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Advogadogoiania.com.br Serviços na área de Imigração, visto para estrangeiros no Brasil, visto de investidor, trabalho..... Nacional ou Internacional. Vistos Temporários;
2.

O seu advogado no Brasil na área de imigração e negócios em geral. Nossa especialidade com excelência são os vistos para os estrangeiros no Brasil - Visto de Trabalho, de Investidor, de Diretor, Gerente, Administrador, casamento, е todos os demais vistos permanentes e temporários para os estrangeiros no Brasil. Nossa companhia é uma empresa especializada na prestação de serviços de legalização dos

estrangeiros e de outras ajudas e serviços jurídicos aos estrangeiros, para as empresas nacionais, internacionais, pessoas física e jurídica em todos os trâmites relacionados a transferência de estrangeiros ao Brasil, tais como: Visto Permanente de Estrangeiro no Brasil por meio de investidor pessoa física estrangeira em sociedades empresarial RN 84/09, visto por meio do casamento de estrangeiro (a) com brasileiro (a), Reunião Familiar de estrangeiros no Brasil, Visto baseado em filhos brasileiros, Visto temporário por meio de trabalhador estrangeiro com contrato de trabalho - RN 80/08; estrangeiro, vinculado a grupo econômico cuja matriz situe-se no Brasil – RN 79/08. Dispomos também de uma assessoria e consultoria especializada e qualif**ada para atender as necessidades de cada cliente, analisando qual o tipo de visto adequado e os documentos necessários a estada do estrangeiro no Brasil. Atuamos no todo território do Brasil. A maioria dos nossos clientes na área dos vistos para os estrangeiros f**a em São Paulo e Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Salvador, Maranhão, Pará, Assim os nossos clientes reconhecem que nossa companhia e uma das melhoras opções na área de legalização dos estrangeiros tomando em conta custo/eficiência. Confira alguns dos nossos clientes visitando nosso site www.advogadogoiania.com.br , entre eles as Companhias Multinacionais. Os principais vistos que nos assessoramos são:
1. Vistos Permanentes;
3. Visto de Trabalho;
4. Visto de Estagio;
5. Visto de Transferência da Tecnologia;
6. Visto de Reunião Familiar;
7. Visto de Investidor - pessoa física;
8. Visto de Diretor;
9. Visto de Admnistrador,
10. Vistos de Gerente,
11. Visto Diplomático,
12. Visto para Artistas e Desportistas;
13. Vistos Cientista,
14. Visto para Professor;
15. Visto Técnico;
16. Visto para profissional de outras categorias de regime de contrato,
17. Visto para serviço do Governo brasileiro;
18. Visto para Trabalho Voluntario;
19. Visto Marítimos empregados a bordo de embarcação de turismo estrangeiro;
20. Visto para Trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira;
21. Visto vinculado a grupo econômico cuja matriz seja empresa brasileira;
22. Visto de Tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira;
23. Visto de profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso;
24. Visto de Jornalista;
25. Visto permanente destinado a estrangeiros que venha ao Brasil na condição de pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro;
26. Visto a estrangeiro que venha ao Brasil representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico;
27. Visto a estrangeiro que venha ao Brasil para representar, no país, instituição financeira ou assemelhada, sediado no exterior;
28. Visto de União estável e companheiros não casados legalmente;
29. Visto permanente na condição de assistência social ou organização não governamental sem fins lucrativos;
30. Visto para administrar entidades sem fins lucrativos;
31. Registro Nacional de estrangeiro - RNE;
32. Retif**ação de assentamento;
33. Restabelecimento de registro;
34. Recadastramento;
35. Registro no Ministério das Relações exteriores;
36. Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda (CPF/MF);
37. Cadastro de Pessoas Jurídicas do exterior no Ministério da fazenda (CNPJ)
38. Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS);
39. Registro em órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas no Brasil;
40. Carteira de Motorista;
41. Cancelamento de Visto;
42. Naturalização e Cidadania;
43. Naturalização extraordinária;
44. Naturalização ordinária;
45. Naturalização provisória;
46. Visto de Residência aos cidadãos que fazem parte dos países do MERCOSUL;
47. Vistos pelo MERCOSUL;
48. Visto de estudante;
49. Visto estagiário; etc. Fazemos assessoria geral aos estrangeiros no Brasil;
Prestamos os serviços de abertura e manutenção de Empresas Estrangeiras no Brasil. Temos o serviço que toda sociedade civil liberal, escritório e profissional liberal necessita para atender bem seus clientes. Pensando nisso e diante de uma demanda a cada dia maior e com o objetivo de auxiliar e atender nossos clientes e os demais escritórios de advocacia localizados em qualquer parte do país. Prestamos os serviços de apoio, oferecendo um serviço de parceria jurídica, com qualidade e eficiência, no sentido da terceirização de trabalhos geralmente burocráticos solicitação, protocolização, prevenção, extrajudicial e judicial, e o devido acompanhamento na capital de Goiás, Goiânia:
- Cartas Rogatórias;
- Cartas Precatórias;
- Protocolizar petições, e demais pedidos em todas as esferas;
- Petições Iniciais;
- Realização de Audiências em todas as áreas e esferas judiciais e administrativas;
- Recursos em todas as áreas e esferas;
- Procedimentos em Delegacias;
- Fazer pesquisa de bens;
- Constituição de Sociedades Comerciais;
- Obter cópias e Certidões;
- Retirar Alvarás, ofícios e mandados;
- Assessoria e Consultoria;
- Propositura de Ações em todas as áreas e esferas;
- Elaboração de defesas em geral;
- Pareceres técnicos;
- Adaptação da empresa aos Padrões do Código de Defesa do Consumidor;
- Prestação de Serviços na Junta Comercial;
- Renegociação de dívidas fiscais;
- Elaboração de contratos nacionais e internacionais;
- Pareceres técnicos em outros idiomas;
- Defesas Internacionais;
- Falências e Concordatas;
- Tradução de documentos;
- Assessoria Geral aos estrangeiros no Brasil;
- Vistos de estrangeiros no Brasil, inclusive contratos de trabalhos e investidores;
Cel: 55(62) 98422-2576
Dra Solange Lisboa – Advogada responsável pelos trabalhos. [email protected]
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https://www.doctoralia.com.br/z/3d9E3p
27/08/2024

