17/01/2020
ENERGIA ELÉTRICA - MULTA – T.O.I. (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO)
Vem sendo bem comum a aplicação de multas por parte das concessionárias de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, denominadas T.O.I.
Contudo, procedimentos legais referentes a inspeção dos medidores não vêm sendo respeitados por parte das concessionárias.
A Lei Estadual RJ nº 4.724/2006 estabelece que todo consumidor deve ser previamente notificado de quaisquer vistorias a serem realizadas em seu medidor.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. art. 129, §2º, estabelece também que: “uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. ”
Somado a isto, a emissão do T.O.I também é totalmente ilegal, por ferir princípios constitucionais como o devido processo legal, direito de defesa, contraditório, dentre outros.
Isto porque o documento emitido, bem como a verificação da suposta irregularidade, normalmente, é realizado unilateralmente e sem a realização da devida perícia.
A concessionária de serviço público é empresa privada, razão pela qual seus atos não possuem presunção de legitimidade, ao contrário do que ocorre com aqueles praticados pela Administração Pública. Portanto, a emissão de vistoria em medidor sem a devida perícia imparcial e, ainda, na ausência do consumidor, torna a MULTA ILEGAL!!!!
Quem for vítima de inspeção irregular deve procurar a justiça. Além do direito de pleitear o cancelamento da multa, o consumidor tem direito a pleitear uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.