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Tomelin Advocacia seleciona estagiário(a) estudante de Direito. Interessados enviar currículo para rafaela@tomelinadvoca...
27/01/2021

Tomelin Advocacia seleciona estagiário(a) estudante de Direito. Interessados enviar currículo para [email protected].
Requisitos:
Residir em Guaramirim
Cursar Direito entre o 1º e 5º Semestre

27/01/2021

Tomelin Advocacia seleciona estagiário(a) estudante de Direito e residente em Guaramirim. Interessados enviar currículo para [email protected]

STF define tese que criminaliza o não recolhimento intencional de ICMS.“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo...
20/01/2020

STF define tese que criminaliza o não recolhimento intencional de ICMS.

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”.

Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.

O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal.

Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Fonte: Boletim Jurídico.

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16/01/2020

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Mas é importante destacar que a regra não se aplica aos cheques pré datados, pois segundo o entendimento de diversos tri...
16/01/2020

Mas é importante destacar que a regra não se aplica aos cheques pré datados, pois segundo o entendimento de diversos tribunais, a pré estipulação de pagamento configura uma promessa de pagamento, o que desvirtua a aplicação da legislação penal.

Além disso, segundo os mesmos entendimentos, deve ficar comprovada a má-fé do emissor.

Fonte da Imagem: CNJ.

Oferecer estacionamento privado para clientes é uma estratégia de venda. Porém, criar vagas exclusivas dentro da área de...
13/01/2020

Oferecer estacionamento privado para clientes é uma estratégia de venda. Porém, criar vagas exclusivas dentro da área de recuo entre a calçada e a edificação é proibido.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 302 do CONTRAN, estabelecimentos que possuem vagas com recuo e paralelas à via não podem caracterizá-las como privativas.

Isso porque, ao criarem essa exclusividade, estariam impedindo que cidadãos comuns fizessem uso de áreas consideradas públicas. Mesmo que o proprietário recue a fachada do seu prédio para aumentar a calçada isso não é permitido. Isso porque ele não pode rebaixar o meio fio sem a autorização de um órgão competente.

De acordo com a lei, uma vaga para ser considerada como privativa precisa apresentar características específicas, mas, nunca estas poderão ser instaladas em guias rebaixadas.

A lei restringe que espaços de recuo paralelos à via sejam reservados apenas para ambulâncias, viaturas, idosos ou deficientes. Salvo estes casos, a única maneira de um estabelecimento comercial oferecer o estacionamento privado para clientes é criando uma entrada e uma saída de veículos.

Ao fazer isso, ele estará deixando o restante da via com a calçada alta para permitir o estacionamento público.

Não existe assim, estacionamento privativo para clientes. Ao destinar toda a frente de sua propriedade para estacionamento, o proprietário está privando o cidadão comum de estacionar na via pública. A única maneira do proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando uma entrada e saída de veículos (de acordo com os espaçamentos exigidos no Plano Diretor ou na lei de uso e ocupação do solo de seu Município) e deixar o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público.

Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Artigo 93) e Resolução 302 do CONTRAN (Artigo 6º).

A ANATEL dispõe a possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro, aonde, após o preenchimento de todas as informações...
09/01/2020

A ANATEL dispõe a possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro, aonde, após o preenchimento de todas as informações necessárias, seu nome é incluso na lista em até 30 (trinta) dias.

A lista nacional e única vale para clientes das empresas Algar, Claro/Net, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, Tim e Vivo. Também é possível bloquear especificamente um serviço oferecido pelas empresas de telecomunicação: telefonia fixa, celular, internet e TV por assinatura.

As prestadoras que descumprirem a regra podem ser advertidas ou penalizadas com multa no valor de R$ 50 milhões.

Fonte da Imagem: Senado Federal.

Saiba mais sobre os direitos e deveres de inquilinos e proprietários.Fonte: Senado Federal.
06/01/2020

Saiba mais sobre os direitos e deveres de inquilinos e proprietários.
Fonte: Senado Federal.

14/08/2017

As operadoras de telefonia podem cobrar a "multa de fidelidade" em caso de rescisão do contrato de prestação de serviço?

Este assunto é bastante comum de ser observado ao término dos contratos de prestação de serviços telefonicos. Mas o que é importante destacar é que a relação entre operadora e consumidor deve sempre se pautar pela transparência das informações e livre adesão.

É possível, todavia, às operadoras de telefonia cobrar esta penalidade. Porém, segundo o Artigo 57 da Resolução 632 da ANATEL, o prazo de fidelização não deve ser superior a 01 (um) ano, sendo que, após o término deste interregno, inexiste a obrigação do consumidor de arcar com este pagamento, eis que cumprido o seu compromisso de fidelização.

Além disso, com base na Resolução 632, ao consumidor é garantido o direito de contratar um serviço sem o acréscimo da clausula de fidelização. Como a fidelização garante ao cliente alguns benefícios no contrato (geralmente com descontos), ao optar pela não fidelização, o consumidor, por óbvio perde acesso a tais beneficios; mas ao oposto, não possui obrigação de permanência mínima com o serviço vigente.

Não havendo a necessária informação do contrato quanto à existência de fidelização e, havendo a cobrança, cabe ao consumidor o direito de não ver cobrado tais valores ou, se já pagos, pretender a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (81, da Resolução 632).

Segundo a Resolução 632 da ANATEL as operadoras não podem condicionar a seus clientes que, para a aquisição de determina...
12/08/2017

Segundo a Resolução 632 da ANATEL as operadoras não podem condicionar a seus clientes que, para a aquisição de determinado produto ou serviço, devem contratar outro(s) serviço(s) além do desejado.

O Artigo 3º da Resolução, em seu inciso XIII dispõe que o consumidor não pode "ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação".

Esta regra se aplica aos novos e já existentes contratos. Acaso o consumidor já esteja arcando com valores não solicitados, este possui o direito de questionar a devolução destes valores, inclusive com o acréscimo de juros, correção monetária e penalidade em dobro do valor pago, dos últimos 03 (três) anos (Artigo 81, da Resolução 632).

Fonte da Imagem: Senado Federal.

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