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Marcar uma consulta com Aparecida Solange Lisboa Cardoso (Psicólogo) de Goiânia - Consultar avaliações de pacientes, informações de contacto e preços.

18/07/2020

Boa noite a todos! Justiça e direitos garantidos é a meta de sempre.

11/12/2018

Feliz Natal e final de ano.

03/02/2018

Você precisa de visto?

Para saber se você precisa de visto para viajar ao Brasil, clique aqui.

O Brasil adota uma política de concessão de vistos com base no princípio da reciprocidade. Isso signif**a que nacionais de países que exigem vistos de cidadãos brasileiros para entrada em seus territórios também precisarão de visto para viajar ao Brasil. Pela atual legislação migratória brasileira (Lei 6.815/1980), a isenção de vistos somente poderá ser concedida pelas autoridades brasileiras, em bases recíprocas, por meio de acordo bilateral sobre o assunto. O Brasil possui entendimentos bilaterais sobre isenção de vistos com cerca de 90 países.

Do you need a visa?

To find out if you need a visa to travel to Brazil,

Brazil adopts a policy of reciprocity regarding visas. This means that nationals of countries that require visas for Brazilian citizens will need a visa to travel to Brazil. According to the Brazilian law, Brazil needs to sign an agreement, on a reciprocal basis, to offer visa waiver to national of another country. Brazil has signed visa exemption agreements with more than 90 countries.
Fonte:portalconsular.itamaraty.gov.br/vistos

18/12/2017

Estrangeiros o Brasil espera por seus investimentos.

