03/09/2019
PRAZO
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 já se iniciou no dia 12 de agosto e SE ENCERRA às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
INCIDÊNCIA
O ITR é o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de imóvel rural, localizado na zona rural, em 1º de janeiro de cada ano.
CONTRIBUINTE
É contribuinte do ITR, a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural, exceto a imune ou isenta.
Vale observar que o ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO E PARCEIRO que mantem relação decorrente desse tipo de contrato, sem a intenção de transferência plena da posse, ou seja, posse limitada, NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ITR, quando se tratar de relação jurídica de natureza obrigacional, de caráter temporário. Há exceções!
IMUNIDADE
São imunes do ITR desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
a) pequena gleba rural;
b) imóveis da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Publico;
c) imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, é o Município de localização do imóvel rural.
Todavia se sua área tiver em mais de um Município, deverá ser enquadrado no Município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será o Município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural. Há outras hipóteses na Lei.
IMÓVEL RURAL
Para efeitos do ITR, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis rurais, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escritura púbica distintas, os respectivos bens são unidades autônomas, com matrícula própria, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas. Há outras situações previstas em Lei.
A Instrução normativa da RFB Nº 1.909/2019, alterou as normas de apresentação da declaração do Imposto. A principal alteração se refere a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), em certos casos.
A norma previa a obrigatoriedade de informação do (CAR) e do Ato declaratório Ambiental (ADA) para os contribuintes que demandavam exclusão de áreas não tributáveis. Após Medida Provisória de nº884, editada em junho de 2019, foi mantida a obrigatoriedade da inscrição no (CAR), contudo retirou a data limite para que o proprietário realizasse a inscrição. Dessa forma, manteve-se a obrigatoriedade somente para propriedades que já estejam inscritas no cadastro.
ÁREA TRIBUTÁVEL
A área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas de preservação permanente; reserva legal; reserva particular de patrimônio natural (RPPN); de interesse ecológico declaradas mediante ato de órgão competente; destinadas a proteção do ecossistema; comprovadamente imprestável para a atividade rural; cobertas por florestas nativas. Há outras hipóteses previstas em Lei.
CÁUCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do ITR é valor da Terra Nua Tributável (VTN), mediante multiplicação do VTN pela alíquota correspondente, considerada a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.
Terra nua para efeitos de apuração de ITR é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural.
Considera-se Valor da Terra Nua (VTN) o preço de mercado do imóvel rural, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas e demais casos previstos em Lei.
A partir de 1º de janeiro de 1997, o VTN declarado é utilizado para apuração de ganho de capital, no caso de alienação a qualquer título do imóvel rural, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
ALIQUOTA
A alíquota utilizada para o cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau (GU) de utilização. Varia com a mínima 0,03%; com máxima de 20,00%.
PAGAMENTO
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Portanto, é bom ficar atento às regras de hipóteses de responsabilidade tributária, domicílio tributário, área tributável, cálculo e pagamento do imposto, e demais peculiaridades, evitando, desta forma, incorrer no pagamento indevido, bem como ser penalizado com incidência de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, para quem apresentar a DITR depois do prazo.
Procure seu advogado para avaliar, de acordo com as normas existentes, a conformidade dos registros a serem declarados junto ao fisco, e evite transtornos na apuração.
Dispositivos legais: (Lei 9.393/96; Lei 9.532/97; Lei 9.718/98; Decreto Lei 4.382/02; decreto Lei 3.365/41; Lei Complementar 76/93; CF/1988; RITR/2002; (IN) SRF 256/02; Código Tributário Nacional (CTN);