Advocacia Joacir Souza Viana

Advocacia Joacir Souza Viana Advocacia Especializada na Solução de Dívidas Bancárias, na Recuperação de Tributos Indevidos,

25/03/2026

⚖️ CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

A capitalização de juros é o mecanismo pelo qual os juros vencidos são incorporados ao capital, passando a integrar a base de cálculo dos juros vincendos nos períodos subsequentes. Quando a periodicidade dessa capitalização é diária, o impacto sobre o montante total da obrigação pode ser expressivo em contratos de prazo prolongado e com taxas elevadas.

📖 Fundamento Legal

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, assegura ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Os arts. 46 e 52 do mesmo diploma complementam esse quadro normativo ao determinar que os contratos de crédito não obrigam o consumidor quando este não tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, exigindo a informação prévia e adequada sobre os encargos pactuados.

A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, inciso I, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.

📌 Elementos Técnicos

→ Quando o contrato prevê capitalização diária, a simples indicação das taxas efetivas mensal e anual é insuficiente para cumprir o dever de informação — torna-se imprescindível também a indicação expressa da taxa diária de juros;

→ Somente com a taxa diária é possível ao contratante verificar a equivalência entre as taxas de diferentes periodicidades e realizar o controle a priori do alcance dos encargos do contrato;

→ A mera possibilidade de controle a posteriori — via ação revisional ou embargos à execução — não substitui o direito à informação prévia e adequada garantido pelo art. 46 do CDC;

→ A ausência da taxa diária em contrato que prevê capitalização nessa periodicidade pode configurar violação ao dever de informação.

A correta compreensão desse instituto tem aplicação na análise de cédulas de crédito bancário, contratos de crédito pessoal, financiamentos e demais instrumentos que prevejam capitalização em periodicidade inferior à anual.

⚖️ O tema é técnico e exige análise individualizada de cada caso por advogado habilitado.

Dr. Joacir de Souza Viana | OAB/ES 7.553 Direito Bancário | Direito Tributário | Direito Imobiliário

23/03/2026

📌 CONTRATO GUARDA-CHUVA BANCÁRIO: QUANDO A CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS SE TORNA ABUSIVA

O contrato guarda-chuva é o instrumento pelo qual a instituição financeira reúne diversas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) em uma única relação contratual, geralmente com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel.

O risco para o consumidor surge quando essa reestruturação não oferece contrapartida efetiva. Três situações exigem atenção especial:

→ Garantia desproporcional: imóveis com valor muito superior ao saldo devedor são oferecidos sem que haja crédito adicional ou benefício correspondente.

→ Promessa de crédito frustrada: a assinatura é condicionada à liberação de crédito remanescente que jamais se concretiza.

→ Agravamento da posição do devedor: dívidas que já possuíam garantias próprias passam a ser asseguradas por bens de maior valor, sem qualquer vantagem para o mutuário.

O art. 51, IV e §1º, do CDC estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência tem aplicado esse dispositivo para declarar a nulidade do contrato guarda-chuva, com retorno ao status quo ante.

Dois pontos relevantes:

Primeiro, a nulidade do contrato guarda-chuva não invalida as CCBs nele consolidadas — estas mantêm eficácia como títulos executivos extrajudiciais autônomos.

Segundo, a relação entre cooperado/mutuário e instituição financeira é relação de consumo (Súmula 297/STJ), o que assegura a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

⚖️ O tema exige análise individualizada por profissional habilitado.

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.

21/03/2026

📌 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES BANCÁRIAS — O QUE DIZ A LEI

A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ganhou contornos mais definidos com a evolução legislativa e jurisprudencial recente. Ainda assim, permanece pouco compreendido por grande parte dos jurisdicionados.

O que é a prescrição intercorrente?

Trata-se da extinção da pretensão executiva em razão da inércia prolongada do credor durante o curso do processo de execução. Em outras palavras: quando o exequente deixa de promover os atos necessários ao andamento efetivo do processo, o prazo prescricional volta a correr.

Qual é o fundamento legal?

O Código de Processo Civil, em seus arts. 921, III, e 924, V, disciplina a matéria. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis tem prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional.

A Lei nº 14.195/2021 trouxe importantes alterações ao regime da prescrição intercorrente, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos relevantes na matéria, inclusive no âmbito do Incidente de Assunção de Competência — IAC nº 1.

Quais são os requisitos para sua configuração?

De forma objetiva, a análise envolve:

→ a verificação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado;

→ o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, §1º, CPC);

→ a fluência integral do prazo prescricional aplicável à espécie; e

→ a ausência de impulsionamento efetivo pelo credor no interregno.

Por que isso é relevante?

Execuções bancárias, pela própria dinâmica do contencioso de massa, frequentemente permanecem por longos períodos sem movimentação processual efetiva. A compreensão desse instituto permite ao jurisdicionado avaliar, com o auxílio de profissional habilitado, a situação processual de feitos antigos.