16/12/2017

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 às 22h03
Cuiabá (MT) - Em decisão unânime, a segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de advogado receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, por decisão transitada em julgado sob o efeito da preclusão recursal, e que tem como origem o trabalho já comprovado pelo profissional, sendo direito indisponível que não pode ser negociado pelo cliente, mesmo após substituição do profissional por parte do contratante.

O reconhecimento se deu no julgamento de recurso de apelação promovido pelo advogado, tendo em vista que nos feitos executivos, a fixação dos honorários sucumbenciais se dá no início do processo.

“Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento”, destacou o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em seu voto.

Assim, considerando tratar de ação de execução, onde os honorários são arbitrados desde o início, o TJMT deu provimento ao recurso reconhecendo o direito do advogado no recebimento da verba honorária fixada na inicial, condenando a instituição financeira apelada e, por óbvio, aplicado sobre o valor atualizado do débito já que, como anotado, o acordo feito pelo cliente sem a sua participação, no tocante à verba honorária, pertence ao advogado.

Publicado na última quinta-feira (7), o acórdão à unanimidade proveu o recurso com os votos da 1ª vogal, desembargadora Maria Helena Póvoas, e do segundo vogal convocado, desembargador João Ferreira Filho, acompanhando o voto do relator.

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos, destacou que o honorário constitui a prerrogativa mais elementar da profissão, posto que, sem ele, nenhuma outra subsiste.

“Esta é uma decisão a ser comemorada por toda a classe, por reafirma e valoriza o trabalho da advocacia enquanto profissionais indispensáveis à administração da Justiça, além de reconhecer o direito do profissional de ter sua justa remuneração pelo trabalho prestado, principalmente quando já se encontra valorado no processo, como acontece nos feitos executivos”, comentou.

Após acompanhar a sessão de julgamento do recurso, o presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB-MT, Fernando Figueiredo, lembra dos reflexos extra autos decorrentes da conduta perpetrada no processo, uma vez que ao se permitir à parte, sob a premissa da rescisão imotivada do contrato, proceder a negociação de crédito alimentar alheio, já constituído ao profissional por decisão transitada em julgado, estaria se permitindo usurpar a competência e a atribuição do Poder Judiciário a quem cabe proceder o arbitramento e a valoração dos honorários e a definição da legitimidade.

“O profissional não pode, sob pena de violar a sua independência de atuação, estar refém da boa vontade, do bom humor ou da benevolência da parte constituinte em manter ativa procuração outorgada ao patrono para resguardar a verba de sucumbência que deriva de decisão judicial e não de contrato”, ponderou.

Autor do recurso, o advogado Renato Nery conta que em seu contrato de prestação de serviços ficou expressamente assegurado o direito de receber honorários de sucumbência fixados judicialmente, inclusive com despesas de deslocamento na região por sua conta, assumindo também a responsabilidade em caso de prejuízo advindo de sua conduta profissional.

“Há dois anos retiraram a minha dignidade como profissional, como pessoa e como provedor de uma família, visto que, da noite para o dia, depois de 14 anos de trabalho ininterrupto prestado, retiraram toda a carteira de processos cujos honorários passaram a ser negociados diretamente pela parte. É preciso respeitar o direito alheio, ainda mais quando este se refere a um crédito alimentar e, portanto, indisponível. Advogado, enquanto profissional, não é objeto descartável. Estamos falando de uma vida de trabalho que agora está sendo reconhecida e restabelecida pelo Judiciário, em nome do que é justo e de direito”, relatou o profissional.

Ele lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu de forma pontual que o honorário valora e tem como premissa de sua constituição e definição de sua titularidade o trabalho prestado (REsp 1.222.194-BA), cuja renúncia não se presume (REsp 898.316-RJ) e a valoração deve levar em consideração, além do trabalho, a responsabilidade assumida pelo profissional considerando, para tanto, o valor econômico da questão (REsp 1.063.669-RJ), não podendo ser irrisório(AgRg no Ag 954995-SP), a qual mostra-se autônoma e distinta do crédito da parte, podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos (REsp 1.347.736-RS-REPETITIVO).

