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05/10/2022

A Constituição não autoriza que candidatos e seus apoiadores propaguem mentiras que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Alexandre de Moraes, presidente do TSEAntonio Augusto/Secom/TSE Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, presidente do...

09/04/2021

Procuramos advogado (a) inscrito (a) na OAB para divisão de sala comercial em ambiente de escritório de advocacia.

23/02/2021

Procura-se parcerias ..possuo salas

20/10/2020

⚖️ ENTENDENDO O JURIDIQUÊS ⚖️
O Habeas Corpus é uma garantia constitucional que beneficia quem sofre ameaça, violência ou coação, assegurando o direito à liberdade e garantindo que esse direito não será ameaçado ou lesado por ilegalidade ou por algum tipo de abuso de autoridade. É o que diz o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Habeas Corpus é uma forma de prevenir ou anular uma prisão arbitrária.

Descrição da imagem e : Imagem de uma algema aberta. Texto: O que é habeas corpus? Ação judicial que protege o direito de liberdade de uma pessoa ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. Selo Entendendo o Juridiquês. CNJ

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15/10/2020

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Portador de câncer faz jus a isenção do imposto de renda
Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por um servidor público, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul a se abster de reter o imposto de renda dos proventos do autor, determinado ainda a restituição do valor pago nos últimos cinco anos da propositura da ação.

Alega o autor que é portador de moléstia grave elencada no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, e que veio em juízo pleitear a isenção do imposto e renda e restituição de valores. Afirmou ser portador de câncer de próstata desde 2006, tendo passado por mais de 40 sessões de radioterapia, permanecendo com o tratamento até os dias atuais. Além da isenção do imposto, pediu a restituição dos valores cobrados desde a descoberta da doença.

Citado, o Governo do Estado contestou dizendo que, para fazer jus à isenção do imposto de renda, o servidor deve comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas na legislação pertinente. Sustentou não haver nos autos nenhum laudo médico oficial do Estado comprovando que o autor é portador de moléstia grave para a concessão do benefício pleiteado, bem como apontou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Em perícia médica foi concluído que o autor é portador de neoplasia maligna, que foi tratada, contudo ainda está em fase de acompanhamento periódico. Além disso, observou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, “a documentação acostada aos autos comprova que em 10/08/2006 houve a confirmação do diagnóstico da doença, através de exame anatomopatológico, de modo que não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito essencial para a concessão do benefício ao autor, por ser realmente portador de doença grave, elencada no rol taxativo da legislação em questão”.

Com relação ao pedido de restituição do tributo retido na fonte, o magistrado citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a isenção do imposto recai sobre a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data da emissão do laudo oficial.

Nesse contexto, concluiu o juiz que o laudo médico juntado aos autos é suficiente para comprovar que, ao menos, desde 10 de agosto de 2006 o autor é portador de neoplasia maligna.

Contudo, o magistrado considerou a prescrição quinquenal das dívidas dos entes públicos, de modo que a restituição deverá ser limitada às prestações vencidas até os últimos cinco anos da propositura da ação.

Fonte: TJ-MS

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por um servidor público, condenando o Estado ...

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15/10/2020

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STF reafirma validade de dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35. Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).

Segurança

O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento. A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem. Segundo Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.

Para o ministro, a regra do CTB também não afronta o princípio da isonomia, pois o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”. Nesse sentido, de acordo com o ministro Fachin, a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que entendiam que o dispositivo viola a garantia da não autoincriminação.

SP/AS//EH

Leia mais:

20/4/2015 - Ação pede que STF declare constitucionalidade de dispositivo do Código Brasileiro de Trânsito

14/11/2018 - Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente



Processos relacionados
ADC 35
RE 971959
Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do ...

08/10/2020

Proposta quer destinar parte dos recursos do Fundo Nacional do Idoso para aprimorar canais de denúncias.

Por: Migalhas
08/10/2020

Por: Migalhas

Análise deve considerar escalas de voos, livros de bordo, planilhas e outros, tornando imprescindível a realização de perícia. Autos retornarão ao 1º grau.

Aos fotógrafos de plantão... Vai aí um   Por: TJPR
08/10/2020

Aos fotógrafos de plantão... Vai aí um

Por: TJPR

Um fotógrafo profissional processou uma empresa proprietária de um site especializado em informações sobre economia e investimentos. De acordo com informações do feito, fotos produzidas pelo repórter foram veiculadas pelo portal sem autorização, sem pagamento e sem os devidos créditos. Diante da reprodução indevida de seu trabalho, o fotógrafo buscou a compensação dos danos materiais e morais experimentados.

Ao analisar o caso, o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 2.727,84 a título de danos materiais pelo uso de duas imagens sem créditos, aplicando 50% de multa – penalidade prevista na tabela do Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Sindijor/PR). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A empresa recorreu da decisão e pleiteou a reforma da sentença, argumentando que as indenizações eram descabidas. Segundo ela, a prova de autoria das fotos necessitaria de “profunda prova pericial” para além dos “metadados” fornecidos pelo fotógrafo. Além disso, a ré alegou que não teve finalidade econômica ou obtenção de vantagem com a utilização das imagens.

Diante do recurso, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, manteve a condenação por danos materiais, mas afastou determinação anterior relativa aos danos morais por ausência de provas de sua ocorrência. Segundo a Juíza relatora do feito, os danos materiais levam em consideração o trabalho prestado pelo profissional com base em regulamentação do Sindicato dos Jornalistas e “são devidos na medida em que restou incontroversa (...) a divulgação de imagens sem autorização”.

Nº do processo: 0004923-26.2019.8.16.0182

Leia a notícia completa em: https://bit.ly/33Cmj6Z

: sobre fundo verde, a ilustração de uma câmera fotográfica. Abaixo, o texto: “Fotógrafo deverá ser indenizado após ter duas imagens veiculadas sem autorização e sem créditos em site especializado em economia e investimentos”.

04/10/2020
02/10/2020

De acordo com os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas; além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
⚠️ Contudo, caso o processo seja extinto em razão do não comparecimento do autor à audiência, este poderá ser condenado ao pagamento de custas, conforme o artigo 7º, II, da Lei Estadual nº 18.413/2014.
A Lei n° 9.099/1995 ainda estabelece que a interposição de recurso inominado depende do devido preparo recursal (pagamento de uma taxa), exceto se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso saia novamente vencido, o recorrente pagará, além das custas, os honorários advocatícios.
: sobre fundo azul escuro, o texto: “O acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no 1° grau de jurisdição, é gratuito para todos!”. Abaixo, sobre fundo amarelo, a imagem de um letreiro com a palavra em inglês “Free”.

Endereço

Avenida Manoel Ribas, 3685, 1º Andar, Bonsucesso
Guarapuava, PR
85055010

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