23/09/2021
PRISÃO EM FLAGRANTE 🚔⛓️🚫
A Polícia deve informar o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante, sob pena de nulidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 170.843/SP, junto à Segunda Turma, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, desqualificou uma condenação por tráfico de dr**as para a infração penal de posse de entorpecentes.
Na decisão, houve a declaração de nulidade de uma suposta alegação “informal”, realizada, em tese, pela própria acusada aos policiais presentes no momento da abordagem e prisão em flagrante, antes mesmo da condução à Delegacia de Polícia e do interrogatório.
O STF motivou a sua decisão sob o argumento de que os policiais devem cientificar o suspeito no momento da prisão em flagrante sobre os direitos constitucionais que ele possui, em especial, o direito ao silêncio para não produzir provas contra si.
Além disso, levou-se em consideração que o juiz de primeiro grau, desclassificou o crime de tráfico para posse de entorpecente, pois não havia provas de mercancia (venda de dr**as).
Dessa forma, foi concedida ordem de “habeas corpus” de ofício pelo Supremo Tribunal Federal, ao efeito de anular a prova de “declaração informal” e a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.
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