Nery acrescenta ainda que o STJ também já firmou entendimento no sentido de que a decisão que arbitra os honorários está sujeita à preclusão processual, sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) na medida em que constitui uma obrigação material de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência(REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo inef**az em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

“O advogado, antes de profissional jurídico, é um trabalhador como qualquer outro. Relegar o trabalhador ao ajuizamento de uma nova ação, cujo trabalho já foi efetivado, comprovado e valorado expressamente nos autos, é permitir sobrelevar a forma sobre a essência, e assim relegar o profissional a uma nova via crucis judicial para ver resguardado o seu direito à subsistência. Seria permitir desconsiderar os efeitos da coisa julgada e, assim, pela nova ação, promover o ‘arbitramento’ daquilo que já se encontra expressamente arbitrado e definido nos autos. A decisão se mostra justa ao tempo em que reafirma um direito constitucional assegurado: o trabalho e a remuneração daquele que o fez”, finaliza o advogado.

Confira aqui o acórdão.

04/04/2017

Sejam bem vindos!

11/07/2016

Investimentos no Brasil por estrangeiros agora são R$ 500.000,00 reais, para visto ´permanente.

Homologação sentença espanhola no Brasil.Muitos brasileiros se perguntam se um casamento realizado na Espanha e não insc...
12/03/2014

Homologação sentença espanhola no Brasil.

Muitos brasileiros se perguntam se um casamento realizado na Espanha e não inscrito no Consulado Brasileiro possui efeitos jurídicos no Brasil.

Para a decepção de muitos a resposta é sim, surte efeitos. O casamento celebrado em território espanhol gera conseqüências jurídicas no Brasil, incluindo as resultantes do regime patrimonial dos cônjuges.
Diante disto, o divorcio não homologado no Brasil pode gerar uma série de problemas para ambos os cônjuges, principalmente para o brasileiro, que além de estar impedido de casar novamente, poderá ser afetado por dívidas do ex-companheiro ou prejudicar a herança dos seus herdeiros.
Por outro lado, para que uma sentença de divórcio expedida na Espanha gere efeitos no Brasil, a mesma deverá ser homologada junto ao Superior Tribunal de Justiça brasileiro.
O processo de homologação consiste em verif**ar se a sentença de divorcio expedida na Espanha é compatível com o direito brasileiro, de forma que, averiguada a legalidade da sentença espanhola, o STJ a admitirá para que tenha validade no Brasil.
Posteriormente, a sentença do divórcio deve ser levada ao 1º Oficio de Registro Civil e Casamento em Brasília, para a inscrição do casamento e averbação do divórcio, quando poderá ser expedida a correspondente certidão.
Para INICIAR o procedimento de Homologação de divorcio necessitaremos:
• Copia do DNI do cônjuge espanhol;
• Carta de concordância do ex-cônjuge;
• Sentença de divórcio
• Certidão de Casamento com averbação do divorcio
Todos os documentos devem ser legalizados e traduzidos para que sejam válidos no Brasil.
Espanha Fácil dispõe de uma assessoria jurídica especializada tanto no Brasil como na Espanha que poderá realizar todos os trâmites necessários para a homologação do seu divórcio no Brasil.
O valor do serviço de homologação de sentença de divórcio no Brasil é 1.500 (mil e quinhentos euros), podendo o valor ser dividido em até 3 vezes sem juros.
Qualquer dúvida, entre em contato com nossa assessoria jurídica, teremos o maior prazer em atendê-lo (la).
Entre em contato com nossa assessoria jurídica: [email protected]
www.advogadogoiania.com.br
www.sosadvocaciainternacional.com

Vistos de trabalho, investidor, diretor, familia, Os serviços da advocacia para os estrangeiros, na área da imigração e legalização dos estrangeiros no Brasil, em todo território nacional.

28/12/2013

Boas Festas! Salve 2014.

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