22/02/2017
ALMOÇO É SAGRADO
Companheiros, algumas empresas estão obrigando os Vigilantes a almoçar antes das 10 e depois das 16 horas.
Isso é um ABSURDO.
Se você está com esse problema, e trabalha na GOCIL, ALERTA G4S e seu posto é no Santander, imprima a decisão judicial abaixo e leve para seu Gerente.
Se você trabalha em outra empresa e outros postos entre em contato com o Sindicato.
Vamos mudar isso.
ALMOÇO É SAGRADO!
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd 1001811-77.2016.5.02.0020 RECLAMANTE: FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA S C LTDA, G4S VANGUARDA SEGURANÇA EVIGILANCIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Processo 1001811-77.2016.5.02.0020
Conclusão Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São Paulo, 17 de outubro de 2016
Ana Cláudia Martins Sanches Assistente de Juiz
Vistos, etc...
Cuida-se de requerimento de antecipação de tutela formulado por FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA S C LTDA, G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que pugna pela concessão do intervalo intrajornada de uma hora aos vigilantes das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas que se ativam junto à quarta reclamada.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, nos termos do artigo 300 e 311 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ata de ID 329d9df - Pág. 2, onde o representante da ré afirma que a concessão de intervalo é feita no início da jornada.
Ora, o próprio nome do intervalo "intrajornada" traz o sentido de ser intervalo no meio ou durante a jornada, não atingindo o objetivo da norma a sua concessão já no início da jornada.
Não é demais observar que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT decorre de norma imperativa, de observância obrigatória, eis que afeta à segurança, higiene e saúde do trabalhador, não sendo facultada sua flexibilização nem mesmo através de negociação coletiva. Neste sentido, a Súmula 437 do TST.
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
1 de 3 17/10/2016 14:00
O intervalo em comento tem como finalidade permitir ao empregado o descanso necessário a sua recuperação para continuar as atividades desenvolvidas ao longo da jornada de trabalho, inclusive para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho.
Assim, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a reclamada deverá observar nas jornadas superiores a 4 hora e interiores a 6, o intervalo mínimo de 15 minutos e para as jornada acima de 6 horas o intervalo mínimo de 1 hora, ressaltando que este intervalo não poderá ser concedido no início da jornada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador, sem prejuízo do pagamento da hora ou minutos de intervalo intrajornada.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos de tutela pretendida.
Intime-se a parte autora da decisão.
Citem-se as rés.
Nada mais.
São Paulo, data supra.
RITA DE CÁSSIA MARTINEZ Juíza Titular de Vara do Trabalho
SAO PAULO, 17 de Outubro de 2016 RITA DE CASSIA MARTINEZ
JUIZA TITUTAL DO TRABALHO