar em R$ 20 mil um morador da região de Santo Ângelo (RS) que perdeu um financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida por ter sido acusado (erroneamente) de não pagar Imposto de Renda.

Em agosto de 2012, o autor tentou financiar um imóvel pelo programa de financiamento de moradias do governo federal. Um mês depois de dar entrada na documentação, ele foi informado pela instituição bancária de que seu CPF continha uma irregularidade.

Ao procurar a Receita Federal, o autor ficou sabendo que a restrição fora gerada por um atraso na entrega das declarações de IR referentes aos anos de 2007 a 2010. Nos registros do órgão, constava que ele havia prestado serviço para os municípios de Beruri e Monsenhor Hipólito, que ficam 2,2 mil quilômetros distantes um do outro.

O morador do RS ajuizou ação afirmando que nunca trabalhou nos lugares indicados e que sempre esteve isento do imposto. Ele solicitou indenização pelos danos morais sofridos, pois perdeu o financiamento da casa própria que pretendia adquirir devido ao ocorrido.

A Justiça Federal de Santo Ângelo julgou a ação procedente e condenou os réus a pagarem R$ 10 mil de indenização. A União recorreu, alegando que também foi vítima da fraude. O município de Monsenhor Hipólito sustentou que jamais declarou que o morador gaúcho era seu prestador de serviço. O autor também interpôs recurso pedindo o aumento da reparação.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a condenação dos réus, dobrando o valor da indenização. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “a parte autora foi vítima de uma fraude: teve seu CPF usado indevidamente para recebimento de devolução de imposto de renda e, por isso, foi impedido de adquirir imóvel financiado”.

O magistrado acrescentou que “demonstrado que o Estado foi causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que teve seu CPF irregular pela falha, cabe à parte ré o pagamento de indenização por danos morais”. O pagamento dos R$ 20 mil será dividido entre os dois municípios e a União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Via Conjur
http://www.conjur.com.br/2016-jun-27/estado-indenizara-excluido-injustamente-minha-casa-minha-vida

O ente público que acusa indevidamente contribuinte de sonegação de tributos e, com isso, lhe causa prejuízos, comete danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a União e os municípios de Beruri (AM) e Monsenhor...

28/09/2016

Construtora não pode cobrar encargos contratuais quando há atraso em obra.

Além de suspender os encargos, empresa foi condenada ao pagamento de multa e indenização por danos morais.

O descumprimento do prazo de entrega do imóvel cessa a incidência de encargos contratuais sobre o saldo devedor. Com este entendimento, o juiz de Direito Fernando Antonio Tasso, da 15ª vara Cível de SP, determinou que uma construtora suspenda cobrança feita a um casal cujo imóvel comprado não foi entregue na data prevista.

A construtora também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, além de multa de 0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, até a efetiva data de posse do imóvel.

Os dois compradores moveram a ação alegando que, em 2013, celebraram contrato de promessa de compra e venda, momento em que ficou combinada a entrega para julho de 2015. Relataram, no entanto, que, apesar de estarem em dia com as parcelas, a empresa deixou de cumprir o pacto. Assim, pleitearam, além da devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI – assuntos então suspensos pelo STJ –, a suspensão da aplicação de juros e encargos sobre o saldo devedor final; indenização pelos lucros cessantes; danos materiais, e danos morais.

Valores devidos

Ao julgar parcialmente o mérito, o magistrado entendeu incontroverso que a entrega do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato. Assim, é devida a multa prevista em contrato no montante mensal de 0,5% do valor do imóvel. Sobre os danos morais, fixou a indenização em 7% do valor do imóvel, tendo em vista que o atraso gerou "turbação da tranqüilidade dos autores, além da inequívoca frustração de suas expectativas na constituição do lar".

Quanto à suspensão da aplicação de correção monetária e encargos sobre o saldo devedor final, o julgador entendeu, em decisão em embargos de declaração, que não é razoável o pedido de suspensão de correção, uma vez que esta não visa acréscimo ao credor e nada mais que reposição do valor da moeda. Deve cessar, no entanto, a cobrança de encargos contratuais quando há atraso. Nesse sentido, destacou a súmula 163 do TJ/SP:

Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.

Via Migalhas
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244558,71043-Construtora+nao+pode+cobrar+encargos+contratuais+quando+ha+atraso+em

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