22/07/2019
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERSONALIDADE E A CAPACIDADE SEGUNDO O DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Todo ser humano (pessoa física) pode ser titular de direitos e obrigações nas relações jurídicas. Nesse sentido, entende-se que todo indivíduo é dotado de personalidade. O Direito, do mesmo modo, destaca outras formas de personalidade, as quais serão apresentadas em momento oportuno.
O art. 2º do Código Civil Brasileiro assim dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Apenas para não ficar a dúvida, nascituro, a grosso modo, é uma pessoa que foi concebida, mas ainda não nasceu com vida.
No que se refere a capacidade jurídica, o art. 1º do Código Civil assim dispõe: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Para o Direito Civil existem duas formas de capacidade: capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira todas as pessoas possuem, a segunda apenas as pessoas que sejam maiores de 18 anos. No entanto, existem fatores que podem regular a capacidade plena de um ser humano exercer seus direitos e obrigações nos atos da vida civil, tais como deficiência física, mental ou a idade.
A capacidade de fato ou exercício significa que o indivíduo, por si, pode adquirir direitos e contrair obrigações. Porém, há pessoas que apenas exercerão seus direitos através de seus representantes legais, que podem ser seus pais tutores ou curadores, por isso detém a capacidade de direito, mas não a de fato. Deste modo, ao conjunto de poderes conferidos aos indivíduos nas suas relações jurídicas dá-se o nome de personalidade.
Se a capacidade é absoluta, a pessoa cumula tanto a capacidade de direito quanto a capacidade de fato. Se há incapacidade absoluta, significa que será necessário que outra pessoa substitua ou complete a sua própria vontade nas relações jurídicas. Se a incapacidade é relativa haverá atos que poderão ser exercidos e outros não. O Código Civil em seus artigos 3º e 4º assim dispõe:
Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Em síntese, das relações Jurídicas que podem surgir no dia a dia das pessoas, das mais simples às mais difíceis, sempre haverá titulares de direitos e obrigações. Não há direito maior ou menor, mas o justo e adequado a cada indivíduo.