Advocacia Joacir Souza Viana

Advocacia Joacir Souza Viana Advocacia Especializada na Solução de Dívidas Bancárias, na Recuperação de Tributos Indevidos,

28/08/2026

🏢 TJSP AFASTA ITBI SOBRE IMÓVEL INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a não incidência do ITBI na transferência de imóvel realizada por sócio para integralização do capital social de pessoa jurídica, afastando a tentativa do Município de cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor atribuído ao bem e seu suposto valor de mercado.

⚖️ O ponto central está no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: preenchidos os requisitos constitucionais, a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital está abrangida pela regra de não incidência. No caso julgado, o próprio Fisco reconhecia que o imóvel se destinava à constituição do capital social, mas pretendia tributar a diferença apurada a partir de outro parâmetro de avaliação.

📌 O TJSP também distinguiu expressamente o caso do Tema 796 do STF. Na situação examinada pelo Supremo, parte do valor dos imóveis ultrapassava o capital a integralizar e era destinada à reserva de capital. No processo paulista, diversamente, o Tribunal registrou que todo o bem estava destinado à formação do capital social, inexistindo parcela direcionada à reserva de capital que pudesse justificar a incidência do imposto.

💰 Outro fundamento relevante foi o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual a pessoa física pode transferir bens e direitos à pessoa jurídica, para integralização de capital, pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado. Assim, para a Câmara julgadora, a adoção do valor histórico/declarado não autorizava o Município, por si só, a transformar a diferença para o valor de mercado em base tributável pelo ITBI.

🔎 A decisão reforça uma distinção essencial no planejamento societário e imobiliário: uma coisa é o valor efetivamente destinado à integralização do capital social; outra é eventual parcela excedente destinada à reserva de capital. Quando toda a transmissão se enquadra na realização do capital e estão presentes os requisitos constitucionais, o Fisco não pode simplesmente utilizar uma avaliação superior do imóvel para criar artificialmente uma parcela sujeita ao ITBI.

📚 TJSP | 14ª Câmara de Direito Público | Apelação/Remessa Necessária nº 1009047-06.2025.8.26.0066 | Rel. Des. Geraldo Xavier | Julgamento: 22/08/2026

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Tributário, Bancário e Empresarial.

⚖️ BANCO DEVE EXIBIR TODA A DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO. PLANILHAS MENSAIS DEVEM REVELAR A EVOLUÇÃO DO DÉB...
28/08/2026

⚖️ BANCO DEVE EXIBIR TODA A DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO. PLANILHAS MENSAIS DEVEM REVELAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO.

📢 A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento, por unanimidade, a recurso patrocinado pela JS Viana Advocacia Especializada e determinou que a instituição financeira apresente todos os contratos que deram origem a uma Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação, acompanhados das respectivas planilhas de evolução analítica do débito, mês a mês.

📑 A controvérsia surgiu porque a CCB executada consolidava o saldo de quatro operações anteriores. Embora o juízo de origem tivesse considerado o título autônomo, o TJES reconheceu que essa característica não impede o devedor de examinar a legalidade dos contratos que formaram a dívida renegociada. Aplicou-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores.

🔎 O acórdão destacou que a exibição da cadeia contratual é indispensável para verificar a composição do saldo devedor, as taxas efetivamente aplicadas, eventual capitalização indevida e outros encargos incorporados à renegociação. A obrigação encontra fundamento no art. 396 do CPC e nos deveres de informação e facilitação da defesa do consumidor previstos no art. 6º, III e VIII, do CDC.

⚠️ Outro ponto relevante é que o acesso aos documentos deve ocorrer antes da perícia contábil. Segundo o Tribunal, a instituição financeira não pode condicionar a apresentação dos contratos à eventual solicitação do perito, pois o conhecimento prévio da documentação é necessário para a formulação de quesitos, o exercício do contraditório e a organização adequada da defesa técnica.

✅ Ao final, o TJES determinou que a instituição apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra dos contratos anteriores e as planilhas mensais de evolução do débito, sob as consequências legais a serem examinadas pelo juízo de origem. A decisão reafirma que a autonomia da CCB não autoriza a ocultação da origem, da composição e da evolução da dívida renegociada.

📚 Fonte: TJES | AI 5008755-55.2025.8.08.0000 | 2ª Câmara Cível.

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.

24/08/2026

O PRAZO TRIENAL PREVISTO PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CCB NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO DA AÇÃO REVISIONAL OU DECLARATÓRIA DO CONTRATO

O TJES afastou a prescrição de uma ação destinada a discutir cláusulas de Cédulas de Crédito Bancário e estabeleceu uma distinção fundamental: o prazo trienal previsto para a pretensão executória da CCB não se confunde com o prazo da ação revisional ou declaratória do contrato.

Segundo a 2ª Câmara Cível, quando a parte busca discutir judicialmente a legalidade ou validade das cláusulas contratuais, a pretensão possui natureza cognitiva e se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado, em regra, da assinatura do contrato. O Tribunal aplicou jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.

A distinção produz relevantes efeitos práticos. Uma CCB pode estar submetida ao prazo cambial de três anos quanto à sua pretensão executória, sem que isso signifique automaticamente a impossibilidade de discutir, dentro do prazo próprio, juros, encargos, tarifas ou outras cláusulas do negócio jurídico subjacente.

