28/08/2026
🏢 TJSP AFASTA ITBI SOBRE IMÓVEL INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a não incidência do ITBI na transferência de imóvel realizada por sócio para integralização do capital social de pessoa jurídica, afastando a tentativa do Município de cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor atribuído ao bem e seu suposto valor de mercado.
⚖️ O ponto central está no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: preenchidos os requisitos constitucionais, a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital está abrangida pela regra de não incidência. No caso julgado, o próprio Fisco reconhecia que o imóvel se destinava à constituição do capital social, mas pretendia tributar a diferença apurada a partir de outro parâmetro de avaliação.
📌 O TJSP também distinguiu expressamente o caso do Tema 796 do STF. Na situação examinada pelo Supremo, parte do valor dos imóveis ultrapassava o capital a integralizar e era destinada à reserva de capital. No processo paulista, diversamente, o Tribunal registrou que todo o bem estava destinado à formação do capital social, inexistindo parcela direcionada à reserva de capital que pudesse justificar a incidência do imposto.
💰 Outro fundamento relevante foi o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual a pessoa física pode transferir bens e direitos à pessoa jurídica, para integralização de capital, pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado. Assim, para a Câmara julgadora, a adoção do valor histórico/declarado não autorizava o Município, por si só, a transformar a diferença para o valor de mercado em base tributável pelo ITBI.
🔎 A decisão reforça uma distinção essencial no planejamento societário e imobiliário: uma coisa é o valor efetivamente destinado à integralização do capital social; outra é eventual parcela excedente destinada à reserva de capital. Quando toda a transmissão se enquadra na realização do capital e estão presentes os requisitos constitucionais, o Fisco não pode simplesmente utilizar uma avaliação superior do imóvel para criar artificialmente uma parcela sujeita ao ITBI.
📚 TJSP | 14ª Câmara de Direito Público | Apelação/Remessa Necessária nº 1009047-06.2025.8.26.0066 | Rel. Des. Geraldo Xavier | Julgamento: 22/08/2026
🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Tributário, Bancário e Empresarial.