Qual o efeito prático?

Reconhecida a prescrição intercorrente, o juízo extingue a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.

⚖️ O tema é técnico e exige análise individualizada de cada caso por advogado habilitado.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo.

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.

17/03/2026

📌 TJES AFASTA ITBI SOBRE DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR DE MERCADO NA INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL

📢 Em importante julgamento, a 1ª Câmara Cível do TJES negou provimento ao recurso do Município de Guarapari e manteve o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI na integralização de bem imóvel ao capital social da pessoa jurídica.

🚨 O ponto central do acórdão é juridicamente relevante: a mera diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado arbitrado pela municipalidade não autoriza, por si só, a incidência do ITBI.

🎯 À luz do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, e da orientação firmada pelo STF no Tema 796, a tributação somente pode alcançar eventual parcela que exceda o capital social integralizado quando houver efetiva destinação para ágio ou reserva. Não sendo esse o caso, e tendo o imóvel sido integralmente destinado à realização do capital social, incide a imunidade sobre a totalidade do bem.

🎯 O acórdão também reafirma outro ponto decisivo: a Administração Tributária não pode substituir o devido processo legal por avaliação fiscal unilateral. Sem prévio contraditório e ampla defesa em procedimento regular, não se legitima a exigência de ITBI sobre suposta diferença entre valores.

✅ Trata-se de precedente relevante para o contencioso tributário e para operações societárias que envolvam integralização de imóveis, porque reforça a segurança jurídica, limita arbitrariedades fiscais e preserva a correta interpretação da imunidade constitucional.

🔎 Em matéria de ITBI, a Constituição protege a realização legítima do capital social — e não admite que o Fisco amplie a base de incidência por presunção unilateral.

📚 Fonte: TJES – Apelação Cível nº 5007355-40.2025.8.08.0021, Acórdão PJe em 16/03/2026.

🖋️ Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Tributário e Empresarial.

12/03/2026

📌 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA DIÁRIA EXPRESSA COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO E JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

📢 Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agravo de Instrumento nº 5003675-76.2026.8.08.0000, deferiu efeito suspensivo para sustar medidas constritivas em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, diante da plausibilidade jurídica da alegação de nulidade do título por ausência de liquidez.

🚨 A controvérsia gravita em torno de cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem, contudo, indicar de forma expressa a taxa diária correspondente. Em juízo de cognição sumária, o Relator reconheceu a relevância da tese recursal à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no REsp nº 1.826.463/SC, segundo o qual a simples indicação das taxas mensal e anual não supre o dever de informação quando a pactuação é diária.

✅ A decisão também ressalta ponto processualmente relevante: a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo constituem pressupostos indispensáveis da execução, e sua ausência pode configurar matéria de ordem pública, nos termos do art. 803, I, do CPC.

🎯 No caso concreto, o expressivo crescimento do débito executado e a iminência de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa agravante reforçaram a presença do perigo de dano grave, autorizando a suspensão da marcha executiva até julgamento definitivo do recurso.

🔎 Trata-se de pronunciamento relevante para o contencioso bancário, porque reafirma que, em contratos com capitalização diária, a transparência informacional não é elemento acessório: é requisito essencial de validade e de controle da própria exigibilidade do crédito.

📚 Fonte: TJES - AI nº 5003675-76.2026.8.08.0000

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.

📌 STJ VAI DEFINIR LIMITES DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO📢 O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recurso...
09/03/2026

📌 STJ VAI DEFINIR LIMITES DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

📢 O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.414, destinado a fixar parâmetros objetivos para o exame da validade e da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto às consequências jurídicas da eventual ilicitude reconhecida.

🎯 A controvérsia é juridicamente relevante porque envolve modalidade contratual híbrida que, em muitos casos, combina desconto mínimo em folha com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, gerando prolongamento excessivo da dívida e comprometendo a transparência da relação de consumo. O ponto central a ser enfrentado pela Corte é a suficiência do dever de informação, especialmente quando o consumidor sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado simples, e não cartão consignado.

✅ Além disso, o STJ deverá definir, em caso de invalidação contratual, qual providência jurídica será adequada: restituição das partes ao estado anterior, conversão do ajuste em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como se a conduta da instituição financeira pode ensejar dano moral presumido (in re ipsa).

🔎 Trata-se de julgamento com elevado impacto prático e sistêmico, apto a uniformizar a jurisprudência nacional sobre tema que vem gerando intensa litigiosidade nos tribunais estaduais. A definição da tese repetitiva tende a influenciar diretamente milhares de demandas envolvendo dever de informação, boa-fé objetiva, transparência contratual e proteção do consumidor em operações bancárias massificadas.

📚Fonte: Conjur - https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/stj-vai-julgar-validade-do-cartao-de-credito-consignado-e-consequencias-do-abuso/

🖋️ Comentário técnico: Joacir Souza Viana | Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.

Endereço

Guarapari, ES
29200-260

Horário de Funcionamento

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Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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