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23/01/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

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23/01/2024

"A engenharia, a medicina e a jurisprudência constituem especialidades, devem, pois, se apoiar numa educação filosófica uniforme que as fortalece e desenvolve."
Euclides da Cunha.

10/08/2022

"Quando se advogam as grandes causas, são as manifestações da eterna verdade, companheira inseparável da justiça, que irrompem espontaneamente pela força natural do próprio raciocínio, pelo desenvolvimento lógico das ideias, abrindo saída pela palavra."

Rui Barbosa.

01/07/2022

"Saber as leis, dizem os jurisconsultos, não é ter-lhes em mente as palavras, mas conhecer-lhes a força e a intenção."

Rui Barbosa.

14/05/2022

Boas decisões!

Amanhecer no Pantanal
22/04/2022

Amanhecer no Pantanal

22/03/2022

"Neutralidade não quer dizer impassibilidade: quer dizer imparcialidade; e não há imparcialidade entre o direito e a injustiça."

Rui Barbosa

23/02/2022

jURISPRUDÊNCIA: TJGO - LOCAL : 1ª CAMARA CIVEL NR.PROCESSO : 5033772-49.2021.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL :
PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO -] Processo de Execução -] Embargos -] Embargos a Execução
ADVG. PARTE : 10043 GO - RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
EMENTA: APELACAO CIVEL. EMBARGOS A EXECUCAO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COMPRA DE DIREITOS CREDITORIOS DA EMPRESA FATURIZADA. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE PELA CAUSALIDADE DOS TITULOS E PELA SOLVENCIA DOS DEVEDORES. PREVISAO CONTRATUAL EXPRESSA. EXECUCAO HIGIDA. I. Em mira da definição do artigo 15, §1º, III, "d", da Lei nº 9.429/95, escrutina-se que - em acréscimo a prestação continua e cumulativa de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber - o contrato de fomento mercantil (factoring) também pode ter por objeto a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. II. O instrumento contratual exequendo detêm previsão de compra de direitos creditórios da empresa fautorizada sem prejuízo da responsabilização desta quanto a existência e cumprimento das obrigações documentadas nos títulos cedidos. III. Eis que não reclamaram a declaração de nulidade das cláusulas do contrato exequendo, os embargantes/apelantes - que nele figuram na qualidade de responsáveis solidários - emergem obrigados ao pagamento integral da divida. APELACAO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

21/02/2022

Ao advogado se impõe lembrar ao cidadão, que a cada direito suposto cabe uma obrigação concreta, que, descumprida, gera um direito!
Rafael Amparo de Oliveira

21/02/2022

"Advocacia – Impõe ao advogado a missão da luta pelo direito contra o poder."

Rui Barbosa

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