Nos contratos sucessivamente renegociados, o cuidado deve ser ainda maior. A jurisprudência mencionada pelo TJES reconhece que, havendo sucessão negocial com novação, o prazo para a pretensão revisional pode ser contado da assinatura do último contrato celebrado.

No caso concreto, o TJES afastou a prescrição e determinou o retorno do processo à origem para que a ação tenha regular prosseguimento. A decisão evidencia uma premissa essencial no contencioso bancário: prescrição da pretensão executória e prescrição da pretensão revisional são institutos que não podem ser confundidos.

Fonte: TJES | AI na APCV 5001319-87.2022.8.08.0020 | 2ª Câmara Cível | Julgamento: 21/08/2026.

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.

BANCO RESPONDE POR FINANCIAMENTO FRAUDULENTO MESMO COM CONTRATAÇÃO DIGITALO TJSP anulou financiamento de R$ 75.124,80 re...
24/08/2026

BANCO RESPONDE POR FINANCIAMENTO FRAUDULENTO MESMO COM CONTRATAÇÃO DIGITAL

O TJSP anulou financiamento de R$ 75.124,80 realizado fraudulentamente em nome de uma consumidora e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Para a 12ª Câmara de Direito Privado, a existência de procedimentos eletrônicos de contratação não foi suficiente para afastar a fraude diante das graves inconsistências verificadas na operação.

A consumidora possuía renda aproximada de R$ 3 mil, mas, em apenas cinco dias, foram contratados em seu nome quatro financiamentos de veículos, três deles desconhecidos, com operações de R$ 75.124,80, R$ 154.477,12 e R$ 55.749,50. O Tribunal considerou que valores, frequência e características das contratações destoavam claramente de seu perfil econômico e deveriam ter acionado os mecanismos antifraude do banco.

Outro ponto decisivo foi a prova digital. O acórdão observou que o contrato apresentado não continha geolocalização ou IP capazes de demonstrar que a contratação havia sido efetivamente realizada pela consumidora. Além disso, foi identificada divergência entre o endereço inserido na contratação e o endereço real da cliente. Para o Tribunal, o conjunto revelou falha no dever de segurança previsto no art. 14 do CDC.

A fraude foi considerada fortuito interno, incidindo a Súmula 479/STJ. A instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos capazes de identificar operações atípicas e incompatíveis com o padrão do cliente. Em operações digitais, portanto, selfie, biometria ou assinatura eletrônica isoladamente não substituem a demonstração da regularidade integral da contratação.

O resultado foi a nulidade do financiamento, inexigibilidade integral da dívida, indenização de R$ 10 mil e condenação do banco nas custas e honorários de 12% sobre o proveito econômico. O precedente reforça uma diretriz cada vez mais importante: facilidade digital deve vir acompanhada de segurança proporcional ao risco da operação.

Fonte: TJSP | 12ª Câmara de Direito Privado | Apelação Cível nº 1000717-79.2025.8.26.0596 | Julgamento: 19/06/2026.

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.

18/08/2026

⚡ ICMS SOBRE TUSD-G: A CONTROVÉRSIA COMEÇA ANTES DA BASE DE CÁLCULO

A cobrança do ICMS sobre a TUSD-g — Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição incidente sobre a geração — enfrenta um obstáculo constitucional relevante: essa tarifa é suportada por quem injeta energia na rede, remunerando o acesso do gerador à infraestrutura de distribuição, e não uma operação de fornecimento de energia ao consumidor final.

Sob a perspectiva do art. 155, II, da Constituição, o ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadoria, com operação que importe transferência de titularidade. Na cobrança da TUSD-g, segundo a tese analisada, inexiste compra e venda entre geradora e distribuidora: há apenas remuneração pelo uso da rede. Portanto, a discussão não seria sobre “quanto” deve integrar a base do imposto, mas sobre a própria inexistência do fato tributável.

A argumentação encontra apoio na distinção entre mero deslocamento físico e circulação jurídica, em linha com a Súmula 166/STJ, a ADC 49/STF e o Tema 259/STJ. O artigo também destaca que a TUSD-g possui função regulatória legítima, mas essa natureza não a transforma, por si só, em operação mercantil sujeita ao ICMS.

Também é importante distinguir a hipótese do Tema 986/STJ. Nesse repetitivo, a tese foi fixada para TUST/TUSD lançadas na fatura de energia e suportadas diretamente pelo consumidor final. A TUSD-g, por outro lado, recai sobre quem injeta energia na rede. Assim, conforme o artigo, o precedente não alcançaria automaticamente essa situação, pois ali se discutia a composição da base de cálculo de uma operação já tributável; aqui, discute-se se há fato gerador.

📌 Mensagem central: se a cobrança remunera exclusivamente o acesso do gerador à rede para injetar energia, sem operação mercantil, sem adquirente e sem transferência de titularidade, há fundamento consistente para sustentar que não ocorre o fato gerador do ICMS e que sua incidência sobre a TUSD-g é inconstitucional.

Fonte: ConJur | Súmula 166/STJ | ADC 49/STF | Temas 259 e 986/STJ

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Tributário, Bancário e Empresarial.

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