26/08/2026
🚨 Uma mudança importante pode facilitar a realização do inventário em cartório.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o pagamento antecipado do ITCMD — o chamado “imposto da herança” — não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
Até então, o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 previa que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da escritura.
Com a nova decisão, o inventário poderá avançar sem que o ITCMD precise estar previamente quitado.
⚠️ Mas isso não significa que o imposto deixou de existir.
O ITCMD continua sendo devido e sua cobrança permanece sujeita às regras de cada Estado. A mudança está no momento do pagamento: a falta de recolhimento antecipado não poderá impedir, por si só, a lavratura da escritura.
A decisão foi tomada pelo CNJ em 18/08/2026, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000.
Além disso, continuam sendo necessários os demais requisitos para utilização da via extrajudicial, inclusive a assistência de advogado.
📌 Na prática, a medida pode facilitar inventários em que os herdeiros possuem patrimônio a receber, mas enfrentam dificuldade para levantar previamente os recursos necessários ao pagamento do imposto.
Conhece alguém que está adiando um inventário justamente pelos custos iniciais? Compartilhe esta informação.
Conteúdo meramente informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.