07/06/2022
‼️DICA DA TERÇA!‼️
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▶️Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal Cível, ao julgar o Recurso Inominado nº 71010250447 decidiu que a cláusula disponível no site da empresa é nula, como bem reconheceu a sentença de 1º grau, por retirar do consumidor o direito ao reembolso pelo arrependimento, nos termos do art. 51, inciso II, do CDC.
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▶️Segundo a Turma, a referida cláusula não pode prevalecer sobre o art. 49 do CDC, que atribui o direito de arrependimento ao consumidor nos 7 dias seguintes ao recebimento do produto.
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▶️Desta forma, entenderam que a declaração assinada pela autora no momento do recebimento, assumindo a responsabilidade pelo produto, também é nula de pleno direito.
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▶️Ainda, destacaram que a autora tinha a prerrogativa de se arrepender e devolver o produto, no prazo de sete dias após o recebimento, ainda que ele não apresentasse defeito. Assim, irrelevante o fato dos danos no móvel existirem no momento da abertura da embalagem.
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▶️Portanto, definiram que a autora faz jus à restituição do valor pago pelo produto, em razão de ter exercido o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, no prazo legal.
FONTE TJ/RS